Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autores: Fátima Maria Mota França e Outros
Réus: Ioniquele de Souza Guiro e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍV EL Processos Judiciais Eletrônico n° 1000721-84.2016 0003793-91.2019 – 0003561.842016 e 1000.84.2018 Ação: Usucapião – Reintegração de Posse – Interdito Proibitório e Oposição
Vistos, etc... FÁTIMA MARIA MOTA FRANÇA, DANIELA MOTA FRANÇA BERRO, EMERSON GLÁUCIO BERRO, GUSTAVO MOTA FRANÇA, PAULA TAVARES DE CARVALHO, MARCELO MOTA FRANÇA e FERNANDA GRAZIELLA NOGUIRA DUARTE, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram neste juízo com a presente “Ação de Usucapião” em desfavor do IONIQUELE DE SOUZA GUIRO, TAYNA GAZOLA, DENILSON ROBERTO SODRÉ DE OLIVEIRA e LUCIMAR JUSTINO SODRÉ, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, tem como objeto da presente ação de usucapião um lote de terreno formado pela união dos imóveis – lote nº 08, da quadra nº 18, no loteamento denominado ‘Setor Rodoviário’, com a área de 422,70m2, com matrícula nº 56.899 – lote nº 09 da quadra 19, no loteamento ‘Setor Rodoviário, com a área de 428,90me, com matrícula nº 56.900 – lote nº 10, da quadra 18, situado no loteamento ‘ Setor Rodoviário’, com a área de 435,10m2, matriculado sob nº 56.901, do CRI local; que, a primeira autora é viúva meeira e os demais sucessores; que, a viúva meeira com seu esposo, sempre exerceu a posse mansa, pacífica e sem solução de continuidade sobre os imóveis da presente ação; que, conforme instrumento particular de compromisso de compra e venda, firmado em 03 de maio de 1989, Euribiades dos Santos França adquiriu, com justo título e boa fé, do também já falecido José Salmen Hanze; que, por 27 anos a família vem exercendo a posse mansa, pacífica e contínua, assim, requerem a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência. Juntam documentos e dão à causa o valor de R$ 136.428,80 (cento e trinta e seis mil e quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, apresentou contestação. Sobre a contestação, manifestaram-se os autores. Os confinantes foram citados. Cientificados que foram – Município, Estado e União – não demonstraram interesse no imóvel. Tramitam, em apenso, as seguintes ações: Ação de Reintegração de Posse nº 0003783.91.2019, Ação de Interdito Proibitório nº 0002561.84.2016 e Ação de Oposição nº 1000721-84.2018, as quais serão julgadas em conjunto, eis que associados conforme determinação Id 54635262. Foi designada audiência de instrução, a qual se realizou de forma presencial, ocasião em que foram ouvidas testemunhas da parte autora e da parte ré; e, em alegações finais, as partes reprisaram as teses anteriormente esposadas, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Cuida-se na espécie de usucapião extraordinário, porque, segundo a inicial os autores mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 1989, dos imóveis descritos e caracterizados nas matrículas n°s 56.899, 56.900 e 56.901, do 1° Tabelionato e Registro de Imóveis, desta cidade. Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois os requisitos exigidos à espécie afloraram de forma inequívoca, senão vejamos: Versa o presente feito sobre usucapião extraordinário de imóvel urbano, o qual sua tem localização no Loteamento Setor Rodoviário, lotes denominados nºs 08, 09 e 10, quadra 18, nesta cidade, matriculados sob nºs 56.899, 59.900 e 59.901, do Cartório do Registro de Imóveis, desta comarca, cuja declaração de domínio pretendem os autores em juízo, fundada na posse, que dizem exercida sem oposição e com animus domini, durante tempo suficiente à prescrição aquisitiva, tendo arrimado o pedido nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. O legislador brasileiro, ao cuidar da posse, como instituto necessário ao direito privado, filiou-se, predominantemente, à teoria objetiva, de Rudolph Von Ihering, conquanto, em algumas passagens, adotasse os postulados personalistas de Savigny, como no usucapião nos modos de aquisição e de perda da posse. Assim é que a posse deve ser entendida como a exteriorização do domínio, poder de fato, enquanto a propriedade é o poder de direito. O exercício de um poder sobre uma certa e determinada coisa correspondente ao de propriedade - ou a outro direito real - para caracterizar a posse. E, para que esta situação de fato se torne modo originário de aquisição do direito de propriedade, há que se conjugar a posse e o tempo. Pode ocorrer, para efeito de usucapião, a fusão ou junção de posses, somando-se o tempo de ocupação de pessoas diversas, conforme os termos do art. 496 e art. 552 do antigo Código Civil, correspondendo aos artigos 1.207 e 1.243 do novo Código Civil. Duas são as situações: a sucessio possessionis e a acessio possessionis. Aquela se transmite aos herdeiros pelo antecessor possuidor, por sucessão universal, e esta, pelos demais modos de sucessão singular. "A posse ad usucapionem deve ser entendida como aquela que transcorre mansa e pacificamente, sem interrupção, durante certo lapso de tempo, com animus domini. Tais requisitos são suficientes para gerar a usucapião, que é um dos modos de aquisição da propriedade, aliás absoluto e inquestionável". (Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, vol. 50/374) Assim, a usucapião representa o reconhecimento de elementos fáticos - posse contínua e pacífica, exercida como dono, durante certo lapso de tempo, variável segundo a espécie (ordinário, extraordinário ou constitucional) - havendo uma necessidade de sentença declaratória, que se constituirá em título hábil de domínio, para a transcrição imobiliária e aquisição do poder de disponibilidade do bem. Na hipótese, em exame ao caderno probatório, certo é que os autores desvencilharam-se do ônus de demonstrar, de modo seguro e induvidoso, as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça a prescrição aquisitiva, sendo certo que do contexto destes autos emerge convicção segura a evidenciar a veracidade dos fatos afirmados na inicial. A prova testemunhal carreada ao ventre dos autos demonstra, de forma inequívoca que os autores mantêm a posse do imóvel em questão com tempo mais que suficiente para aquisição e, durante esse período não houve nenhum reclamo por quem quer que seja, o que vem respaldado pelos documentos acostado aos autos onde comprovam as assertivas lançadas na peça madrugadora. Eis a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO - LAPSO TEMPORAL - POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 20 ANOS - ACESSÃO POSSESSÓRIA -- ÔNUS DA PROVA - CONTINUIDADE E PACIFICIDADE DEMONSTRADAS. A lei não exige título formal translativo da posse, com o que sua aquisição, no tocante à forma, é livre, exigindo-se, apenas, que ela não se ressinta dos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade. Para a aquisição do domínio através da usucapião extraordinário, possuidor é aquele que detém a posse efetiva do imóvel, com ânimo de dono, continuamente e sem oposição de quem quer que seja, pelo lapso de tempo igual ou superior a 20 anos. É procedente o pedido de usucapião extraordinário quando, invocado o 'acessio possessionis', os recorridos cuidaram de comprovar o efetivo exercício da posse pelos antecessores, o que é possível quando há continuidade e pacificidade das posses. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0407.03.002161-9/001 - COMARCA DE MATEUS LEME - APELANTE(S): LÚCIO ALVES GARCIA E SUA MULHER - APELADO(A)(S): ANTÔNIO BATISTA DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. UNIAS SILVA) Assinala-se que a parte ré envidou esforços no sentido de macular o direito dos autores, porém, sua prova é frágil, mormente a testemunhal. De forma que, os autores comprovaram, de modo satisfatório que a sua posse fora exercida de forma contínua e pacífica. Ora, pela prova colhida nos autos, como frisado anteriormente, confirma-se a posse dos autores no imóvel reivindicado se deu por período suficiente ao reconhecimento da prescrição aquisitiva; e, como se não bastasse, no local foram realizadas benfeitorias, sejam elas úteis ou necessárias ao exercício da moradia ou da exploração de atividade econômica, fazendo-se cumprir a imprescindível função social inerente ao direito de propriedade. De forma que, claro restou que os autores cumpriram os requisitos para o reconhecimento do domínio por usucapião, nos termos do artigo 1.238, § único, do Código Civil. Assim, diante desses fatos só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a procedência do pedido. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente “Ação de Usucapião” promovida por FÁTIMA MARIA MOTA FRANÇA, DANIELA MOTA FRANÇA BERRO, EMERSON GLÁUCIO BERRO, GUSTAVO MOTA FRANÇA, PAULA TAVARES DE CARVALHO, MARCELO MOTA FRANÇA e FERNANDA GRAZIELLA NOGUIRA DUARTE, com qualificação nos autos, em desfavor de IONIQUELE DE SOUZA GUIRO, TAYNA GAZOLA, DENILSON ROBERTO SODRÉ DE OLIVEIRA e LUCIMAR JUSTINO SODRÉ, com qualificação nos autos, para declarar o domínio dos promoventes da ação sobre as áreas descritas e caracterizadas nos autos, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, condenando a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Esta sentença servirá de título para transcrição, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Por corolário natural, JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO a presente “Ação de Reintegração de Posse” aforada por DENILSON ROBERTO SODRÉ DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, em desfavor de RAFAEL BERNANDES DE FREITAS, com qualificação nos autos, pois o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional, e como o provimento da ação de usucapião, a pretensão exposta na pela madrugadora, deste processo, perdeu o objeto, causa superveniente, e o faço com amparo no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil, condenando a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios (REsp 1678132 MG -. que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO o presente processo “Ação de Interdito Proibitório” aforado por FÁTIMA MARIA MOTA FRANÇA, DANIELA MOTA FRANÇA BERRO, GUSTAVO MOTA FRANÇA, MARCELO MOTA FRANÇA, com qualificação nos autos, em desfavor de DENÍLSON ROBERTO SODRÉ OLIVEIRA, com qualificação autos, pois o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional, e como o provimento da ação de usucapião, a pretensão exposta na pela madrugadora, deste processo, perdeu o objeto, causa superveniente, e o faço com amparo no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil, condenando a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios (REsp 1678132 MG -. que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO a presente “Ação de Oposição”, impetrada por FATIMA MARIA MOTA FRANÇA, DANIELA MOTA FRANÇA BERRO, GUSTAVO MOTA FRANÇA e MARCELO MOTA FRANÇA em desfavor de DENILSON ROBERTO SODRÉ DE OLIVEIRA e RAFAEL BERNARDES DE FREITAS, com qualificação nos autos, pois o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional, e como o provimento da ação de usucapião, a pretensão exposta na pela madrugadora, deste processo, perdeu o objeto, causa superveniente, e o faço com amparo no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil, condenando a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios (REsp 1678132 MG -. que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Transitada em julgado, expeça-se mandado para a transcrição, no Registro de Imóveis da Comarca, após arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-Mt., 06 de junho de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-