Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1005105-63.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VASCULAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME, KENNETH METELO ANTUNES, ABERALDO DUARTE JUNIOR Visto.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de VASCULAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME e Outros, objetivando a satisfação do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2018974622. A sentença proferida (ID 128165976) acolheu a ilegitimidade da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e extinguiu o feito. O Estado de Mato Grosso interpôs Recurso de Apelação (ID 144613598), ao qual foi inicialmente negado provimento. Após determinação de juízo de retratação em razão do Tema 1.282/STF, a Egrégia Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo deu provimento ao Recurso de Apelação (Acórdão ID 202416793), reformando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo singular para regular prosseguimento. Com o retorno do feito, a parte Exequente peticionou (ID 204733152), requerendo a desistência da ação, com fundamento na Lei Estadual nº 10.496/2017, por considerar o valor atual da CDA inferior a 160 UPF/MT. A Exequente informou, ainda, a renúncia ao prazo recursal e à intimação de eventual sentença de homologação. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação de execução fiscal. O pedido fundamenta-se na Lei Estadual nº 10.496, de 17 de janeiro de 2017, que autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a requerer a extinção de execuções fiscais que exijam créditos cujo valor seja inferior a 160 Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF/MT). O valor atualizado do crédito em execução é de R$ 553,15 (em 15/08/2025), enquadrando-se, portanto, no limite legal para a desistência. Diante do pedido de desistência, resta prejudicada qualquer análise remanescente da execução, por perda superveniente do objeto, inexistindo controvérsia a ser resolvida. Acerca do pedido de extinção, tenho que há razão para o mesmo, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Depreende-se do dispositivo que o cancelamento da inscrição produz a extinção do feito sem ônus para as partes. No caso em apreço, embora não se trate de cancelamento, a desistência da ação, motivada por critério de eficiência e racionalidade administrativa, antes da oposição de defesa pela parte executada, deve ser homologada. Ademais, a própria Fazenda Pública renunciou a qualquer prazo recursal e à intimação da sentença de homologação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTA o pressente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO a adoção das providências necessárias para o cancelamento de eventuais penhoras e/ou restrições decorrentes desta ação em desfavor do(s) executado(s). Sem custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e da renúncia expressa da Fazenda Pública. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito