Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000858-32.2017.8.11.0003..
REU: JULIO CEZAR GIRALDELLI, PARA AUTOMOVEIS LTDA
AUTOR(A): ZILMA EURIPEDES DE QUADROS Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos para a realização da fase instrutória. Compulsando os autos, verifico que ambas as partes apresentaram seus respectivos róis de testemunhas, conforme petições de ID 199233884 e 200995066. A parte requerida indicou como testemunhas MARCOS GIUBERTI SUCENA RASGA e ERLON MARTINS TOSTES, além de requerer o depoimento pessoal da autora. A parte autora, por sua vez, arrolou VANDEBERG RODRIGUES DE ALMEIDA, LUCIANO RIVELO PRIMO e ANA JÚLIA LACERDA, requerendo ainda o depoimento pessoal do representante legal da segunda ré. Constato que o perito judicial foi devidamente intimado para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte requerida (ID 203253343), tendo o prazo de 15 dias para manifestação.
Diante do exposto, DECIDO: AGUARDE-SE a resposta do perito aos quesitos complementares pelo prazo concedido – quando poderá melhor ser deliberado acerca da real necessidade da sua oitiva em audiência. Considerando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, DETERMINO que as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre eventual contradita às testemunhas arroladas pela parte contrária, indicando, fundamentadamente, as hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos artigos 447 e 448 do Código de Processo Civil. Consigno que, embora o artigo 457, §1º do CPC estabeleça que a contradita deve ser arguida oralmente, logo após a qualificação da testemunha e antes do início do depoimento, nada impede que a contradita seja apresentada por petição antes da audiência de instrução, em uma modalidade de "contradita antecipada". Tal providência contribui significativamente para a economia processual e zela pela razoável duração do processo, permitindo que as partes tenham melhores condições de coletar provas para fundamentar eventual contradita, evitando-se, assim, a realização de atos processuais desnecessários. Ressalto que, caso as razões ensejadoras da incapacidade, impedimento ou suspeição surjam apenas durante a prestação do depoimento da testemunha, a contradita poderá ser admitida em momento posterior. Após o decurso do prazo para manifestação sobre as contraditas e a juntada da resposta do perito aos quesitos complementares, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juiz(a) de Direito