Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 1000738-53.2022.8.11.0022..
REQUERENTE: VERIANO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: LUCIANO DO CARMO AMORIM
Vistos etc. Defiro os pedidos de pesquisa de bens, determinando a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como a penhora on-line de valores depositados nas contas ou aplicações financeiras da parte devedora, como medida eficaz para garantir a satisfação do débito. Segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora incidirá, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim, partindo-se do pressuposto que a execução deve ser realizada objetivando o interesse do credor, conforme orientação do art. 797 do CPC, entendo que a penhora on-line se mostra totalmente viável. Com essas considerações, determino a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira na forma requerida. Havendo bloqueio de dinheiro, intime-se o executado da indisponibilidade do ativo, na pessoa de seu advogado, na ausência deste pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue as matérias de defesa elencadas no artigo 854, §3º, do CPC, consignadas às advertências do §4º do mesmo artigo. Após, havendo manifestação do executado ou transcorrido o referido prazo, intime-se a parte a exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a consulta ao sistema SISBAJUD infrutífera, defiro o pedido de bloqueio de veículos em nome dos executados. É possível a realização de busca de veículo automotor, junto ao sistema RENAJUD, a fim de evitar que o executado venha a se desfazer do referido bem para frustrar os fins da execução, bem como para garantir a execução. Por sinal, o Manual do Usuário do sistema RENAJUD, utilizado como ferramenta eletrônica que interliga os órgãos do Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - viabiliza a inserção de restrições judiciais de veículos em âmbito nacional, relativas à transferência, licenciamento, circulação e registro de penhora. Ademais, essa providência permite garantir que o executado não se desfaça do bem até o momento em que é efetivada a penhora, sem causar-lhe qualquer prejuízo. Se não bastasse, essa medida pode ser adotada pelo juiz a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo de execução. Com essas considerações, DEFIRO a busca de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, determinando a inserção de restrição de circulação, caso positivo, haja vista que o próximo passo da execução é a remessa do bem à leilão. Nomeio como depositário fiel dos veículos eventualmente penhorados o próprio exequente, nos termos do artigo 840, §1º do CPC. Restando êxito na localização dos bens, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito