Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0013099-26.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MOACIR RODRIGUES RAMOS
Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 08/09/2015 pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MOACIR RODRIGUES RAMOS, objetivando a satisfação de crédito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia n.º 20/44054-5, no valor original de R$ 14.600,48. Em decisão de ID 230120955, este Juízo determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). O exequente manifestou-se tempestivamente (ID 232814010), pugnando pelo afastamento da prescrição. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A primeira tentativa infrutífera de localização do executado ocorreu em 03/06/2016, quando o Oficial de Justiça certificou que o executado havia "mudado-se para endereço incerto e não sabido". Tal marco é anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021 (26/08/2021). Nos termos da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.090.768/PR), a Lei n.º 14.195/2021 não se aplica retroativamente a prazos de suspensão e prescrição já em curso antes de sua vigência. Aplica-se, portanto, o regime anterior do CPC/2015, que exige a demonstração de desídia ou inércia do credor para a configuração da prescrição intercorrente. Reconhece-se que, em determinados períodos, o exequente promoveu diligências para localização do devedor e de seus bens. Contudo, a análise do conjunto processual, à luz dos precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo tramita há quase onze anos sem que qualquer bem do executado tenha sido efetivamente penhorado, avaliado ou expropriado. As pesquisas realizadas nos sistemas de cooperação resultaram todas infrutíferas: SISBAJUD (23/04/2024): resultado negativo — "Não há saldo disponível" (ID 153383591); RENAJUD (23/08/2024): resultado negativo — "A pesquisa não retornou resultados" (ID 166684468); CNIB (23/08/2024): lançada indisponibilidade sobre a matrícula n.º 16492, sem que tenha havido, contudo, qualquer ato de penhora, avaliação ou expropriação do bem. Quanto à restrição lançada via CNIB, impõe-se registrar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou entendimento no sentido de que a simples restrição lançada em sistemas de cooperação, desacompanhada de penhora concreta e de atos efetivos de expropriação, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente: "A simples restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, sem apreensão ou penhora concreta de bens, não constitui ato interruptivo da prescrição intercorrente." (TJ-MT – N.U 0001869-81.2015.8.11.0004, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 18/02/2026, DJE 24/02/2026) "A simples realização de bloqueios irrisórios ou restrições de veículos, desacompanhadas de atos efetivos de expropriação, não afasta a configuração da prescrição intercorrente." (TJ-MT – N.U 1041476-47.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 11/02/2026, DJE 13/02/2026) "A constrição de valores ínfimos, sem impacto na satisfação do crédito exequendo, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente." (TJ-MT – N.U 1034239-59.2025.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 29/10/2025, DJE 03/11/2025) O exequente invocou a Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição, argumentando que a demora na tramitação seria imputável ao aparelho judiciário. Contudo, tal argumento não prospera integralmente no caso concreto. Com efeito, a Súmula 106 do STJ aplica-se às hipóteses em que a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não podendo ser imputada ao autor. No presente caso, porém, o exequente voluntariamente requereu a suspensão do processo em três oportunidades (agosto/2018, maio/2019 e julho/2019), com fundamento na Lei n.º 13.340/2016, contribuindo para a paralisação do feito. Ademais, após a citação por edital (agosto/2023) e a manifestação da Defensoria Pública (março/2024), o exequente limitou-se a reiterar pedidos de pesquisa patrimonial já frustrados, sem indicar bens concretos para penhora ou adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito. Do prazo prescricional e sua consumação. O título executado é Cédula Rural Pignoratícia, instrumento particular de crédito. O prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Considerando o conjunto da tramitação processual, com períodos de inércia efetiva do credor, suspensões voluntárias, ausência de localização do devedor e inexistência de qualquer ato efetivo de satisfação do crédito, o prazo prescricional de cinco anos foi amplamente ultrapassado, estando configurada a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu: "A teor da nova redação do art. 921 do CPC, a ocorrência da prescrição independe de diligente atuação do exequente no feito, pois, não localizado o executado ou bens passíveis de ser alcançados pelas medidas constritivas disponíveis na lei vigente, o processo restará extinto pela prescrição. [...] Assim, ultrapassados mais de 18 anos desde o início da execução, sem diligências eficazes para satisfazer o crédito e com o exequente repetindo pedidos já frustrados, bem como ultrapassado o prazo prescricional desde a última diligência improdutiva, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe." (TJ-MT – N.U 0002344-08.2006.8.11.0051, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 27/08/2024, DJE 30/08/2024). A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, independentemente de requerimento das partes, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "Em se tratando a prescrição intercorrente de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, cabe a este decidir." (TJ-MT – N.U 0005641-36.2007.8.11.0003, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 31/10/2023, DJE 09/11/2023) O princípio da não surpresa foi observado, tendo sido o exequente previamente intimado para manifestar-se, o que fez tempestivamente (ID 232814010), sem, contudo, apresentar fundamentos suficientes para afastar a prescrição. Reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o processo, determino o cancelamento da indisponibilidade lançada via CNIB sobre a matrícula n.º 16492 (protocolo n.º 202408.2315.03534168-IA-090), devendo a Secretaria providenciar o cancelamento junto ao sistema. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §§4º e 5º, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Determino o cancelamento da indisponibilidade lançada via CNIB (protocolo n.º 202408.2315.03534168-IA-090), providencie-se as comunicações necessárias ao sistema. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as necessárias baixas e anotações (Código 246 — Arquivo Definitivo, nos termos do Provimento 9/2025-CGJ/TJMT). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.