Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1004281-07.2022.8.11.0041 (re) VISTOS,
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio da empresa executada LUIZ LAÉRCIO FAZIONI, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios à parte Excipiente (Id. 132883236), onde o Embargante alega omissão ao condenar o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do proveito econômico (CDA) (Id. 134901810). Intimada a se manifestar sobre os embargos declaratórios, o executado alegou a impossibilidade de cabimento dos embargos de declaração, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. É o relatório. Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Observa-se que o pedido da parte embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).” Assim sendo, e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão apontada. Isto porque a pretensão da Embargante consiste na reforma da decisão por inconformismo. Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, conheço os embargos de declaração, porque são tempestivos e, NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES