3. MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO (EMBARGANTE)
Autor
4. AUGUSTO CESAR SALLES VANNI (EMBARGANTE)
Autor
6. ANTONIO MARIO RIBEIRO SALLES VANNI (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
AUGUSTO CESAR SALLES VANNI
OAB/SP 23773·CPF·Representa: Autor
JENZ PROCHNOW JUNIOR
CPF·Representa: Autor
CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY
OAB/MT 11238·CPF·Representa: Autor
TICIANO JULIANO MASSUDA
Representa: Autor
RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO
OAB/SP 142260·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:39
Publicação
22/04/2026, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em face da certidão constante nos autos, dando conta do trânsito em julgado do v. acórdão acostado no Id. 229869259, intimem-se as partes para ciência e providências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 17:00
Expedição de documento
16/04/2026, 17:00
Mero expediente
16/04/2026, 09:57
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 12:08
Devolvidos os autos
11/04/2026, 15:30
Documento
11/04/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2127180/MT (2024/0064647-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ANTÔNIO MÁRIO SALLES VANNI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA TATUIBI LTDA
EMBARGANTE: MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO
EMBARGANTE: AUGUSTO CESAR SALLES VANNI
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
AUGUSTO CESAR SALLES VANNI - SP023773
CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY - MT011238
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: JENZ PROCHNOW JUNIOR - MT005432
TICIANO JULIANO MASSUDA
INTERESSADO: ANTONIO MARIO RIBEIRO SALLES VANNI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2127180/MT (2024/0064647-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ANTÔNIO MÁRIO SALLES VANNI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA TATUIBI LTDA
EMBARGANTE: MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO
EMBARGANTE: AUGUSTO CESAR SALLES VANNI
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
AUGUSTO CESAR SALLES VANNI - SP023773
CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY - MT011238
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: JENZ PROCHNOW JUNIOR - MT005432
TICIANO JULIANO MASSUDA
INTERESSADO: ANTONIO MARIO RIBEIRO SALLES VANNI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2127180/MT (2024/0064647-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ANTÔNIO MÁRIO SALLES VANNI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA TATUIBI LTDA
EMBARGANTE: MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO
EMBARGANTE: AUGUSTO CESAR SALLES VANNI
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
AUGUSTO CESAR SALLES VANNI - SP023773
CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY - MT011238
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: JENZ PROCHNOW JUNIOR - MT005432
TICIANO JULIANO MASSUDA
INTERESSADO: ANTONIO MARIO RIBEIRO SALLES VANNI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. Em face da certidão constante nos autos, dando conta do trânsito em julgado do v. acórdão acostado no Id. 229869259, intimem-se as partes para ciência e providências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 17:00
Expedição de documento
16/04/2026, 17:00
Mero expediente
16/04/2026, 09:57
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 12:08
Devolvidos os autos
11/04/2026, 15:30
Documento
11/04/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2127180/MT (2024/0064647-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ANTÔNIO MÁRIO SALLES VANNI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA TATUIBI LTDA
EMBARGANTE: MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO
EMBARGANTE: AUGUSTO CESAR SALLES VANNI
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
AUGUSTO CESAR SALLES VANNI - SP023773
CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY - MT011238
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: JENZ PROCHNOW JUNIOR - MT005432
TICIANO JULIANO MASSUDA
INTERESSADO: ANTONIO MARIO RIBEIRO SALLES VANNI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2127180/MT (2024/0064647-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ANTÔNIO MÁRIO SALLES VANNI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA TATUIBI LTDA
EMBARGANTE: MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO
EMBARGANTE: AUGUSTO CESAR SALLES VANNI
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
AUGUSTO CESAR SALLES VANNI - SP023773
CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY - MT011238
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: JENZ PROCHNOW JUNIOR - MT005432
TICIANO JULIANO MASSUDA
INTERESSADO: ANTONIO MARIO RIBEIRO SALLES VANNI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2127180/MT (2024/0064647-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ANTÔNIO MÁRIO SALLES VANNI
EMBARGANTE: AGROPECUARIA TATUIBI LTDA
EMBARGANTE: MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO
EMBARGANTE: AUGUSTO CESAR SALLES VANNI
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
AUGUSTO CESAR SALLES VANNI - SP023773
CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY - MT011238
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: JENZ PROCHNOW JUNIOR - MT005432
TICIANO JULIANO MASSUDA
INTERESSADO: ANTONIO MARIO RIBEIRO SALLES VANNI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2127180/MT (2024/0064647-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ANTÔNIO MÁRIO SALLES VANNI
RECORRENTE: AGROPECUARIA TATUIBI LTDA
RECORRENTE: MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO
RECORRENTE: AUGUSTO CESAR SALLES VANNI
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
AUGUSTO CESAR SALLES VANNI - SP023773
CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY - MT011238
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: JENZ PROCHNOW JUNIOR - MT005432
TICIANO JULIANO MASSUDA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: JENZ PROCHNOW JUNIOR - MT005432
TICIANO JULIANO MASSUDA
AGRAVADO: ANTÔNIO MÁRIO SALLES VANNI
AGRAVADO: AGROPECUARIA TATUIBI LTDA
AGRAVADO: MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR SALLES VANNI
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
AUGUSTO CESAR SALLES VANNI - SP023773
CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY - MT011238
INTERESSADO: ANTONIO MARIO RIBEIRO SALLES VANNI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do agravo do Estado de Mato Grosso e dar provimento ao recurso especial; julgar prejudicado o recurso especial de Agropecuária Tatuibi Ltda, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2127180/MT (2024/0064647-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ANTÔNIO MÁRIO SALLES VANNI
RECORRENTE: AGROPECUARIA TATUIBI LTDA
RECORRENTE: MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO
RECORRENTE: AUGUSTO CESAR SALLES VANNI
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
AUGUSTO CESAR SALLES VANNI - SP023773
CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY - MT011238
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: JENZ PROCHNOW JUNIOR - MT005432
TICIANO JULIANO MASSUDA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: JENZ PROCHNOW JUNIOR - MT005432
TICIANO JULIANO MASSUDA
AGRAVADO: ANTÔNIO MÁRIO SALLES VANNI
AGRAVADO: AGROPECUARIA TATUIBI LTDA
AGRAVADO: MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR SALLES VANNI
ADVOGADOS: RICARDO DE CARVALHO APRIGLIANO - SP142260
AUGUSTO CESAR SALLES VANNI - SP023773
CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY - MT011238
INTERESSADO: ANTONIO MARIO RIBEIRO SALLES VANNI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AGROPECUÁRIA TATUIBI LTDA. e outros (5) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, I) Com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal e, II) Inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) AGROPECUÁRIA TATUIBI LTDA. e outros (5) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA - HONORÁRIOS CORRESPONDENTES AO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA - CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - JULGADO QUE APONTA OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS PERTINENTES À SUA CONCLUSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Para a configuração dos vícios que ensejam o acolhimento dos Embargos de Declaração, necessário se faz que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo Órgão Julgador e que a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material suscetíveis de serem afastadas estejam contidos entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do Acórdão. 2. Se o Acórdão tratou dos fatos e aplicou corretamente as normas pertinentes em relação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Auto de Infração e do crédito dele advindo, bem como quanto ao termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico, tendo o Tribunal emitido pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão das Partes Embargantes, inocorre a alegada contradição, não se mostrando viável a mera intenção de rediscutir, pela via Aclaratória, a matéria já devidamente esgotada. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 29 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: AGROPECUÁRIA TATUIBI LTDA., ANTONIO MARIO RIBEIRO SALLES VANNI, ANTONIO MARIO SALLES VANNI, AUGUSTO CESAR SALLES VANNI, MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: AGROPECUÁRIA TATUIBI LTDA., ANTONIO MARIO RIBEIRO SALLES VANNI, ANTONIO MARIO SALLES VANNI, AUGUSTO CESAR SALLES VANNI, MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI APRIGLIANO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, Id. 176142658, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0002805-27.2019.8.11.0082
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PROVENIENTE DE MULTA AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA - APLICABILIDADE DO DECRETO N.º 20.910/32 - SÚMULA 467 DO STJ AFASTADA - VALOR DA CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO DÉBITO EXEQUENDO CONSTANTE NA CDA (ART. 6º, §4º, DA LEF) - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.076 DO STJ - HONORÁRIOS CORRESPONDENTES AO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO - ESCALONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §5º, DO CPC. 1. Transcorridos 07 (sete) anos entre o início do Processo Administrativo (dia subsequente à lavratura do Auto de Infração) e a notificação dos Autuados/Apelantes via edital, forçoso o reconhecimento da prescrição do Auto de Infração e do crédito dele advindo, considerando excedido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estipulado pelo Decreto Federal n.º 20.910/32, aplicável este, diante da ausente legislação administrativa estadual específica à época em que iniciado o Processo Administrativo. 2. Se o conflito diz respeito ao prolongado lapso temporal entre a emissão do auto de infração e a notificação do processo administrativo ambiental, não há falar-se na incidência da Súmula n.º 467 do STJ, visto que esta define a prescrição - também de 05 (cinco) anos - porém, entre a data da decisão administrativa final e o início da execução fiscal, o que se distingue da hipótese dos autos. 3. É assente no STJ que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao valor total executado constante na CDA encartada nos autos de Execução Fiscal (art. 6º, §4º, da LEF c/c art. 292, §3º, do CPC). 4. Conforme o Tema n.º 1.076 do STJ, não é permitida a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando forem elevados os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda. 5. Nas causas que envolvem a Fazenda Pública, se a condenação ou o benefício econômico obtido pelo vencedor for superior ao valor previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, há que se aplicar honorários advocatícios por faixas, segundo prevê o art. 85, § 5º, CPC. 6. Valor da causa alterado de ofício. Recurso de Apelação do Estado desprovido. Recurso de Apelação da parte adversa provido, para redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 04 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os Apelados Agropecuária Tatuibi Ltda – ME, Antônio Mario Salles Vanni, Maria Gabriela Ribeiro Salles Vanni Aprigliano e Augusto Cesar Salles Vanni para, no prazo legal, contrarrazoarem o Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso. Atendida a determinação, volvam-me os autos conclusos, para julgamento. Cumpra-se. Graciema Ribeiro de Caravellas Juíza de Direito Convocada