Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1000231-46.2023.8.11.0026..
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Pablo Magno de Paula Gomes, em face da execução ajuizada por SIPAL Indústria e Comércio Ltda. Relata a inicial, em síntese, que a execução decorre do não cumprimento de contratos de compra e venda de soja em grãos, firmados entre as partes, nos quais se obrigou a entregar 9.000 sacas de soja. A parte exequente pleiteia a cobrança de R$ 885.807,87 (oitocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e sete reais e oitenta e sete centavos), correspondente à diferença de preço pactuada e não cumprida. Alega o embargante, em resumo, que o inadimplemento decorreu de caso fortuito e força maior, consubstanciados na ausência de chuvas e adversidades climáticas que comprometeram a safra 2020/2021, inviabilizando a produção e entrega dos grãos. Aduz, ainda, que os prejuízos ocasionados decorreram de fatores alheios à sua vontade, com perdas significativas de produtividade tanto na soja quanto no milho safrinha, sendo evidenciada a deterioração da produção sem culpa do devedor. O embargante pleiteia o reconhecimento da resolução dos contratos por perda e deterioração do objeto sem culpa do devedor e, subsidiariamente, extinção da obrigação com base na exceção de contrato não cumprido. Em decisão de id. 129787680, os embargos foram recebidos, bem como o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos ao id. 131547685, alegando a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e que a exceção de contrato não cumprido não se aplica, pois as obrigações não eram simultâneas. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e documental, bem como depoimento pessoal. Em decisão de id. 160690954, o processo foi saneado, como também foi designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30/07/2024 (id. 163917989), oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte embargante, bem como a oitiva das testemunhas Marcos Antônio da Silva e Reginaldo Ferreira da Silva. O advogado do embargante apresentou alegações finais de forma oral. Alegações finais pela parte embargada ao id. 165836021. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. O feito encontra-se pronto para julgamento. O processo está em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O contrato de compra e venda de coisa futura, previsto no art. 483 do Código Civil, pode assumir a forma de emptio spei (compra de esperança) ou emptio rei speratae (compra de coisa esperada). Na emptio spei, o risco recai sobre a própria existência da coisa; já na emptio rei speratae, o risco limita-se à quantidade e qualidade da coisa futura. No caso dos autos, ao cotejar os instrumentos contratuais que instruem a inicial, verifica-se que as partes celebraram contrato na modalidade emptio rei speratae (compra de coisa esperada), pois estabeleceram critérios relacionados à existência, quantidade e qualidade da coisa futura. Tal modalidade de negócio visa assegurar a lucratividade mínima e reduzir o risco de prejuízo das partes, tendo como contrapeso o estreitamento das margens de lucro. Diante disso, é de se esperar que o produtor inclua em seus cálculos de despesas todos os custos do negócio, aí incluídos os que decorrem dos próprios termos do contrato (transporte, seguro, qualidade de grãos, etc.) e os que dizem respeito à condição da lavoura (excesso ou escassez de chuvas, pragas, etc.). É cediço que nos contratos de compra e venda com pagamento futuro, o vendedor se obriga a vender ao comprador a quantidade prevista no instrumento a ser entregue na data acertada. Em contrapartida, a compradora se obriga a comprar o produto pelo preço certo estabelecido, que será pago após a data da respectiva entrega. Pela especificidade do contrato, os rigores das variações atmosféricas (temperatura, chuvas, estiagem, ventos e umidade), a possibilidade de abater-se pragas e de quedas na produtividade, bem como a oscilação de preço do produto no mercado (aumento ou diminuição do valor da saca de milho) configuram riscos inerentes ao negócio jurídico, justamente por se tratar de um contrato de risco. Assim, ao celebrarem o contrato de compra e venda, os contratantes possuíam condições de prever a ocorrência de qualquer dessas eventualidades, afastando a caracterização de caso fortuito ou força maior, motivo pela qual não se afasta dos contratantes as obrigações assumidas, tampouco se autoriza a redução de seu valor. A propósito, confira-se o julgado da col. Corte da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. ENTREGA FUTURA. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Reconhecidas no acórdão de origem as bases fáticas em que se fundamenta o mérito, não configura reexame de fatos e provas sua mera valoração. 2. Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita a imprevisão. 3. Agravo não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1210389 MS 2010/0161363-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013) No mesmo sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO PARA ENTREGA DE SOJA – VENDA FUTURA – EXCESSO DE CHUVAS – MÁ QUALIDADE DO PRODUTO – DESCUMPRIMENTO – PERDAS E DANOS COM AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS PELA COMPRADORA – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS – DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O VALOR DA ENTREGA NO LOCAL DETERMINADO – MERA ADEQUAÇÃO DE VALORES – JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA –DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – DATA DA ENTREGA DO PRODUTO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO - § 11, ARTIGO 85, CPC. Recurso conhecido e minimamente provido. 1. Nos contratos para fornecimentos de produtos agrícolas para entrega futura, o risco é próprio da natureza do instrumento celebrado entre as partes. Embora prevista no Código Civil, a possibilidade de ser aplicado em todos os contratos a teoria da imprevisão, o risco é próprio do negocio entabulado entre as partes e entre estes reside a questão das intempéries, excesso de chuva que faz perder a qualidade do produto. 2. Sua não entrega ao comprador revela-se quebra do negócio e, neste contexto, demonstrado o prejuízo, imprescindível a condenação do inadimplente em perdas e danos demonstrados nos autos. Juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. 3. (...). 4. Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita a imprevisão. 5. (...).” (N.U 0052934-72.2013.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, publicado em 11/02/2020, grifei) Portanto, as alegações do embargante de aplicar ao caso a teoria da imprevisão não têm amparo no ordenamento jurídico, uma vez que, como já discorrido, a contração tem o risco como fator indissociável, seja quanto ao preço, seja quanto a uma possível frustração da safra. Com efeito, tanto a compradora como o vendedor poderiam ampliar sua lucratividade a partir das normais variações do preço produto no mercado, na data fixada para entrega e para pagamento. É de sopesar que ao contratar, o embargante tinha plena ciência dos riscos do negócio, sendo assim que funciona essa atividade, onde os contratantes, repito, poderão ter lucros ou prejuízos, mas obrigatoriamente devem honrar o compromisso assumido, justamente por se tratar de contrato de risco. Logo, a quebra da safra decorrente de intempéries não justifica o inadimplemento do contrato ou motiva o afastamento da cobrança de multas na rescisão contratual. Ademais, verifica-se da cláusula sétima dos referidos instrumentos contratuais, que o negócio foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando os contratantes, herdeiros e sucessores independentemente da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Nesse contexto, importa destacar que os contratos em questão não possuem a natureza de adesão, uma vez que os contratantes tiveram a oportunidade de realizar as tratativas necessárias para a confirmação do pacto e, se o embargante estivesse insatisfeito com quaisquer das cláusulas estipuladas, bastava não ter firmado os contratos de compra e venda com a embargada, portanto, não há falar-se rescisão do contrato com retorno ao estado anterior ao negócio. Outrossim, defende a parte embargante que para o título se tornar exigível, a embargada teria de prestar uma contraprestação, a qual não teria sido efetivada. Em outras palavras, o embargante arguiu a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimplenti contractus), que, segundo ele, acarreta a inexigibilidade do título. O Código Civil, no artigo 476 prevê tal exceção. Confira-se: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ao analisar os elementos dos autos, tenho que a teoria da exceção do contrato não cumprido, invocada pelo embargante, é totalmente inaplicável, ante a realidade dos fatos comprovados pela empresa embargada. É cediço que o contrato de compra e venda é de natureza bilateral, uma vez que enseja obrigação para ambas as partes: uma se obriga a transferir o domínio de certa coisa e a outra a pagar certo preço em dinheiro, como bem define o art. 481 do Código Civil. Esta é a estrutura do contrato de compra venda no caso em apreço: de um lado, tem a empresa embargada o dever de pagar o preço correspondente; por outro, cabe ao agricultor entregar o produto. Segundo o disposto no art. 476 do Código Civil, o contratante que não cumprir com sua obrigação, não pode exigir do outro que satisfaça a prestação correspondente. A melhor hermenêutica da norma indica o nítido propósito de preservar a boa-fé objetiva contratual, uma vez que reforça o respeito pelas obrigações assumidas pelos contratantes, ao unir o destino das prestações, de modo que uma parte somente poderá exigir que a outra satisfaça a prestação, à medida que cumprir com a sua. Embora o artigo 476 do Código Civil geralmente se aplique a contratos bilaterais, sua aplicação não é adequada quando não há simultaneidade nas obrigações das partes. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). INAPLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 2. Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra. 3. Na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes em relação a uma unidade imobiliária, valendo destacar que a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito (falta de mão de obra qualificada, chuvas constantes, desabastecimento do mercado de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras, etc), logo, não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes, a fim de se permitir a aplicação do art. 476 do CC. 4. Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente. 5. Assim, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revelase correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido.” (STJ. REsp 1758795/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2021). No caso analisado, os contratos firmados previam pagamento apenas após a entrega integral do produto. Como o embargante não cumpriu sua obrigação, não há justificativa para alegar descumprimento pela embargada. À luz dessas considerações, entendo que não há fundamento para deferimento dos embargos à execução.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. De consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença aos autos principais, após ARQUIVE-SE com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000231-46.2023.8.11.0026..
Vistos, etc. Procedo ao saneamento do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inexistindo questões preliminares arguidas ou que devam ser conhecidas de ofício, dou por saneado o processo. Em atenção aos fatos argumentados nos autos, a prova recairá sobre os fatos controvertidos, ou seja, aqueles afirmados por uma parte e contestados pela outra. Como ponto controvertido, fixo: a) (in) aplicabilidade da teoria da imprevisão; b) (in) aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido. Inexistindo previsão legal, convenção das partes e peculiaridades do caso em exame que recomendem a distribuição do encargo de forma diversa, o ônus da prova é distribuído conforme previsão do artigo 373, inc. I e II do Código de Processo Civil. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são aquelas deduzidas pelas partes, inexistindo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. A partir de tais pontos controvertidos, admito a produção das seguintes provas: (a) prova documental, por meio dos documentos já colacionados aos autos; (b) depoimento pessoal das partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente para a audiência, sob as advertências constantes do artigo 385, §1º, do CPC; (c) prova testemunhal: concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), as quais deverão ser informadas/intimadas da audiência (dia, hora e local), a ser designada oportunamente, pelo advogado da parte, sendo dispensada a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Para a colheita da prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2024 às 13h00min (horário de Cuiabá/MT). Ressalto que o ato será realizado de maneira telepresencial na modalidade híbrida, ou seja, presencialmente e através do aplicativo “Microsoft Teams”, podendo a sala de videoconferência ser acessada a partir do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjZmYzhlZTYtMGY2Ny00MDBkLWI2NzItN2Q5MzE2NjJlOWNk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522a489b883-8daf-4833-be6f-7e79f784c5cf%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=6ea4fa81-9f42-450b-b8fc-587378ef6c2b&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ID da Reunião: 273 139 669 05 Senha: NJQGvh Registra-se que a magistrada presidirá a presente audiência nas dependências físicas do Fórum, razão pela qual não há prejuízo de eventual comparecimento presencial à sede do fórum pelas partes ou testemunhas, sendo a opção ofertada para as partes processuais. Ressalta-se, ainda, que a realização da solenidade na modalidade híbrida se ampara no interesse público, principalmente daquelas partes/testemunhas que residem em localidade longínqua, ou estejam em situação excepcional, possibilitando o amplo acesso à justiça. As partes/testemunhas que escolherem serem ouvidas virtualmente participarão do local onde estiverem através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente de coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Caberá ao Oficial de Justiça indagar à parte/testemunha se possui os recursos tecnológicos necessários à participação no ato e, em caso positivo, informa-lhes dos detalhes para tanto, bem como colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação. Em caso negativo, poderão comparecer à sala de audiência do Fórum ou na sala passiva. Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor público, fica facultada a oitiva virtual das testemunhas de defesa nos escritórios do procurador ou defensoria pública. Frise-se, ainda, que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020. Desde já fica (m) o (s) advogado (s) da (s) parte (s) cientificado (s) de que cabe a ele (s) o dever de informar ou intimar a testemunha por ele (s) arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II,do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhes, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º). Expeça-se mandado para intimação das testemunhas que serão arroladas pela Defensoria Pública (CPC, artigo 455, § 4º, inciso IV). Caso ultrapassado o prazo para a juntada do rol de testemunhas, certifique-se, ficando desde logo cancelada a solenidade designada. INTIMEM-SE as partes para comparecimento à solenidade. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000231-46.2023.8.11.0026..
EMBARGANTE: PABLO MAGNO DE PAULA GOMES
EMBARGADO: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por PABLO MAGNO DE PAULA GOMES em desfavor de SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estando ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em linhas gerais, que o embargante é devedor do embargado, na quantia de R$ 885.807,87 (oitocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e sete reais e oitenta e sete centavos), em virtude de contrato firmado entre as partes para a entrega de sacas de soja. Alega ainda que não foi possível cumprir com o pactuado de forma integral, pois ocorreu a deterioração da coisa sem culpa do devedor, haja vista ter sido a plantação do embargante prejudicada pela falta de chuva no início do plantio. Assim, requer que os presentes embargos sejam recebidos no efeito suspensivo, com a suspensão da execução (autos n.º 1000838-30.2021.811.0026). Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e ao final decido. Inicialmente, diante dos relatos e provas pré-constituídas, percebe-se que os pressupostos processuais e a condições que ensejam a ação estão regulares em conformidade com o rito e com a matéria. Nesse sentido, Fredie Didier Jr.: “como os embargos assumem a forma de uma demanda, seu ajuizamento rende ensejo à formação de novo processo, que é de conhecimento. Assim, os embargos devem ser intentados por petição inicial, que atenda aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC” (Curso de Direito Processual Civil – Vol. 5, pág. 760, 2017). Assim, ante a existência dos requisitos formais e materiais, RECEBO a inicial. D’outra quadra, constata-se que o embargante requer a concessão do efeito suspensivo com o intuito de obstar o trâmite da execução. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que, será possível atribuir o efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (art. 919, § 1.º). O embargante pretende que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, para que a execução seja suspensa e possam discutir o mérito dos embargos, entretanto, não foi cumprido o determinado no art. 919, § 1º do CPC (“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”). Dito isto, reputa-se imprescindível deixar consignado que à hipótese dos autos não é possível deferir a suspensão da execução, conforme pretendido pelo embargante. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil. Apensem-se estes autos ao de n.º 1000838-30.2021.8.11.0026, a fim de se evitar decisões conflitantes. Finalmente, cite-se/intime-se o embargado, por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 920, inc. I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique e volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000231-46.2023.8.11.0026..
EMBARGANTE: PABLO MAGNO DE PAULA GOMES
EMBARGADO: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Citação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por PABLO MAGNO DE PAULA GOMES em desfavor de SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estando ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em linhas gerais, que o embargante é devedor do embargado, na quantia de R$ 885.807,87 (oitocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e sete reais e oitenta e sete centavos), em virtude de contrato firmado entre as partes para a entrega de sacas de soja. Alega ainda que não foi possível cumprir com o pactuado de forma integral, pois ocorreu a deterioração da coisa sem culpa do devedor, haja vista ter sido a plantação do embargante prejudicada pela falta de chuva no início do plantio. Assim, requer que os presentes embargos sejam recebidos no efeito suspensivo, com a suspensão da execução (autos n.º 1000838-30.2021.811.0026). Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e ao final decido. Inicialmente, diante dos relatos e provas pré-constituídas, percebe-se que os pressupostos processuais e a condições que ensejam a ação estão regulares em conformidade com o rito e com a matéria. Nesse sentido, Fredie Didier Jr.: “como os embargos assumem a forma de uma demanda, seu ajuizamento rende ensejo à formação de novo processo, que é de conhecimento. Assim, os embargos devem ser intentados por petição inicial, que atenda aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC” (Curso de Direito Processual Civil – Vol. 5, pág. 760, 2017). Assim, ante a existência dos requisitos formais e materiais, RECEBO a inicial. D’outra quadra, constata-se que o embargante requer a concessão do efeito suspensivo com o intuito de obstar o trâmite da execução. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que, será possível atribuir o efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida (art. 919, § 1.º). O embargante pretende que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, para que a execução seja suspensa e possam discutir o mérito dos embargos, entretanto, não foi cumprido o determinado no art. 919, § 1º do CPC (“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”). Dito isto, reputa-se imprescindível deixar consignado que à hipótese dos autos não é possível deferir a suspensão da execução, conforme pretendido pelo embargante. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil. Apensem-se estes autos ao de n.º 1000838-30.2021.8.11.0026, a fim de se evitar decisões conflitantes. Finalmente, cite-se/intime-se o embargado, por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 920, inc. I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique e volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito