Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão (ID 212494088): INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada do valor remanescente, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão (ID 212494088): INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada do valor remanescente, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
07/03/2026, 01:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 01:26
Documento
05/03/2026, 10:04
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:23
Publicação
28/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001397-72.2020.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDYLSON MARQUES, EDIVANO MARQUES, SIMONE NUBIELE PINHEIRO DAS VIRGENS MARQUES
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face do Edylson Marques e Outros. Durante a tramitação processual foi realizada a penhora de valores na(s) conta(s) bancária(s) dos executado Edylson Marques (Id. 187487299). A parte executada, no Id. 196380905, pugnou pela liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que a regra da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos aplica-se a quantias depositadas em qualquer tipo de conta bancária, independentemente da nomenclatura ou natureza da conta, bem como que o valor é proveniente da irrisória renda que o executado aufere com sua atividade rural, sendo valor ínfimo em comparação com a quantia pleiteada. Por sua vez, o exequente pleiteou pelo afastamento da alegação e a manutenção do bloqueio das contas (Id. 199576246). É o relatório. Decide-se. Inicialmente, em que pese a existência de Precedentes reconhecendo a irrelevância da nomenclatura (conta corrente, poupança, fundos) para o teto de 40 salários mínimos, com presunção de impenhorabilidade em diversas Turmas do STJ, há decisão recente da Corte Especial, entendendo que para poupança, a proteção é automática, já nas demais modalidades, o executado deve comprovar que é reserva de subsistência (mínimo existencial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RESERVA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática, exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. A jurisprudência do STJ tem considerado "aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (AgInt no AREsp 1.548.274/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela impossibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela devedora, notadamente por se tratar de empresa de pequeno porte, consignando, categoricamente, que tal numerário tem por finalidade o pagamento de seus quatro funcionários. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2143486 PR 2024/0169646-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024). Negritado. Logo, não demonstrada à natureza alimentar dos valores bloqueados, e ainda que eles tivessem tal natureza, o executado não comprovou que tais valores são essenciais para suprir as despesas ordinárias que suporta, a malferir a dignidade dela e da família ou inviabilizar a atividade profissional, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o que autoriza a manutenção do bloqueio. Desse modo, na ausência de provas, deve prevalecer a regra da sujeição do patrimônio da parte executada à satisfação do direito substancial do credor, consoante previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC/15, que dispõe que é ônus da parte executada comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal. A esse respeito, merece menção o voto da Ministra Nancy Andrighi, proferido no RMS 25.397/DF, do Superior Tribunal de Justiça: Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. Assim, deve ser mantido o bloqueio realizado na conta da executada. No mais, verifica-se que parte executada ainda alega que o valor bloqueado no presente feito é impenhorável, por ser irrisório. No entanto, o Código de Processo Civil, ao estabelecer os parâmetros instrumentais para o procedimento de constrição de bens, delineia balizas que restringem a atividade executiva, dentre as quais se destaca a disposição de que a penhora deva incidir unicamente sobre o patrimônio do devedor e a quantia devida, porém, não estando sujeitos os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. De pronto, transcreve-se o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. O STJ possui um entendimento consolidado de que a irrisoriedade do valor, por si só, não é uma hipótese de impenhorabilidade e não autoriza o desbloqueio da quantia penhorada. A Corte Superior entende que o legislador não elegeu esse critério como justificativa para a liberação do bem, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2255131 SP 2022/0371776-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). Negritado. Assim, este juízo entende que o valor em questão penhorado não é irrisório. No entanto, mesmo se assim não fosse à inexpressividade da quantia em relação ao total da dívida não é, por si só, um motivo para impedir a constrição, devendo ser mantido o bloqueio realizado na conta da parte executada. Portanto, não havendo demonstração suficiente de que os valores constritos se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, INDEFERE-SE o pedido formulado. Assim, À SECRETARIA para: 1. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEDIR Alvará Judicial para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, intimando-a para apresentar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada do valor remanescente, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 12:39
Expedição de documento
26/11/2025, 12:38
Outras Decisões
25/10/2025, 20:38
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:37
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:59
Publicação
12/06/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m) acerca da Petição de Id. 196380905, apresentada nos Autos pela parte requerida. COLÍDER, 10 de junho de 2025 VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciário(a)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 12:32
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:25
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:49
Expedição de documento
15/05/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 01:08
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 01:23
Outras Decisões
12/02/2025, 09:00
Documento
12/02/2025, 08:58
Documento
12/02/2025, 08:39
Documento
10/02/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
09/02/2025, 20:31
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:02
Publicação
10/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001397-72.2020.8.11.0009..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDYLSON MARQUES, EDIVANO MARQUES, SIMONE NUBIELE PINHEIRO DAS VIRGENS MARQUES
Intimação - DECISÃO Vistos, A parte exequente requereu a realização de penhora on line através do sistema Sisbajud. DEFERE-SE o requerimento da parte-autora. Para continuidade, deve-se lembrar que Tabela “B”, da Lei Estadual n.º 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual n.º 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, atual SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhados (por consulta). Desse modo, antes de proceder às respectivas buscas, INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, caso ainda não tenha sido comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 10:05
Outras Decisões
05/12/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 08:03
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:13
Publicação
06/09/2024, 02:09
Publicação
06/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma da determinação de id. 167310386. Colider/MT, data da assinatura eletrônica PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001397-72.2020.8.11.0009..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDYLSON MARQUES, EDIVANO MARQUES, SIMONE NUBIELE PINHEIRO DAS VIRGENS MARQUES
