Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0001646-26.2009.8.11.0009 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor: SIMONE APARECIDA LISBOA DE SA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré - Executividade interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de WILSON DOMINGUES, nos autos de Cumprimento de Sentença. Alega o excipiente, em síntese, que o RMI foi concedido com base no salário mínimo, conforme determinado na r. sentença, no entanto, a parte excepta calculou sobre todo o período a renda do benefício superior a 01 salário mínimo, razão pela qual há excesso no cálculo apresentado pelo excepto. Instado, a parte excepta peticionou alegando o não cabimento da presente exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia executada, por não se tratar de matéria de ordem pública, requerendo a sua rejeição, bem como, no mérito alegou a inexistência de excesso de execução, pois o próprio excipiente está pagando ao exequente o beneficio com base no valor do salário de beneficio, ou seja, a sua pretensão é completamente contraditória e sem fundamento (ID 68303967 - Págs. 67/70). Houve a elaboração de novo cálculo pelo(a) Contador(a) Judicial por ordem desse juízo (id 72308424). A parte exequente desconcordou com o cálculo realizado pelo(a) Contador(a) Judicial (ID 72568418), já a autarquia executada manifestou concordância (id 81497787). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Compulsando os cálculos feitos, antes de encaminhar o presente processo para o E. Tribunal de Justiça para emissão de ordem de pagamento (RPV ou Precatório, a depender do valor), mister fazer a correção quanto ao Renda Mensal Inicial - RMI para realização do pagamento. De acordo com o Eg. Superior Tribunal de Justiça, a questão afeta aos juros de mora e à correção monetária, como consectários legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública, visto que é matéria de interesse de toda a sociedade e, assim, se sobrepõe aos interesses dos particulares. Destarte, pode ser analisada até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual, razão pela qual não se aplica a ela o princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual veda o agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ). 2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 04/09/2013). No mesmo sentido é nossa E. Corte de Justiça: TJ-MT - Agravo de Instrumento AI 00251378420128110000 25137/2012 (TJ-MT) Data de publicação: 12/07/2012. Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CAUSA – TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SÚMULA 14 DO STJ – JUROS DE MORA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA – PRECENDETES DO STJ – VERBA SUCUMBENCIAL READEQUADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quando os honorários sucumbenciais forem fixados em percentual sobre o valor dado à causa, a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. A readequação do termo inicial dos juros de mora não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública. (AI 25137/2012, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/07/2012, Publicado no DJE 12/07/2012) Constata-se, pois, que o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e TJMT é o de que a fixação de correção monetária e juros de mora configura questão de ordem pública e, pois, pode ser analisada de ofício e não encontra vedação no princípio da proibição da reformatio in pejus, o que se enquadra de maneira análoga ao caso dos autos, que discute acerca da Renda Mensal Inicial – RMI, pois se trata de patrimônio público, que pode ser conhecida inclusive de ofício pelo juiz. Nesse sentido, a Renda Mensal Inicial – RMI utilizada para realização do cálculo apresentado pelo excepto deve ser analisada por este Juízo. Assim, passo à análise do mérito da causa. DO MÉRITO Alega a parte excipiente que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente a parte autora, com DER em 16/04/2019, e DIB em 16/06/2011, foi concedida no valor de um salário mínimo, conforme disposto na r. sentença executada, e não no salário benefício como apresentado no cálculo da parte excepta. Pois bem, o artigo 39, I, da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria por invalidez com renda de um salário mínimo, é aplicável para os trabalhadores rurais que não comprovem o recolhimento de contribuições e demonstrem apenas o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício. Assim, compulsando os autos, verifica-se que os salários-de-contribuição auferidos pelo exequente são em valores superiores a um salário mínimo. Além disso, a própria autarquia executada reconheceu o erro material na sentença executada quando implantou o benefício em questão, conforme comprova o documento denominado CONBAS – Dados Básicos da Concessão, pois consta no aludido documento que a Renda Mensal Inicial – RMI é com base no salário de Benefício (id 68303967 - Pág. 53), e não no valor de um salário mínimo. Conclui-se, portanto, que não deve prosperar o alegado excesso do cálculo da parte excepta apresentado pela autarquia excipiente, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999, que dispõe: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e, h do inciso I do art. 18 na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. No presente caso, restou demonstrado que o autor era empregado urbano, por meio da cópia da CTPS do exequente (ID 68302393 - Págs. 14/15), que revela, efetivamente, a existência de diversos vínculos empregatícios urbanos. Deveras, entendo que a parte exequente, assim como os demais segurados da Previdência Social, pode requerer a revisão do seu benefício quando entender que existe algum erro no cálculo ou reajustes do benefício, sendo devido o recálculo de sua renda mensal inicial. Considerando-se os salários de contribuição vertidos ao INSS, como empregado urbano, o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora deve ter como RMI o salários-de-contribuição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO a presente exceção de pré-executividade, no entanto, NÃO ACOLHO a pretensão da autarquia executada, para determinar o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. Ademais, HOMOLOGO o cálculo disposto pela parte excepta/exequente de ID 68303967 - Págs. 33/36. Após, certificado o trânsito em julgado, proceda-se o cumprimento da Requisição de Pequeno Valor-RPV, ou precatório, ao Tribunal competente. Ressalto, apenas que quando do pagamento do RPV/PRECATÓRIO, o Tribunal efetuará a atualização dos valores devidos desde a data de sua última atualização até a data da transferência dos respectivos valores, o que afasta eventuais prejuízos à exequente decorrente da desvalorização monetária. Custas pelo INSS, vez que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, diz somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS), bem como, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais. Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso impugnado, nos termos do que preceitua o § 2° do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito