Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1025196-53.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIO VICTOR SANTOS RIBEIRO, MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO
Vistos. 1. Antes de apreciar o pedido de penhora da cota parte dos imóveis indicados pelo exequente, concedo a este o prazo de 30 (trinta) dias para que traga aos autos a matricula dos imóveis atualizada e planilha de débitos, a fim de evitar causar lesão a qualquer das partes, bem como evitando eventual excesso de execução. 2. Em caso de inércia, intime-se o exequente pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1025196-53.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIO VICTOR SANTOS RIBEIRO, MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO
Vistos. 1. Antes de apreciar o pedido de penhora da cota parte dos imóveis indicados pelo exequente, concedo a este o prazo de 30 (trinta) dias para que traga aos autos a matricula dos imóveis atualizada e planilha de débitos, a fim de evitar causar lesão a qualquer das partes, bem como evitando eventual excesso de execução. 2. Em caso de inércia, intime-se o exequente pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 09:49
Outras Decisões
04/02/2026, 09:49
Movimentação processual
26/11/2025, 19:25
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:22
Documento
20/10/2025, 17:59
Documento
13/10/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:59
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:43
Expedida/certificada
03/06/2025, 19:13
Expedição de documento
03/06/2025, 19:13
Ato ordinatório
03/06/2025, 19:13
Expedição de documento
03/06/2025, 19:01
Ato ordinatório
03/06/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:31
Expedida/certificada
13/05/2025, 13:28
Expedição de documento
13/05/2025, 13:28
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:15
Documento
13/09/2024, 18:45
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:19
Publicação
15/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:27
Publicação
15/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das custas e taxas judiciárias referentes à distribuição da Carta Precatória expedida nestes autos, bem como, eventuais valores cobrados quando a Comarca Deprecada Diamantino-MT não possuir Cartório Distribuidor Oficial, bem como, valores referentes ao cumprimento de mandado pelo oficial de justiça na Comarca Deprecada, atos estes a serem diligenciados pelo autor na Comarca Deprecada. Informo, que tais providências visam ao envio da Carta Precatória à Comarca Deprecada via Malote Digital ou PJE, nos termos do artigo 141 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial (CNG) que determina o envio ou recebimento eletrônico das correspondências compartilhadas entre as unidades judiciárias do país e entre estas e a Corregedoria-Geral do Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Malote Digital, proveniente do Acordo de Cooperação Técnica nº 004/2008 – CNJ – CSJT – TST – TJRN. Cuiabá-MT, 13 de agosto de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento
13/08/2024, 12:51
Ato ordinatório
13/08/2024, 12:50
Publicação
13/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6315 - CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 JUÍZO DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ JUÍZO DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DIAMANTINO - MT CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 120 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1025196-53.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 753.128,06 ESPÉCIE: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1236, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78118-030 ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA POLO PASSIVO: Nome: JULIO VICTOR SANTOS RIBEIRO Nome: MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO Endereço: Fazenda três barras localizada no município de Alto Paraguai - MT, matrícula 27616, cartório de registro de imóveis da comarca de Diamantino - MT. ADVOGADO POLO PASSIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: KENNEDY BISPO SILVA CONCEICAO, WILLIAM KHALIL FINALIDADE: EFETUAR A PENHORA E OS DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS dos semoventes (554 VACAS ANELORADAS COM 36 MESES DE IDADE), a ser cumprido no endereço declinado no aditivo do contrato (Id. 9452922 – pág. 11). VALOR DO DÉBITO PARA PAGAMENTO: R$ 753.128,06. Decisão: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1025196-53.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIO VICTOR SANTOS RIBEIRO, MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO K
EXECUTADO: O prazo para OFERECER EMBARGOS à ação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do respectivo comprovante de citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015. 4. CITAÇÃO POR HORA CERTA: (art. 252, CPC) “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. 5. DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS: (art. 212, CPC) “Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. Cuiabá, 12 de agosto de 2024 (Assinado Digitalmente) PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Carta precatória - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JULIO VICTOR SANTOS RIBEIRO e MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO, todos qualificados nos autos em referência. No Id. 133577948 os Executados apresentaram exceção de pré-executividade, para apontar a ausência de juntada do título original requerendo assim a intimação do Banco para indexar o contrato e, não cumprindo a extinção do feito. A Instituição Financeira apresentou a impugnação rechaçando o argumento dos Réus - Id. 137643600. É o relatório. Decido. Inicialmente, faço constar que resta desprovida de amparo a tese de obrigatoriedade da exibição da via original do contrato, na forma expressa no art. 425, IV do CPC, segundo o qual: “ Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:... IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;” Destaco que o