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Edylson Marques e outros. Recebida a inicial em id. 35294983. Após diversas tentativas de citação infrutíferas, deferiu-se a citação por edital da parte-executada, nomeando-se curador especial (id. 127276673). A Defensoria Pública, na função de curador especial, apresentou embargos à execução por negativa geral em id. 133925406, requerendo a improcedência da demanda. Por sua vez, a exequente apresentou impugnação em id. 135484970, requerendo a improcedência dos embargos. É o relatório. Decide-se. Pois bem. Assiste razão à parte-exequente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte embargante opôs embargos através de curador especial nomeado por este juízo, cujas razões invocadas circunscrevem-se à negativa geral. Contudo, tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental – não de mera contestação – torna-se inviável a utilização do referido expediente (negativa geral). Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM NEGATIVA GERAL. PRETENSÃO GENÉRICA E INESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos do devedor oferecido por curador especial. Execução de cédula de crédito bancária. Extinção do processo pela inépcia da petição inicial. Defesa por negativa geral. Pretensão genérica e inespecífica. Art. 341, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicabilidade. Ausência de indicação do valor tido como correto e sem apresentação de memória de cálculo. Desatenção ao art. 917, § 3º e 4º, CPC/2015. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-PR - APL: 00046329120218160170 Toledo 0004632-91.2021.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021). Assim, em se tratando de Embargos à Execução apresentado por curador especial, entende-se não ser admissível a oposição por negativa geral diante de sua natureza jurídica distinta da Contestação. Ademais, conforme preleciona o art. 914, §1º, do CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Pelo transcrito, o parágrafo 1º do art. 914 do CPC confirma a ideia de que os embargos à execução possuem natureza de “ação” e, portanto, deverão ser distribuídos por dependência, em autos apartados.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, REJEITA-SE liminarmente o pedido dos Embargos à Execução, nos termos dos arts. 485, I e 918, II, ambos do Código de Processo Civil, e determina-se o prosseguimento da demanda executória. DEIXA-SE de condenar o embargante ao pagamento das custas, das despesas e dos honorários de sucumbência na medida em que a sua própria pessoa não deu causa à interposição do instrumento de defesa, sendo que tal foi feito por força da lei mediante a nomeação por este juízo de curador especial. No mais, prossegue-se a execução. Portanto À SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parte-autora, por meio de seus patronos constituídos nos autos, da presente decisão, bem como, INTIMÁ-LOS, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 12:54
Expedição de documento
04/09/2024, 12:46
Expedição de documento
04/09/2024, 12:46
Outras Decisões
30/08/2024, 10:30
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:58
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 1001397-72.2020.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso vi e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos abrindo vistas a parte autora, para manifestar, caso queira, e no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos a Execução Id.133925406, e documento(s) apresentado(s) pela parte demandada. Colíder-MT, 8 de novembro de 2023. ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 18:24
Ato ordinatório
08/11/2023, 18:22
Petição (Embargos Execução)
08/11/2023, 16:54
Expedição de documento
08/11/2023, 12:38
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:30
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:44
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:44
Documento
04/09/2023, 11:09
Publicação
04/09/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER 1ª VARA DE COLÍDER AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL DEPRA PANICHELLA PROCESSO n. 1001397-72.2020.8.11.0009 Valor da causa: R$ 99.798,38 ESPÉCIE: [Acessão]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Inexistente, BLO C,LT32,QD1, setor bancário sul, edificio sede III, Inexistente, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: EDIVANO MARQUES Endereço: atualmente em local incerto e não sabido Nome: SIMONE NUBIELE PINHEIRO DAS VIRGENS MARQUES Endereço: atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 99.798,38, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). RESUMO DA INICIAL: Pretende a exequente, o recebimento do valor de R$ 99.798,38 (noventa e nove mil, setecentos, noventa e oito reais e trinta e oito centavos), acrescida de encargos pactuados contratualmente e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, referente à Cédula Rural Pignoratícia registrada sob n.º 40/04716-4. DECISÃO:
Vistos. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando que, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os executados 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará as citações com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Se requerido, EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PATRICIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ, digitei. COLÍDER, 31 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: EDYLSON MARQUES e outros (2)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001397-72.2020.8.11.0009 Assunto: [Acessão]
Vistos. CITE-SE a parte requerida por EDITAL, pelo prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC), constando o prazo legal para oferecimento de contestação, bem como, as advertências caso deixe transcorrer o aludido prazo; Uma vez transcorrido o prazo legal, e quedando-se inerte a parte requerida, fica desde já NOMEADO como CURADOR ESPECIAL a DEFENSORIA PÚBLICA e, na sua impossibilidade a remessa para FACIJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE COLÍDER, ocasião em este que deverá ser intimado da presente nomeação. Após a apresentação da defesa, intime-se para a parte autora para impugnar. Cumpra-se, expedindo o necessário. Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/08/2023, 09:52
Expedição de documento
31/08/2023, 09:51
Expedição de documento
31/08/2023, 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 10:27
Decurso de Prazo
12/05/2023, 03:37
Decurso de Prazo
11/05/2023, 16:16
Ato ordinatório
04/05/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:00
Publicação
02/05/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso VI e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar o presente feito para proceder a intimação da parte autora, por seu(ua)(s) advogado(a)(s) via DJE, para dar impulsionamento ao feito, praticando o ato que lhe compete a fim de dar prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso III, § 1º, do CPC e art. 1.206, § 4, da CNGC). Colíder - MT, data da assinatura digital ANDRIELLI RAIANI BONIN DA SILVA Assinado digitalmente.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 13:34
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:08
Publicação
19/04/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4 - VI da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências (ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), comprovando nos autos, observando os endereços onde as diligências serão cumpridas. COLÍDER, data da assinatura digital. VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária