Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002946-80.2021.8.11.0010..
EXEQUENTE: XAVIER LEONIDAS DALLAGNOL
EXECUTADO: ELIAS FERNANDES GUIMARAES
Vistos etc. No presente caso, a parte embargante opõe embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de erro de fato, omissões e contradições na sentença que extinguiu o feito com fundamento na ausência de bens penhoráveis. Sustenta que já havia decisão posterior deferindo a penhora do veículo Ford F-350, bem como que subsistiriam verbas processuais e ordens judiciais pendentes de cumprimento. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada consignou que o pedido de penhora do veículo Ford F-350 já havia sido indeferido, deixando de registrar que, após o indeferimento inicial, foram opostos embargos de declaração que resultaram no deferimento da penhora do referido bem. Há, portanto, equívoco na fundamentação quanto ao histórico processual, o que ora se corrige. Todavia, a correção desse erro não altera o resultado adotado. Embora a penhora do veículo tenha sido posteriormente deferida, sobrevieram embargos de terceiro que ensejaram a suspensão das medidas constritivas sobre o bem, inexistindo, no momento da extinção, disponibilidade concreta do veículo para satisfação do crédito. Paralelamente, foi realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, a qual incluiu o valor principal e as verbas processuais já fixadas, restando infrutífera. Diante disso, o exequente foi expressamente intimado para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Em resposta, limitou-se a reiterar pedido de restrição sobre o mesmo veículo cuja constrição se encontrava suspensa, não indicando patrimônio diverso e efetivamente disponível à penhora. Nesse contexto, inexistindo bens penhoráveis ou indicação de patrimônio útil à satisfação do crédito, impõe-se, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do feito, não sendo possível a manutenção indefinida da execução. No que se refere à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, verifica-se que a penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC já foi apreciada e aplicada por este Juízo, no valor de R$ 1.000,00, em razão da conduta do executado. Referida multa foi incorporada ao débito exequendo e incluída na tentativa de bloqueio realizada via SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Não há necessidade de execução autônoma da penalidade, pois integra o próprio crédito em cobrança. Assim, não há omissão quanto à sua apreciação ou tentativa de satisfação, mas apenas inexistência de ativos financeiros passíveis de constrição. Quanto à alegação de existência de ordens judiciais vigentes e não revogadas, igualmente não procede. Embora tenha havido deferimento da penhora e remoção do veículo Ford F-350, sobrevieram embargos de terceiro, ainda pendentes de julgamento, nos quais se discute a titularidade/posse do bem. Enquanto não resolvida tal controvérsia, o veículo não pode ser considerado, tecnicamente, bem disponível e apto à expropriação, por depender de definição judicial quanto à sua sujeição à execução. Saliento, ainda, que o veículo Ford F-350 indicado pelo exequente não se encontra registrado em nome do executado, razão pela qual sequer consta como ativo vinculável no sistema RENAJUD. Assim, não há como o Juízo promover a restrição em relação ao mencionado veículo. Já a decisão de ID178766686 que determinou restrição via RENAJUD referiu-se a outro veículo registrado em nome do executado, cuja constrição foi efetivamente determinada. O executado foi intimado para apresentação do bem, quedando-se inerte, o que culminou na aplicação da multa acima mencionada e posterior tentativa de bloqueio via SISBAJUD, igualmente negativa. Portanto, no momento da extinção, não havia medida constritiva pendente de cumprimento nem bem efetivamente disponível à satisfação do crédito. Ressalte-se, por fim, que a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não implica quitação do débito nem impede que o exequente, futuramente, requeira o prosseguimento da execução, desde que indique bens efetivamente passíveis de penhora ou apresente elementos concretos e documentos idôneos que demonstrem a existência de patrimônio suscetível de constrição. A presente decisão decorre exclusivamente da inexistência, no momento, de bens disponíveis à satisfação do crédito, não constituindo óbice à renovação das diligências caso sobrevenham novas circunstâncias fáticas devidamente comprovadas. Outrosssim, em relação ao inconformismo, se a parte Embargante entende que a sentença é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para corrigir a fundamentação da sentença, mantendo-se, contudo, a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. No mais, havendo requerimento, expeça-se a certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, nos termos do artigo 782 §3º do CPC e do Enunciado nº 75 do FONAJE, servindo o presente como ofício/mandado. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito