Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PRISCILA GABRIELA NUNES SILVEIRA GARCIA
EXECUTADO: NILMO APARECIDO GARCIA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1030083-70.2023.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por PRISCILA GABRIELA NUNES SILVEIRA GARCIA em face de NILMO APARECIDO GARCIA, cuja petição inicial encontra-se encartada no ID 125802524, pretendendo o recebimento de crédito decorrente de multa por descumprimento de cláusula inserta em Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural com Reserva de Domínio, firmado em 31 de março de 2023. Informa a exequente que o executado descumpriu a obrigação de retirar a marca e o nome "Toca da Onça" do imóvel e das redes sociais no prazo acordado de 60 dias, incidindo na multa penal compensatória de 15% sobre o valor global do pacto, totalizando inicialmente a quantia de R$ 116.250,00, atualizada quando da propositura para R$ 119.004,21, conforme planilha constante do ID 125804293. Após emenda à petição inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 125914052 e certidão de ID 125969153) e indicação de meios de contato eletrônicos (ID 126251208), foi proferido o despacho de idoneidade executiva no ID 127635887, que determinou a citação do executado para pagamento do débito no prazo de 3 dias e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Diante do insucesso da citação via correspondência postal decorrente de inconsistência no número do logradouro (ID 129950073), a exequente manifestou-se no ID 130666687 indicando o endereço atualizado do devedor, o qual foi cadastrado pela serventia conforme certidão de ID 130673224, expedindo-se nova carta de citação por meio eletrônico e via postal com rastreamento (ID 130673235, ID 135700380 e ID 137376742). Devidamente citado, o executado compareceu aos autos no ID 139345117 postulando sua habilitação e apresentando, em garantia do juízo, o veículo Caminhonete I/VW Amarok V6 High AC4, placa QCK5D87, Renavam 01233350681, de propriedade de sua empresa individual, NILMO APARECIDO GARCIA EIRELI ME, acompanhado de documentos comprobatórios de propriedade (ID 139345118 e ID 139345119), tabela de avaliação Fipe (ID 139345120) e anuência formal de dação em garantia (ID 140669286). Posteriormente, no ID 148012867, o executado postulou a substituição do bem ofertado pelo Veículo Scania/R124, GA 4X2 NZ 360, cor preta, chassi 9BSR4X2A0W3505647, ano 1998, modelo 1999, também registrado em nome da mencionada empresa individual, colacionando certidão de registro e nova declaração de anuência (ID 148012871 e ID 148012872). Intimada a se manifestar sobre os bens nomeados, a exequente apresentou manifestação no ID 156770256 rejeitando expressamente as ofertas formuladas pelo devedor. Argumentou, em suma, que o caminhão indicado possui mais de 26 anos de uso,
trata-se de mero cavalinho sem caçamba ou baú, cujo estado de conservação e valor de liquidez são incertos e desfavoráveis, representando constrição excessivamente gravosa ao credor. Na mesma oportunidade, pleiteou a realização de pesquisas de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, bloqueio de veículos via RENAJUD e, subsidiariamente, indicou à penhora a cota-parte de 50% do imóvel rural objeto da matrícula nº 90.827 do 6º Ofício Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT. A decisão interlocutória de ID 200832790 acolheu a recusa da exequente quanto aos bens indicados pelo executado, assentando a primazia do interesse do credor na execução. Outrossim, condicionou a apreciação do pedido de penhora sobre o bem de raiz à apresentação de certidão de matrícula atualizada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Atendendo ao comando judicial, a exequente peticionou no ID 202717710 e ID 202724930, colacionando aos autos a respectiva Certidão de Matrícula nº 90.827 devidamente atualizada (ID 202723277) e a planilha com a evolução do débito atualizada até julho de 2025 no montante total de R$ 159.855,68 (ID 202723281). Na oportunidade, reiterou em caráter prioritário o pedido de constrição financeira pelo sistema SISBAJUD e a penhora da cota-parte equivalente a 50% do imóvel rural individualizado na referida matrícula. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo executivo é regido pelo princípio do resultado, consagrado no artigo 797, caput, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que a execução realiza-se no interesse do exequente, que busca a célere e integral satisfação de seu direito de crédito previamente reconhecido em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Desse modo, embora se deva observar, sempre que possível, a menor onerosidade ao devedor, tal diretriz não tem o condão de aniquilar a efetividade da tutela executiva ou compelir o credor a aceitar bens de difícil liquidação ou que se mostrem nitidamente desvantajosos. No caso em testilha, o devedor ofereceu à penhora bens móveis consistentes em caminhonete e, posteriormente, em um caminhão trator (cavalinho) com mais de duas décadas de fabricação, cujas ofertas foram motivada e justificadamente recusadas pela credora no ID 156770256, decisão esta já convalidada por este Juízo no ato judicial de ID 200832790. Com efeito, havendo recusa legítima fundada na baixa liquidez e no desgaste do maquinário, a pretensão de penhora deve recair sobre as modalidades de bens que melhor garantam a solvência do débito. Nesse diapasão, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma gradação legal de preferência dos bens sujeitos à constrição judicial, figurando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em primeiro lugar absoluto na escala de prioridades, conforme redação expressa de seu inciso I. A primazia da penhora em dinheiro decorre de sua liquidez imediata, dispensando os trâmites tardios, dispendiosos e incertos da avaliação e da alienação judicial, que apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido, a utilização de ferramentas tecnológicas de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras revela-se o mecanismo ideal para a consecução da referida prioridade legal. O sistema SISBAJUD constitui o meio idôneo e célere para a localização e indisponibilização de ativos financeiros de titularidade do executado, inexistindo necessidade de prévio esgotamento de diligências em busca de outros bens para que se autorize a constrição em contas bancárias. Posto isso, considerando que o executado foi regularmente citado e não efetuou o pagamento voluntário do débito atualizado em R$ 159.855,68 (ID 202723281), tampouco logrou êxito em prestar garantia idônea e aceita pela credora, imperioso se faz o deferimento da medida constritiva pleiteada, com a determinação de bloqueio de ativos financeiros de titularidade de NILMO APARECIDO GARCIA (CPF 240.403.399-91) até o limite do crédito atualizado. Subsidiariamente, para o caso de insuficiência ou frustração da medida de indisponibilidade de ativos financeiros, a exequente indicou à penhora a fração ideal correspondente a 50% do imóvel rural objeto da Matrícula nº 90.827 do 6º Ofício Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT, cuja certidão atualizada foi colacionada no ID 202723277, suprindo a exigência contida na decisão de ID 200832790. O imóvel rural cuja penhora de direitos aquisitivos se pretende foi adquirido por Nilmo e Priscila, mas o registro da transferência de propriedade não pôde ser realizado no Cartório de Registro de Imóveis porque o bem está embaraçado em um processo de inventário em andamento. Por isso, para garantir a segurança jurídica, comprovar a cadeia de transmissões e demonstrar a existência de direitos aquisitivos penhoráveis em nome do executado, a parte exequente deve apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral do contrato de compra e venda (ou promessa de compra e venda) assinado pelas partes para a aquisição do imóvel. Assim, a análise da penhora dos direitos aquisitivos fica adiada para o momento seguinte à juntada desse documento.
Ante o exposto, com amparo nas disposições fáticas e jurídicas acima delineadas: a) DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Contudo, condiciono a efetivação das pesquisas eletrônicas ao prévio recolhimento, pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, das despesas devidas para a operacionalização dos sistemas, nos termos da Tabela B, Item 04, anexa à Lei Estadual nº 11.077/2020, devendo ser juntadas aos autos as respectivas guias de recolhimento e comprovantes de pagamento. Após a comprovação do recolhimento, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de valores nas contas e aplicações financeiras de titularidade do executado NILMO APARECIDO GARCIA (CPF 240.403.399-91), até o limite do débito atualizado de R$ 159.855,68 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme cálculo do ID 202723281. b) Em caso de bloqueio de valores insignificantes (inferiores a R$ 100,00), determino o imediato desbloqueio, por força do disposto no artigo 836, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo indisponibilidade de quantia expressiva, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando-se a lavratura de termo, visto que a transferência cumpre os fins de formalização do ato constritivo. c) Após a efetivação da transferência dos valores eventualmente bloqueados, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. d) DETERMINO que a parte exequente apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral do contrato de compra e venda (ou promessa de compra e venda) assinado pelas partes para a aquisição do imóvel, de modo a comprovar a cadeia de transmissões e a existência de direitos aquisitivos penhoráveis. A análise da penhora desses direitos fica adiada para o momento seguinte à apresentação do documento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 25 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito