Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0043054-90.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: CARLOS NOGUEIRA DE CAMPOS MORAIS
RECONVINTE: DAROS HENRIQUE DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de acordo formulado pela parte Exequente, DAROS HENRIQUE DOS SANTOS, em face de CARLOS NOGUEIRA DE CAMPOS MORAIS. A parte sustenta que, após a homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 196867452), o Executado deixou de honrar com as obrigações assumidas a partir da 3ª parcela. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo homologado (ID 196578662) previa o pagamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais. O Exequente, em sua manifestação de ID 227229844, informa o inadimplemento das parcelas 03 a 06. A certidão e o extrato do sistema de depósitos judiciais (SISCONDJ) acostados ao ID 227205976 corroboram a alegação autoral, registrando depósitos apenas em 18/06/2025 e 22/07/2025, inexistindo comprovação nos autos quanto às demais prestações. O deferimento da medida de prosseguimento da execução exige a probabilidade do direito e a liquidez do título. No caso, a probabilidade ESTÁ presente, pois o acordo homologado constitui título executivo judicial, e a prova documental (extratos da conta vinculada) evidencia a ausência dos depósitos nas datas aprazadas. O inadimplemento atrai a aplicação da cláusula penal prevista no item 3 da avença, que estabelece o vencimento antecipado da dívida, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte Executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito remanescente atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no acordo e juros legais, ou comprove documentalmente a quitação das parcelas reclamadas. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a parte Exequente apresentar a memória de cálculo atualizada para fins de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para análise de medidas constritivas (SISBAJUD/RENAJUD). CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá