Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027278-81.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: SUSANA LUZIA METELLO TAQUES BARINI, SUSANA LUZIA METELLO TAQUES BARINI
VISTOS
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de SUSANA LUZIA METELLO TAQUES BARINI - ME e SUSANA LUZIA METELLO TAQUES BARINI. A parte exequente requereu a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID 210595799), informando que a ação de Inexistência de Débito nº 1004875-84.2023.8.11.004, ajuizada pela executada, foi julgada procedente, declarando nula a cláusula de permanência obrigatória de 60 (sessenta) dias após o pedido de cancelamento, bem como a cobrança dela advinda. A parte executada não se opôs à desistência, porém requereu a condenação da exequente em honorários sucumbenciais no percentual de 20%, nos termos do art. 85 do CPC (ID 212409653). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte autora requereu a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. É certo que, pedido de desistência da ação formulada pela autora, após a apresentação da contestação, se faz necessário o consentimento da parte contrária, conforme prevê o artigo 485, §4º do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." No caso em questão, verifico que a parte ré não discordou do pedido de desistência formulado pela autora, apenas requereu a condenação em honorários advocatícios. Deste modo, entendo que o pedido de condenação em honorários advocatícios, é pertinente à parte executada, uma vez que a desistência da ação ocorreu após a triangularização processual, bem como em razão do reconhecimento da procedência do pedido na ação de inexistência de débito. Assim, diante das considerações acima, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela autora (ID 210595799), e consequente JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC, ARQUIVANDO com as baixas necessárias. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 16 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito