Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001010-79.2019.8.11.0013.
APELANTE: GENIVALDO DE MAGALHAES Advogados do(a)
APELANTE: MARILIA DE CARVALHO SAMPAIO E SILVA LINDOLFO - MT24817-O, LUCINEI EDILENE PEREIRA DAN - MT24677-O, MARIO ALCIDES SAMPAIO E SILVA - MT5111-O
APELADO: JOSE ESTEVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ALINOR SENA RODRIGUES - MT11453-O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos. Dê-se vistas às partes. Nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se.
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001010-79.2019.8.11.0013.
APELANTE: GENIVALDO DE MAGALHAES Advogados do(a)
APELANTE: MARILIA DE CARVALHO SAMPAIO E SILVA LINDOLFO - MT24817-O, LUCINEI EDILENE PEREIRA DAN - MT24677-O, MARIO ALCIDES SAMPAIO E SILVA - MT5111-O
APELADO: JOSE ESTEVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ALINOR SENA RODRIGUES - MT11453-O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos. Dê-se vistas às partes. Nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se.
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 17:03
Mero expediente
17/10/2023, 08:30
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 08:53
Documento
11/10/2023, 11:55
Documento
11/10/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE - PRINCÍPIO DA SAISINE - MANUTENÇÃO - DIREITO DE HABITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Elementos de prova produzidos que evidenciam que o autor exerce posse sobre o imóvel litigioso, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. Se a autora da herança faleceu sob a égide do Código Civil de 2002, o fato de o cônjuge sobrevivente contrair novo casamento ou conviver em união estável, por si só, não exclui o seu direito real de habitação, porquanto o citado diploma legal não impõe, para o gozo desse direito, a permanência do estado de viuvez. Ao julgar o recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, intime-se o apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar por meio de cópia de documentos idôneos, tais como carteira de trabalho, holerite, declaração do imposto de renda, extratos bancários, etc, a condição alegada. Faculta-se, desde logo, o recolhimento do preparo do presente recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2023, 16:07
Mero expediente
12/04/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 10:11
Petição (Contra-razões)
16/09/2022, 18:12
Publicação
26/08/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1001010-79.2019.8.11.0013.
Intimação - ; Valor causa: R$ 165.000,00; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso do requerido foi interposto tempestivamente, portanto abro vistas para a parte requerente contrarrazoar. PONTES E LACERDA, 24 de agosto de 2022 REGILDA CEBALHO DE BARROS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 32668600
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento
24/08/2022, 14:23
Ato ordinatório
24/08/2022, 14:20
Decurso de Prazo
10/08/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:57
Publicação
18/07/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001010-79.2019.8.11.0013..
REU: GENIVALDO DE MAGALHAES
AUTOR(A): JOSE ESTEVES DOS SANTOS
Vistos. I – RELATÓRIO JOSÉ ESTEVES DOS SANTOS BEARIS interpôs a presente Ação de Reintegração de Posse em face GENIVALDO DE MAGALHÃES, ambos qualificados nos autos. Narra que: “O autor, meeiro (RE 646.721 e RE 878.694 c/c art. 1829 CC), foi nomeado inventariante dos autos nº 1003218-70.2018.8.11.0013, cujo o processo tramita na segunda Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda-MT. O autor era casado com JANDIRA BEARIS, no regime de separação de bens, Certidão de Casamento matrícula n. 065227 01 55 2013 2 00031 138 0006003 65, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais desta Cidade e Escritura Pública de Convenção com Pacto Antenupcial (com Separação de Bens), lavrada em 21/10/2013, às folhas 189/190 do Livro 086 auxiliar do 2º Tabelionato de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, devidamente registrada em 07/01/2014, sob n. 15.370, Livro 3 Auxiliar. O Douto Magistrado, Dr. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira, deferiu à abertura do inventário, nomeando o Sr. JOSÉ ESTEVES DOS SANTOS BEARIS como inventariante. Em despacho daqueles autos, determinou a citação/intimação dos herdeiros. Até a presente data os herdeiros não foram citados/intimados”. Aponta que: “A presente exposição se faz necessária para fins de elucidação e compreensão dos fatos e fundamentação jurídica. Como já dito, o autor ingressou com a ação de inventario objetivando a partilha de bens na forma da lei. Apesar de não ser objeto da presente demanda, mas por amor a dialética processual, constata-se que o casal José Bearis e a de cujus Jandira Bearis eram moradores e legitimo possuidor de uma terra rural com benfeitorias, de 38 (trinta e oito) hectares, localizado na Gleba P A Rio Alegre, denominado Sitio Luar da Serra, em Pontes e Lacerda-MT, imóvel este adquirido por ele e sua falecida esposa em 19 de janeiro de 2.015 (contrato em anexo). Assim, desde então, o Autor passou a residir com sua esposa no imóvel em questão, exercendo nela o seu labor de criação de vaca leiteira, entretanto, apenas deixou de residir no imóvel em comento, apenas a partir da data do esbulho que se deu em 14/10/2018”. Por fim, aduz que: “O Autor e esposa (ora falecida) adquiriram o sítio no dia 19.01.2015 (contrato de compra e venda em anexo), portanto, após a aquisição do referido sítio, conforme faz prova contrato em anexo e declaração da Associação de Produtores Rurais daquela localidade, passaram a explorar a terra sob a forma de economia familiar, especialmente com a venda de leite, o que é absolutamente verdadeiro. Além das provas documentais que ora se anexa, testemunhas idôneas que residem de há muito naquela localidade serão ouvidas por este r. juízo, o que espancará qualquer dúvida quanto ao que se alega. A posse do autor foi violada na data de 14.10.2018 pelo requerido filho da “de cujus” oriundo de casamento anterior, que, usando a brutalidade, a arrogância, sorrateiramente, aproveitando a ausência do Autor trocou todas as chaves da casa, colocou corrente e cadeado na porteira, invadiu o sitio, jogou todos os pertences do autor e levou para dentro do sítio a mudança do requerido que disse ao viúvo (ex-padrasto) “a minha mãe morreu, agora vaza, vai procurar sua turma”. No dia 19 de abril de 2017, o autor e então esposa, locaram por um valor anual de R4 1.656,00 (um mil e seiscentos e cinquenta e seis reais) para SSPNET TELECOMUNIAÇÃOES LTDA, uma pequena porção de terra, correspondente a um 01 (um) metro quadrado com estriamento em um raio de 08 metros de distância da base da torre, para fins de instalação de uma torre de internet, conforme contrato de locação em anexo. O fato se deu no dia 07/10/2018 no período matutino, o Autor o ausentou-se de sua residência para exercer o seu dever de cidadão para votar na eleição estadual de 2018, porém, ao retornar para sua residência por volta das 14 horas, ou seja, para o imóvel rural objeto da presente ação, encontrou a porta dos fundos e do seu quarto arrombadas, constatando o furto do seu rifle da marca CBC, modelo 7022, semi-automático, calibre 22, nº da arma ERI 4267538, nº deregistro 002794593 com validade 21/06/2023 (B.O em anexo). Empós, no dia 14/10/2018 por volta das 07h30m, o Autor foi despejado do sitio onde residia com sua falecida esposa, pelo Réu, o Sr Genivaldo Magalhães Bearis, que nesta ocasião entrou na residência do Autor, retirando seus pertences pessoais, documento do INCRA, notas fiscais etc., mobílias doméstica e queimou tudo, e ainda, furtou um moto serra da Sthill, cor vermelha e branca, uma bomba motorizada de passar veneno e uma roçadeira da marca Zebu”. Requereu o recebimento da inicial, o deferimento da gratuidade judicial, a concessão de liminar, a citação do requerido e, ao final, a procedência dos pedidos contidos na inicial. Deu à causa o valor de R$ 165.000,00. Com a inicial vieram os documentos que entendeu necessário. Recebida a inicial, foi designada audiência de justificação prévia (ID n. 22950991), sendo concedida a liminar e reintegrado o autor na posse do imóvel (ID ns. 26643856 e 28893666). Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo preliminarmente ausência de interesse processual e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. (ID n. 24750462) Realizada audiência de instrução, foi ouvido o autor e as testemunhas Ivan Leonel da Silva, Maria Isabel Mundim Freitas e Roberto Aparecido Chicarolli. Alegações finais pelo autor em ID n. 82108980. Alegações finais pelo requerido em ID n. 83886689. Relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir diz respeito ao agir perante o Judiciário, no que se distingue, portanto, do interesse em receber a obrigação ou à pretensão pelos meios do direito material. Verifica-se, pois, que ao interesse processual é inerente a uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra e/ou não conseguir de outro modo a necessidade ou utilidade do qual se almeja, tornando indispensável à intervenção do Poder Judiciário como forma de solucionar o conflito. Oportuno transcrever, nesse ponto, a brilhante lição do professor. Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, p. 80) ao conceituar o interesse processual como sendo: “a necessidade de se socorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido (...) Para verificar-se se o autor tem interesse processual para ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?...” Diante disso, constata-se a presença do interesse de agir haja vista, repito, que ante a pretensão resistida não resta outro caminho a não ser procurar obter a tutela jurisdicional. Posto isso, afasto a preliminar arguida. Sendo como o exposto e não havendo outras preliminares, declaro o feito saneado. II.b – DO MÉRITO Verifico que inexistem irregularidades, bem como questões processuais pendentes, ao que passo ao julgamento do pedido principal. O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 375, do Código de Processo Civil Brasileiro. A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão). O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel. Min. José Delgado - DJU 17.8.1998). Entendo que o Poder Judiciário, junto com os demais poderes são o sustentáculo necessário para o convívio em sociedade, assim sendo, somente com decisões firmes e coercitivas se fortalece e gera seus efeitos, a razão de sua própria existência. Para tanto, medidas legais são previstas e devem ser utilizadas com seriedade e eficiência. Que não seja desproporcional e injusta, mas que seja o suficiente para ser intimidativa e preventiva, para que outros atos de injustiça não sejam realizados. Nos autos em apreço, o caso se trata de Ação de Reintegração de Posse proposta por JOSÉ ESTEVES DOS SANTOS BEARIS em desfavor de GENIVALDO DE MAGALHÃES, tendo como objeto área rural denominada Sitio Luar da Serra, com benfeitorias, de 38 (trinta e oito) hectares, localizado na Gleba P A Rio Alegre, em Pontes e Lacerda-MT. Afirma o autor que é possuidor da área desde 19 de janeiro de 2015, exercendo posse em comum com a falecida esposa Jandira Bearis, com a qual era casado no Regime de Separação Bens, lavrado em 21 de outubro de 2013. Alega por fim que, após o falecimento do cônjuge em 29 de julho de 2018, teve sua posse esbulhada em 07 de outubro de 2018 pelo requerido. O requerido em contestação aduz que O cerne da questão passa pela análise dos pedidos do requerido que se desdobra em cinco questões a se apontar: 1. Perda da posse pelo autor pela ausência de domínio; 2. Abandono da Posse; 3. Entrega da coisa (tradição); 4. Ausência de participação financeira na aquisição do bem; e 5. Mera detenção. Incialmente há de se apontar que a presente lide reclama direito possessório, aquele entendido pela Teoria Adotada pelo Código Civil, sobre o cerne da posse na visão de Ihering, a qual a posse não reclama o ‘corpus’, mas sim o ‘animus’ daquele que se comporta como possuidor da coisa. Nessa toada, tem-se que não se imiscui a presente lide apontar se o autor tinha direito ao bem ou se o autor contribuiu para a aquisição da propriedade do imóvel, mas sim se ele exercia algum dos poderes inerentes da posse. Pra fins de desatar o nó quanto ao entendimento acerca de posse e direitos hereditários, cabe tecer breves apontamentos. É importante apontar inicialmente que, mesmo em regime de separação total de bens, o cônjuge supérstite é herdeiro necessário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE COLATERAL NA EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. Decisão que, em ação de Inventário proposta por cônjuge virago que fora casada com o de cujus sob o regime da separação total obrigatória, deferiu a habilitação de colateral, ao argumento de que a herdeira teria somente a meação caso comprovada a aquisição de bens durante o casamento. 1. O cônjuge supérstite é herdeiro necessário, presente nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1829 do CC. Ele herda em concorrência com os descendentes do de cujus (inciso I), na ausência destes com os ascendentes (inciso II) e, não os havendo, sozinho, independentemente do regime de bens que regia o matrimônio (inciso III). 2. Os colaterais apenas são chamados à sucessão se inexistirem herdeiros necessários (art. 1845 do CC). 3. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00885446120208190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) Necessário apontar ainda que ao cônjuge supérstite lhe é assegurado o Direito Real de Habitação, conforme previsão expressa do art. 1.831 do Código Civil, que prevê ‘in verbis’: “Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Ainda deve ter como claro que a composse (posse em comum) é instituto diverso da propriedade, sendo que o regime de casamento pela separação total de bens assegura a propriedade individual do bem, mas não afasta o exercício da posse em comum. Caracteriza-se não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. Todos os apontamentos acima, somados ainda ao princípio da Saisine, afastam por completo qualquer possibilidade do autor figurar tão somente como mero detentor do bem imóvel em questão. Como herdeiro necessário, ele passaria automaticamente a passar a exercer a posse com o falecimento da ‘de cujus’, eis que ali residia. Como cônjuge supérstite, passaria a exercer o direito de posse pelo direito real de habitação. Ainda em atenção aos autos de n. 1003218-70.2018.8.11.0013, em 04 de abril de 2019, o Juízo da Segunda Vara desta Comarca nomeou o autor como Inventariante por motivo de falecimento de Jandira Bearis, exercendo assim a administração e posse do bem imóvel em questão. Ainda pela instrução processual, tem-se que restou provada a posse do autor. Vejamos. Em ID ns. 19171868 e 19171875 consta Boletim de Ocorrência lavrado pelo autor comunicando a efetivação de atos de esbulho pelos filhos da ‘de cujus’. Em ID ns. 19171848 e 19171857 consta contratos apontados que o autor residia no imóvel objeto da lide. Têm-se pela testemunha ouvidas em audiência de instrução e pelos documentos juntados a existência da posse do autor, do esbulho pelo réu, a data do esbulho e perda da posse. Não condiz a alegação do requerido que houve abandono pelo autor do imóvel por mera liberalidade com ocupação posterior de maneira mansa e pacífica. Em sentido contrário, verifica-se que após ter sua posse esbulhada, procurou diversos meios de ser restabelecido na posse, comunicados as autoridades policiais e demandando judicialmente acerca do litígio em questão. Apontou testemunha Ivan Leonel que havia conhecimento dele e dos demais vizinhos que havia uma intenção nítida do requerida e forçar a retirada do autor do imóvel rural, sendo que narra que tentou intervir para que não ocorresse o esbulho. Da oitiva do autor, extrai-se com facilidade a via-crucis percorrida até a sua saída do imóvel rural de modo coercitivo, sendo ainda confirmada em audiência de instrução. Por sua vez o requerido se limita a narrar que o autor queria sair do imóvel e que ainda levou os bens que guarneciam até um local indicado estes e, que após, passou a ocupar o imóvel rural. As alegações do requerido padeceram tão somente no campo argumentativo, sendo que não apresentou quaisquer provas que afastassem a pretensão do autor. Elucido que, diverso do afirmado pelo requerido, a transferência de bem imóvel não se dá pela tradição; este é relativo à bens móveis. Ainda a teses de abandono da posse, como acima elucidado, vai de encontro com todas a provas carreadas nos autos. Consubstancia ainda a posse do autor a juntada dos documentos de aquisição de materiais rurícolas, contratação de serviço de internet, fotos da residência e Boletim de Ocorrência, datados em momento posterior ao aludido esbulho. Ainda em oitiva a testemunha IVAN LEONEL DA SILVA narrou que conheceu a sete anos o autor e a ‘de cujus’, sendo que aponta que ambos moraram no imóvel em questão realizado cuidados básicos do labor rural, como retirar leite, cuidar dos semoventes, entre outras coisas. Apontou ainda que teve conhecimento de que o requerido ‘despejou’ o autor do imóvel. Por sua vez a testemunha MARIA ISABEL MUNDIM FREITAS apontou que trabalhava em cartório extrajudicial, sendo que as partes tentaram composição para inventário extrajudicial que não se realizou por divergências posteriores. Por fim a testemunha ROBERTO APARECIDO CHICAROLLI afirmou que conhecia o autor, vendo-o no imóvel quando entregava produtos. Com isso, da análise dos autos, bem como pelas provas produzidas em juízo, tenho que a presente demanda deve ser julgada procedente. As ações possessórias em uma ótica restrita, guardam razão com os instrumentos judiciais pelos quais se tutelam o evento posse do demandante (em uma esfera simplista exterioriza-se por intermédio do interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse), se limitando as discussões inerentes a factualidade isolada da posse. O conceito de posse, a luz do nosso ordenamento jurídico e frente aos aspectos atinentes a ação possessória (posto que existem outros desdobramentos da posse e que adota teoria diversa), adveio do Direito Alemão pelos estudos do doutor Rudolf Von Ihering, nominada de teria objetivista da posse. A teoria objetivista defende que a pose é a “(...) mera exteriorização da propriedade. Independentemente da intenção, possuidor seria aquele que confere visibilidade ao domínio, que dá destinação econômica a coisa”. Assim sendo e com o conceito dado pelo autor, percebe-se que o evento posse é nada mais que o exercício das prerrogativas de proprietário, a pessoa que age como se proprietário fosse e de forma justa, pública e mansa, possuidor é (neste tocante é o artigo 1196 do CC). Referido fato (posse) deve ser mostrado como elemento preexistente ao eventual ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse. Assim a doutrina se manifesta: “(...) A tutela possessória pode ser exercida em juízo possessório ou petitório, a depender do fundamento subjacente ao pedido de proteção. No juízo possessório, buscam exercer as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma considerada, sem cogitar qualquer outra relação jurídica. No juízo possessório (ius possessionis), protege-se a posse pelo simples fato de ser ela um direito subjetivo digno de tutela. O fundamento da pretensão é a posse. Por outro lado, no juízo petitório (ius possidendi), a proteção a posse tem como substrato o direito de propriedade, ou seja, busca-se a posse como fundamento da titularidade do domínio. A consequência pratica de tal distinção reside no fato de que, na ação possessória, não cabe discutir a propriedade, porquanto a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse. Somente no juízo petitório, fundado, obviamente, na posse decorrente da propriedade, é que se poderá falar em discussão acerca do domínio. (...) Quanto ao proprietário que sofre esbulho na sua posse, duas alternativas lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico: ajuizar ação reivindicatória com vistas a reaver a posse com base na propriedade ou ação de reintegração de posse com fundamente unicamente na ofensa à sua posse física anterior. Se optar pela segunda alternativa, o pleito será examinado sem levar em consideração a sua condição de proprietário. Além disso, o proprietário deverá demonstrar que, no momento do esbulho, exercia poder de fato sobre a coisa”. A legislação Civil Brasileira (art. 560 do CPC) tutelou a proteção ao possuidor quanto a sua mantença na posse em desfavor de eventuais atos ilegais de turbação ou esbulho. “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para a referida mantença, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pedido de manutenção de posse, encontrando-se esse rol calçado perante a intelecção do artigo 561 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. A posse é a exteriorização do exercício da propriedade, máxime no que se denota a questão da aparência, é esclarecida perante o Código Civil pelo artigo 1.196, assim dispõe: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Quando se suscita posse mansa/pacífica/tranquila, trata-se daquela que descende de continuidade, que foi obtida de forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi vítima de turbação ou esbulho possessório. Já a posse pública e notória, é aquela que se externa pelo conhecimento público e disponível a todos, onde a sociedade em que adorna a “res” (a coisa imóvel) conhece da existência da posse pelo possuidor. Há de se salientar o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Pelos documentos carreados aos autos, verifica-se que a melhor posse é a comprovada pelo requerente. É claro verificar que o requerido, mediante clandestinidade, ocupou a área objeto da lide, aproveitando-se de breve momento de ausência do autor. Posse clandestina é aquela obtida de maneira escondida ou acobertada, em um momento de ausência do possuidor com relação à coisa. A posse adquirida injustamente foi continuada pelos demais requeridos, que a obtiveram por meio da transferência dessa possa inicialmente viciada. Fica claro, pela oitava das testemunhas, bem como pelos documentos carreados aos autos, que o autor detinha a posse sobre a área total do imóvel. Dessa forma, da análise dos autos, bem como dos documentos apresentados na peça inicial, que corroborou a oitiva das testemunhas em audiência de justificação e instrução, restou comprovado que o autor mantinha a posse da área do imóvel em questão, sendo esta cessada em virtude da intervenção do requerido. De fato, o requerido aproveitou-se de uma oportunidade, de um breve momento, e, valendo-se da clandestinidade, adentrou ao imóvel. Provando o fato constitutivo do direito, não foram comprovados pelo requerido quaisquer fatos impeditivos ou modificativos desse direito do autor. Com isso, de rigor a procedência da demanda com a reintegração do autor à área esbulhada. Neste sentido: “O fim da reintegração de posse é reintegrar o possuidor esbulhado na sua posse de fato, para voltar o status quo ante. Tratando-se de reintegração, onde o objeto é restituir a posse do possuidor, perdida por meios ilícitos, compete ao autor provar sua posse jurídica e, também, a sua perda. Não logrando provar o que alega, a improcedência da ação se impõe. Ementário Jurisprudencial TJSE, Vol. 84/169 e 86/554.” III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar já deferida, para DETERMINAR que o requerente JOSÉ ESTEVES DOS SANTOS BEARIS seja reintegrado na prerrogativa de gozar, na sua plenitude, do direito de posse da área imóvel objeto da lide. Determino ainda que o requerido se abstenha de praticar quaisquer atos que obstruam ou imponham obstáculos ao exercício do direito de posse. Fixo multa diária pelo descumprimento em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta à natureza da demanda, tempo de tramitação e atuação do patrono. P. R. I. C.