sistema processual vigente contempla a regra da presunção de veracidade dos documentos. Nesse sentido, a lição do Professor Theotônio Negrão (Comentários ao Código de Processo Civil, relativo ao artigo 385, nota 1, 43ª edição, p. 478): “É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo (RSTJ 87/310). No mesmo sentido: RSTJ 624/146, 758/252, JTA 108/379, 117/448; Bol. AASP 1.707/supl., p. 3, com citação de jurisprudência, 2.405/370. Fotocópia não autenticada equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade (STJ-1ª T., REsp 162.807-SP, rel. p. o AC. Min. Gomes de Barros, j. 11.5.98, deram provimento, maioria, DJU 29.6.98, p. 70).” No caso dos autos, limitou-se a excipiente em apenas refutar a juntada da cópia do título executivo, não havendo nenhum apontamento acerca de sua autenticidade ou veracidade, buscando se valer desta tese para se imiscuir do seu dever de pagamento. Considerando que há muito resta superada a premência de juntada da via original do título executivo, notadamente nos dias hodiernos em que o processo é digital, sem ensejo à pretensão da ré quanto ao ponto. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDAE. COMPROVADAS. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; e só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para instruir a ação monitória. [...]” (TJDFT - Acórdão 1434931, 07327431220218070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em análise ao contrato de Id. 9452922, tenho que consta na cédula a assinatura de ambas as partes de forma legível, não havendo dúvidas quanta a anuência acerca das clausulas ali presentes. Posto isso, a REJEIÇÃO da Objeção de Executividade é a medida que se impõe. Decorrido o prazo para interposição de recurso, expeça-se carta precatória com prazo de 120 dias, visando a penhora e demais atos expropriatórios dos semoventes (554 VACAS ANELORADAS COM 36 MESES DE IDADE), a ser cumprido no endereço declinado no aditivo do contrato (Id. 9452922 – pág. 11). Após, intime-se o Autor, via DJE, para recolher as custas de distribuição e demais diligências nos autos da missiva, no prazo de 15 dias, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Autor via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo manifestação, intime-se os Réus para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS: 1. Na realização dos atos deve o Oficial de Justiça observar as modificações implementadas pela Lei 11.382/2006. 2. Efetuada a citação, o Oficial de Justiça deverá devolver a 1ª via do mandado no Cartório para contagem do prazo, prosseguindo-se as demais diligências na 2ª via do mandado. 3. PRAZO DO
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 17:25
Expedição de documento
12/08/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1025196-53.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIO VICTOR SANTOS RIBEIRO, MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO
Vistos etc. Prestei as devidas informações concernentes ao RAI.n.1021063-47.2024 encaminhado via sistema, cópia em anexo. No mais, não concedido o efeito suspensivo ao recurso, encaminhe-se a carta precatória como disposto no ID.161728780. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 13:58
Outras Decisões
09/08/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 13:31
Ato ordinatório
09/08/2024, 13:30
Documento
08/08/2024, 15:29
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:10
Publicação
15/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1025196-53.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIO VICTOR SANTOS RIBEIRO, MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JULIO VICTOR SANTOS RIBEIRO e MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO, todos qualificados nos autos em referência. No Id. 133577948 os Executados apresentaram exceção de pré-executividade, para apontar a ausência de juntada do título original requerendo assim a intimação do Banco para indexar o contrato e, não cumprindo a extinção do feito. A Instituição Financeira apresentou a impugnação rechaçando o argumento dos Réus - Id. 137643600. É o relatório. Decido. Inicialmente, faço constar que resta desprovida de amparo a tese de obrigatoriedade da exibição da via original do contrato, na forma expressa no art. 425, IV do CPC, segundo o qual: “ Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:... IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;” Destaco que o sistema processual vigente contempla a regra da presunção de veracidade dos documentos. Nesse sentido, a lição do Professor Theotônio Negrão (Comentários ao Código de Processo Civil, relativo ao artigo 385, nota 1, 43ª edição, p. 478): “É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo (RSTJ 87/310). No mesmo sentido: RSTJ 624/146, 758/252, JTA 108/379, 117/448; Bol. AASP 1.707/supl., p. 3, com citação de jurisprudência, 2.405/370. Fotocópia não autenticada equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade (STJ-1ª T., REsp 162.807-SP, rel. p. o AC. Min. Gomes de Barros, j. 11.5.98, deram provimento, maioria, DJU 29.6.98, p. 70).” No caso dos autos, limitou-se a excipiente em apenas refutar a juntada da cópia do título executivo, não havendo nenhum apontamento acerca de sua autenticidade ou veracidade, buscando se valer desta tese para se imiscuir do seu dever de pagamento. Considerando que há muito resta superada a premência de juntada da via original do título executivo, notadamente nos dias hodiernos em que o processo é digital, sem ensejo à pretensão da ré quanto ao ponto. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDAE. COMPROVADAS. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial. 2. Considerando que o espírito da lei ao estabelecer a necessidade de apresentação do título original é resguardar o devedor de dupla execução; e só podendo a cédula de crédito bancário circular por endosso em preto, não há que se falar em possibilidade de dupla execução, sendo, portanto, excessiva a exigência de apresentação do título original para instruir a ação monitória. [...]” (TJDFT - Acórdão 1434931, 07327431220218070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em análise ao contrato de Id. 9452922, tenho que consta na cédula a assinatura de ambas as partes de forma legível, não havendo dúvidas quanta a anuência acerca das clausulas ali presentes. Posto isso, a REJEIÇÃO da Objeção de Executividade é a medida que se impõe. Decorrido o prazo para interposição de recurso, expeça-se carta precatória com prazo de 120 dias, visando a penhora e demais atos expropriatórios dos semoventes (554 VACAS ANELORADAS COM 36 MESES DE IDADE), a ser cumprido no endereço declinado no aditivo do contrato (Id. 9452922 – pág. 11). Após, intime-se o Autor, via DJE, para recolher as custas de distribuição e demais diligências nos autos da missiva, no prazo de 15 dias, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Autor via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo manifestação, intime-se os Réus para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 16:24
Exceção de pré-executividade
11/07/2024, 16:24
Documento
10/05/2024, 15:11
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:24
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:23
Ato ordinatório
18/12/2023, 13:45
Ato ordinatório
18/12/2023, 13:43
Publicação
01/12/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Execução de Pré-executividade. Cuiabá-MT, 28 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nestes autos o pagamento da complementação de diligências solicitado na certidão id. 121914717. No mais, ante a citação de JULIO VICTOR SANTOS RIBEIRO, devem os autos aguardar o transcurso do prazo para oferecimento de Embargos à Execução em Secretaria. Cuiabá-MT, 17 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 15:50
Ato ordinatório
17/07/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:28
Mandado
13/06/2023, 14:29
Expedição de documento
13/06/2023, 10:38
Decurso de Prazo
07/06/2023, 08:41
Decurso de Prazo
06/06/2023, 10:35
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:52
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:21
Publicação
30/05/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no id. 117552072: "Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar NOVA diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos para o endereço: RUA DA PEROLAS, 214, APTO 1001, Ed Sky Loft, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ-MT, CEP: 78050-000". Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito: id. 117552072: "Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar NOVA diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos para o endereço: RUA DA PEROLAS, 214, APTO 1001, Ed Sky Loft, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ-MT, CEP: 78050-000". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 26 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 14:35
Expedição de documento
26/05/2023, 14:34
Ato ordinatório
26/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar NOVA diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos para o endereço: RUA DA PEROLAS, 214, APTO 1001, Ed Sky Loft, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ-MT, CEP: 78050-000. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 12 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 10:27
Expedição de documento
12/05/2023, 10:27
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:07
Mandado
14/03/2023, 17:38
Mandado
14/03/2023, 17:37
Expedição de documento
14/03/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:43
Decurso de Prazo
01/03/2023, 04:17
Decurso de Prazo
01/03/2023, 04:17
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 09:38
Decurso de Prazo
11/02/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 1 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 1 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 12:35
Expedição de documento
01/02/2023, 12:35
Ato ordinatório
01/02/2023, 12:35
Ato ordinatório
01/02/2023, 12:34
Ato ordinatório
01/02/2023, 12:31
Expedição de documento
01/02/2023, 12:27
Expedição de documento
01/02/2023, 12:27
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:11
Mandado
27/01/2023, 14:30
Expedição de documento
27/01/2023, 14:11
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 11:17
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:10
Mandado
01/11/2022, 13:34
Mandado
01/11/2022, 13:33
Expedição de documento
01/11/2022, 12:36
Decurso de Prazo
01/09/2022, 23:22
Decurso de Prazo
01/09/2022, 23:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 08:32
Publicação
22/08/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025196-53.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JULIO VICTOR SANTOS RIBEIRO, MARIA DO CARMO SANTOS RIBEIRO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução, na qual não houve citação dos executados até a presente data. Por verificar que em diversas diligências os executados não foram localizados para citação e por residirem em prédios com portaria, expeça-se mandado de citação e demais atos, a ser cumprido nos endereços dispostos na exordial, ressaltando que A CITAÇÃO PODERÁ SER FEITA POR HORA CERTA, conforme dispõem os artigos 252 e 253 do CPC. Para tanto, INTIMO o exequente, via DJE e SISTEMA, para efetuar o depósito das diligências, no prazo de 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento
18/08/2022, 15:27
Expedição de documento
18/08/2022, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2022, 15:27
Decurso de Prazo
08/02/2022, 22:04
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:11
Expedição de documento
28/01/2022, 00:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 13:50
Decurso de Prazo
22/09/2021, 05:49
Mandado
21/09/2021, 13:57
Expedição de documento
20/09/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:46
Publicação
27/08/2021, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 07:13
Expedição de documento
25/08/2021, 16:28
Expedição de documento
24/06/2020, 21:14
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)