Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000456-43.2020.8.11.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA APARECIDA APOLINARIO e outros I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA APARECIDA APOLINÁRIO e TEQUENDAMA AGROPECUARIA LTDA, ambos qualificados. No id. 178259510, os executados alegam que as obrigações veiculadas no título executivo sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial, de modo que deve ser extinta a execução, condenando a exequente em honorários de sucumbência. A exequente, por sua vez, manifesta no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de Tequendama não afeta o prosseguimento da execução em face da devedora MARIA APARECIDA APOLINARIO, assim como pugna pelo afastamento do ônus sucumbencial (id. 181366712). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO II-1. Do cabimento Recebo a manifestação da executada como objeção de pré-executividade, tendo em vista que a matéria veiculada é de ordem pública e não demanda dilação probatória. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa no qual o excipiente suscita questões passíveis de macular a validade, certeza ou liquidez do título, inclusive tendo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 803, parágrafo único, trazido a possibilidade de que por meio dela sejam arguidas nulidades da execução. Acerca do tema, ensina a doutrina: “Fruto de construção doutrinária, ainda que já conhecida em nossa sistemática jurídica de longa data, surge em nosso ordenamento jurídico a figura da exceção de pré-executividade, como meio de defesa prévia do executado. Admite-se tal meio nas execuções em que o devedor insurja-se contra a legitimidade do título executivo ou dos requisitos à execução antes de garantido o juízo” (SOUZA, James. Capítulo 15. Execução Fiscal In: SOUZA, James. Direito Processual Tributário Brasileiro. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022). De mais a mais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade tem cabimento nas hipóteses em que se discutem matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal. A Exceção de Pré-executividade é admissível na Execução Fiscal, relativamente às matérias conhecíveis, de ofício, que não demandem dilação probatória” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1018562-57.2023.8.11.0000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 11/12/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/12/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO – RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DEVEDOR – AELGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – ‘A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’(REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) 2- Tratando-se de obrigação certa, líquida e exigível, não há falar em notificação prévia do devedor para ajuizamento da Ação de Execução” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024491-71.2023.8.11.0000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023). No presente caso, a matéria de defesa arguida pelo excipiente diz respeito à certeza, liquidez e exigibilidade do título, o que não demanda dilação probatória, razão pela qual é adequada a via eleita. II-2. Da sujeição do título executivo aos efeitos da recuperação judicial Alega a executada TEQUENDAMA AGROPECUARIA LTDA que as obrigações veiculadas no título executivo se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, de modo que deve ser extinta a execução. A exequente manifesta no sentido de que o deferimento do pedido de recuperação judicial de Tequendama não afeta o prosseguimento da execução em face da devedora principal, Maria Aparecida Apolinário. Não se desconhece a possibilidade do prosseguimento das ações e execuções propostas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos da Súmula 581/STJ, in verbis: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Cito precedentes do STJ nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 11.101/2005. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.333.349/SP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, que"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 3. No referido precedente, constou que o art. 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, não poderia ser interpretado sem a análise do sistema recuperacional e que"muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral". 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 677.043/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 13/10/2017). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. AVALISTAS. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. RESP N. 1.333.349/SP (ART. 543-C DO CPC/1973). 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1."A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005"( REsp n. 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015). 2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, demonstrando a manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1640216/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). Todavia, o título executivo da presente execução consiste em Cédula Rural Pignoratícia n° 40/05786-0, emitida por MARIA APARECIDA APOLINARIO, no dia 10 de maio de 2017 (id. 33394895), com vencimento para o dia 28 de setembro de 2018, tendo como avalista a executada Tequendama e com garantia de penhor cedular, conforme aditivo ao id. 33394934. Da relação de credores, observo que o crédito objeto dos autos foi incluído no plano recuperacional (classe II - como garantia real), tendo em vista que o responsável pela garantia (penhor) ou proprietário do imóvel (hipoteca) é a recuperanda Tequendama (id. 178259539). Vejamos: Sendo assim, tendo em vista que o negócio jurídico foi firmado em 10 de maio de 2017, ao passo que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 26/11/2018 e o processamento deferido em 06/12/2018, tendo, inclusive, o exequente anuído com o plano, imperiosa a habilitação do crédito perante o Juízo Universal e a extinção da execução individual, ante a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59, da Lei nº 11.101/2005. II. 3 – Dos honorários Por fim, sobre a possibilidade da condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, a jurisprudência é firme no sentido de que são cabíveis apenas quando houver o acolhimento, mesmo que parcial, da exceção de pré-executividade. No caso dos autos, considerando que a executada se limitou tão somente na tese de que a obrigação veiculada no título executivo se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, não impugnou o valor, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional e muito menos pela condenação da parte contrária (RESP Nº 1880560 - RN (2020/0150913-5). III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada ao id. 178259513, EXTINGUINDO a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. CONDENO o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada que, em razão da ausência de condenação e da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido, fixo por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando a simplicidade da demanda. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto