Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Marcelo Botelho Merthan
Executados: Olavo Schiefelbein e Cooperativa Agrícola Mista Sorriso Ltda
Processo nº 0000563-62.1998.811.0040 VISTOS ETC, Não obstante o silencio da parte exequente em relação à decisão de id. 104873152, conforme eletronicamente certificado nos autos, observo que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). No ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra com celeridade. Sorriso/MT, 5 de setembro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Marcelo Botelho Merthan
Executados: Olavo Schiefelbein e Cooperativa Agrícola Mista Sorriso Ltda
Processo nº 0000563-62.1998.811.0040 VISTOS ETC, Não obstante o silencio da parte exequente em relação à decisão de id. 104873152, conforme eletronicamente certificado nos autos, observo que o presente feito tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, assim como que qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). No ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra-se tal arquivamento segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra com celeridade. Sorriso/MT, 5 de setembro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 18:00
Execução frustrada
05/09/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 14:48
Decurso de Prazo
25/03/2023, 07:39
Publicação
17/03/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Certifico que nos termos da decisão do ID 104873152, remeto o presente para INTIMAÇÃO dos exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o crédito exequendo, sob pena de arquivamento dos autos, também nos conforme decisão id. 85509392, páginas 683/694.
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 15:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:07
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:07
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:07
Publicação
29/11/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0000563-62.1998.811.0040 Vistos ETC, Defiro os pedidos dos credores id. 85509392, página 727. Antes, porém, nos termos da decisão id. 85509392, páginas 683/694, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o crédito exequendo, sob pena de arquivamento dos autos. Nada requerido, arquive-se. Atualizado o crédito, intime-se a parte devedora por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia descrita nos cálculos dos exequentes, sob pena do acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e, em caso de não pagamento espontâneo, fica desde logo autorizado a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a garantir a quitação da dívida, na forma do § 3° do mesmo diploma. Decorrido o prazo previsto no art. 523, poderá a parte executada no prazo legal apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. No caso de impugnação, intimem-se os exequentes para, querendo, no prazo legal, oferecer resposta. Não havendo pagamento no prazo assinalado, bem como impugnação ao cumprimento de sentença por parte da devedora, intimem-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 25 de novembro de 2022. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito