Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 0024234-38.2003.8.11.0041.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Oil Preto Brasileira de Petróleo Ltda.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Oil Petro Brasileira de Petróleo Ltda. em face da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo o caráter confiscatório da multa tributária exigida na CDA n.º 000804/03-A e determinando sua limitação ao patamar máximo de 100% do valor do tributo principal, com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, embora não tenha havido extinção integral da execução, houve redução do quantum executado, o que configuraria sucumbência parcial apta a ensejar a fixação da verba honorária. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Mato Grosso, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao fundamento de inexistência de omissão e de que a decisão enfrentou expressamente a matéria. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora a decisão embargada tenha consignado expressamente que “por não haver extinção da execução, mas apenas limitação do excesso, não há falar em honorários sucumbenciais”, verifica-se que a fundamentação adotada quanto ao afastamento da verba honorária demanda integração, uma vez que o fundamento utilizado não se mostra suficiente à luz do regime jurídico estabelecido no art. 85 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a decisão embargada reconheceu a existência de excesso na multa tributária exigida, ao concluir que, embora formalmente apresentada dentro dos parâmetros legais, a penalidade aplicada incidia sobre base de cálculo ampliada, resultando, na prática, em percentual aproximado de 377% do valor do tributo devido, o que configura efeito confiscatório vedado pelo art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. Em razão disso, foi determinada a limitação da multa ao patamar máximo de 100% do valor do tributo principal, com a consequente redução do crédito executado. Tal circunstância evidencia que houve efetiva diminuição do quantum exequendo, com proveito econômico mensurável em favor da executada, correspondente à diferença entre o valor da multa anteriormente exigida e o valor remanescente após a limitação judicial. Com efeito, a limitação judicial da multa tributária implicou exclusão de parcela relevante do crédito exequendo, circunstância que caracteriza sucumbência parcial da Fazenda Pública, ainda que mantido o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Desse modo, ainda que a execução fiscal prossiga quanto ao saldo remanescente, não se pode afastar a sucumbência parcial do Estado de Mato Grosso no tocante à parcela do crédito reputada inexigível, circunstância que atrai a incidência do art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a simples afirmação de inexistência de extinção da execução não se mostra suficiente para afastar a fixação de honorários advocatícios, uma vez que o ordenamento jurídico prestigia o critério do proveito econômico obtido, o qual restou configurado no presente caso. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada e reconhecer o direito da executada à percepção de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Quanto à fixação da verba honorária, por se tratar de causa em que figura a Fazenda Pública, devem ser observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, com incidência sobre o proveito econômico obtido, consistente na redução do valor da multa tributária. Considerando que o montante do proveito econômico supera o limite previsto no inciso I do § 3º do referido dispositivo legal, a fixação deverá observar a sistemática progressiva por faixas, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada e condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor da multa anteriormente exigida e o valor remanescente após sua limitação ao patamar de 100% do tributo principal, a ser apurado em cálculo, observados os percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicados de forma progressiva, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. No mais, mantenho inalterada a decisão embargada. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito