Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0010194-53.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: J P COMERCIO DE ARMARINHOS E VARIEDADES LTDA - ME, IRANI DA COSTA SANTANA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA em face de J P Comercio de Armarinhos e Variedades Ltda - ME e Irani da Costa Santana, na qual se operou a arrematação judicial do imóvel matriculado sob o nº 14.216 do Cartório de Registro de Imóveis local. O feito seguiu regularmente o rito expropriatório, com a homologação da arrematação em favor de Onório Gonçalves da Silva Junior e o consequente levantamento gradual das parcelas do preço pela parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se a petição protocolada por Varlei Arcanjo Tascheto (ID 208397233), que intervém como terceiro interessado, postulando o reconhecimento de seu direito de preferência sobre o produto da alienação judicial do referido imóvel. Sustenta o peticionante, em síntese, que é credor do executado Irani da Costa Santana em demanda diversa que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (Processo nº 0001156-51.2011.8.11.0003), possuindo penhora sobre o mesmo bem devidamente averbada em data anterior à constrição realizada nestes autos. Aduz, ainda, que não foi cientificado da alienação judicial, em afronta ao disposto no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil, circunstância que lhe teria impedido de exercer tempestivamente seu direito de preferência sobre o produto da arrematação. DECIDO. A matrícula imobiliária acostada ao ID 208402697 confirma, em princípio, o cenário fático delineado pelo terceiro interessado. Com efeito, verifica-se que a penhora em favor de Varlei Arcanjo Tascheto foi averbada em 02 de dezembro de 2016 (Av. 21), ao passo que a constrição que aparelhou a presente execução foi averbada apenas em 31 de maio de 2017 (Av. 22). Nos termos do artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo crédito com garantia real preferencial, a distribuição do produto da alienação judicial deve observar a anterioridade das penhoras regularmente constituídas, incidindo a regra prior tempore, potior iure. Outrossim, o artigo 889, inciso V, do Diploma Processual Civil estabelece a necessidade de cientificação dos credores com penhora anteriormente averbada sobre o bem levado à hasta pública, justamente para assegurar-lhes o exercício das faculdades processuais inerentes à sua posição preferencial. Nesse contexto, a ausência de intimação do credor anteriormente penhorante pode acarretar a ineficácia da alienação judicial em relação a ele, preservando-lhe o direito de discutir a preferência sobre o produto da arrematação, sem prejuízo da preservação da alienação perante terceiros de boa-fé. Diante disso, considerando a plausibilidade da alegação de preferência deduzida pelo terceiro interessado, bem como a necessidade de observância do contraditório antes de qualquer deliberação definitiva acerca da destinação do numerário já levantado, impõe-se a instauração de discussão incidental acerca da preferência sobre o produto da arrematação. Registre-se, ademais, que grande parte do valor da arrematação já foi levantado pela cooperativa exequente mediante sucessivos alvarás judiciais, razão pela qual eventual responsabilização quanto à satisfação do crédito preferencial demanda prévia instrução mínima e oportunização de manifestação das partes envolvidas. De igual modo, revela-se prudente a suspensão de novos levantamentos de valores nestes autos, a fim de preservar a utilidade prática da controvérsia instaurada e evitar o esvaziamento integral do produto da expropriação antes da definição da ordem de preferência entre os credores. Ante o exposto: a) DEFIRO o ingresso de Varlei Arcanjo Tascheto no feito, na qualidade de terceiro interessado; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegação de preferência e da tese de ineficácia da alienação judicial deduzidas pelo terceiro interessado (ID 208397233); c) INTIME-SE o arrematante Onório Gonçalves da Silva Junior para ciência da controvérsia instaurada e, querendo, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; d) DETERMINO a suspensão de qualquer novo levantamento de valores nestes autos até ulterior deliberação; e) OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, em resposta ao Ofício mencionado no ID 109668063, informando que, embora o imóvel tenha sido arrematado nestes autos, pende apreciação definitiva acerca do pedido de reconhecimento de preferência formulado pelo exequente daquele juízo; f) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo terceiro interessado, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito