Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0010534-82.2009.8.11.0041.
Exequente: PERSIO DOMINGOS BRIANTE Executado(s): JOSE MURA JUNIOR, GISELE TURIBIO SCHUTZE MURA
VISTOS.
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por PERSIO DOMINGOS BRIANTE em face de JOSE MURA JUNIOR e GISELE TURIBIO SCHUTZE MURA, demandando o cumprimento de obrigação pecuniária consubstanciada em título executivo que aparelha a inicial. O trâmite processual, que se estende por mais de uma década, tem sido marcado por uma intensa litigiosidade, com múltiplas petições, recursos e decisões interlocutórias voltadas à satisfação do crédito exequendo, à avaliação de bens e à discussão de matérias de defesa. O ponto nodal da presente fase processual gravita em torno do pedido de adjudicação formulado pelo exequente, com fundamento no artigo 876 do Código de Processo Civil, relativo aos imóveis penhorados nos autos, matriculados sob os números 46.529, 46.530 e 46.531, junto ao Cartório do 6º Ofício de Cuiabá/MT, cuja avaliação judicial, realizada em junho de 2019, estimou o valor de R$ 2.185.005,53 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cinco reais e cinquenta e três centavos). O contexto processual se tornou mais complexo com a intervenção de terceiros credores do próprio exequente. Primeiramente, o ESTADO DE MATO GROSSO manifestou-se no ID 38177847, informando a existência de um crédito tributário de valor superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em desfavor de PERSIO DOMINGOS BRIANTE, objeto da Execução Fiscal n.º 1022191-52.2019.8.11.0041, e logrou êxito em obter a averbação de penhora no rosto destes autos (ID 38397917). Posteriormente, a Sra. FLAVIA SALEM GONCALVES SILVA, também credora do exequente em decorrência de obrigação alimentar fixada nos autos do processo n.º 1032659-12.2018.8.11.0041, que tramita perante a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Capital, obteve, igualmente, a efetivação de penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos a serem percebidos por PERSIO DOMINGOS BRIANTE, conforme certidão de ID 75412119. Diante desse cenário, a controvérsia sobre a adjudicação se intensificou. A decisão de ID 131715602 indeferiu o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, sob o fundamento de que o crédito tributário detido pelo Estado de Mato Grosso gozaria de preferência e que a transferência do bem ao exequente prejudicaria o interesse da Fazenda Pública. Inconformado, o exequente opôs Embargos de Declaração (ID 132563171), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 169721872. Contra tais decisões, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 1030314-89.2024.8.11.0000, cujo v. Acórdão, colacionado aos autos no ID 200501818, proferido pela Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, reformou a decisão de primeiro grau para autorizar a adjudicação do imóvel pelo exequente. A fundamentação do aresto reside no fato de que não há concorrência de créditos sobre o patrimônio dos executados, mas sim uma sucessão de garantias sobre o crédito do exequente. O Tribunal determinou, expressamente, que a adjudicação deveria prosseguir, preservando-se, todavia, a penhora no rosto dos autos para garantia do crédito fiscal. Após o trânsito em julgado do referido Acórdão, o exequente, na petição de ID 176874614, datada de 28 de novembro de 2024, trouxe aos autos um fato novo e de suma importância: a prolação de decisão nos autos da Execução Fiscal n.º 1022191-52.2019.8.11.0041 (ID 176875042), que teria determinado a sua exclusão do polo passivo daquele feito, em virtude da retificação da Certidão de Dívida Ativa. Com base nisso, argumenta que a penhora no rosto dos autos, deferida em favor do Estado de Mato Grosso, perdeu seu objeto, devendo ser levantada, e reitera o pedido de adjudicação dos bens. Por fim, a terceira interessada, FLÁVIA SALEM GONÇALVES SILVA, por meio da petição de ID 206867715, requereu sua habilitação formal no feito e a expressa preservação de sua penhora no rosto dos autos em eventual carta de adjudicação a ser expedida. É o relatório do necessário. Passo à fundamentação e decisão. O presente momento processual exige deste Juízo a análise concatenada de três questões pendentes: a) o cumprimento da decisão colegiada que autorizou a adjudicação; b) a análise do fato novo trazido pelo exequente, que impacta diretamente a penhora averbada em favor do Estado de Mato Grosso; e c) o pleito de habilitação e providências requerido pela terceira interessada. A questão central acerca da possibilidade de adjudicação do bem penhorado pelo exequente, mesmo diante da existência de penhora no rosto dos autos, já foi definitivamente solvida pela instância superior. O v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1030314-89.2024.8.11.0000 (ID 200501818), cuja juntada aos autos se deu em 10 de julho de 2025, é categórico ao prover o recurso do exequente e reformar a decisão deste Juízo que havia indeferido o pleito. A referida decisão colegiada, com clareza solar, estabeleceu que a existência de uma penhora no rosto dos autos, cujo objetivo é garantir débito do exequente para com terceiro, não configura óbice à adjudicação de bem do executado. Não se trata de uma concorrência de credores sobre o mesmo patrimônio do devedor originário, mas de uma sequência de atos expropriatórios que devem observar a ordem das relações jurídicas estabelecidas. A adjudicação, como modalidade de expropriação, encontra-se expressamente prevista no artigo 876 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (...)"
Trata-se de um direito potestativo do credor que, ao exercer tal faculdade, visa à satisfação de seu crédito de forma direta, mediante a transferência do bem penhorado para o seu patrimônio. O acórdão, ao autorizar a medida, apenas reafirmou a preferência legal e a teleologia do instituto, que visa à celeridade e à efetividade do processo executivo. O Tribunal de Justiça, de forma precisa, ponderou que a adjudicação não acarretaria prejuízo ao credor fiscal, uma vez que a penhora no rosto dos autos se converteria em penhora sobre o próprio bem adjudicado, agora de titularidade do exequente/devedor tributário. Portanto, a ordem para prosseguir com a adjudicação é imperativa, restando a este Juízo apenas a adoção das medidas procedimentais necessárias à sua concretização, o que envolve, precipuamente, a análise das novas alegações que podem impactar os gravames que recaem sobre o crédito do exequente. Na petição de ID 176874614, o exequente comunica a ocorrência de um fato superveniente de extrema relevância para o deslinde da causa. Alega o peticionário, e comprova por meio da decisão judicial de ID 176875042, proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 1022191-52.2019.8.11.0041, que foi excluído do polo passivo daquela demanda em razão da retificação da Certidão de Dívida Ativa que a embasava. Tal fato, se confirmado em sua plenitude e eficácia, possui o condão de esvaziar por completo o substrato fático e jurídico que fundamentou a penhora no rosto destes autos, efetivada no ID 38397917. A penhora no rosto dos autos é uma medida constritiva acessória, cuja existência depende intrinsecamente da validade e exigibilidade do crédito que visa garantir. Se o crédito do Estado de Mato Grosso em face de PERSIO DOMINGOS BRIANTE foi, naquele específico processo, desconstituído ou reconhecido como inexigível em relação a ele, a consequência lógica é a insubsistência da penhora que dele deriva. Contudo, o impacto de tal alegação exige a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O Estado de Mato Grosso, cadastrado como terceiro interessado e titular da constrição que se alega extinta, tem o direito inafastável de se manifestar sobre os fatos e documentos apresentados, até mesmo para que possa confirmar a informação, impugná-la, ou apresentar eventuais esclarecimentos sobre a abrangência da decisão proferida pelo juízo da execução fiscal. Assim, é medida de prudência e de estrita legalidade a intimação do Estado de Mato Grosso para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o alegado, notadamente sobre a subsistência ou não do seu crédito e, por consequência, da penhora no rosto dos autos. A Sra. Flavia Salem Gonçalves Silva, em petição de ID 206867715, requer sua habilitação formal como terceira interessada, bem como a preservação da penhora no rosto dos autos, já averbada no ID 75412119 por determinação do Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões, em caso de deferimento da adjudicação. O interesse jurídico da peticionante é manifesto e já se encontra devidamente comprovado pela ordem judicial que determinou a penhora sobre os créditos do Exequente. Sua habilitação formal nos autos é medida de economia processual que facilita sua intimação e a defesa de seus interesses, em conformidade com o disposto nos artigos 119 e seguintes do Código de Processo Civil. A terceira interessada requereu, ainda, que a penhora no rosto dos autos, deferida em seu favor (ID 75412119), seja preservada e convertida em ônus real sobre o imóvel a ser adjudicado, devendo tal gravame constar expressamente na carta de adjudicação. Nesse sentido, a realização do ato expropriatório, que resulta na transferência da propriedade do bem do executado para o patrimônio do exequente (devedor da Sra. Flávia), impõe uma readequação lógica da constrição. O crédito do exequente, que era objeto da penhora no rosto dos autos, tem sua satisfação imediata no momento da adjudicação, extinguindo-o e, por conseguinte, convertendo a penhora acessória em penhora sobre o próprio bem imóvel, que passa a integrar o patrimônio do devedor da credora alimentar. Tal providência não só é coerente com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Acórdão de ID 200501818, que determinou a preservação das garantias de terceiros sobre o crédito do Exequente, convertíveis em garantia sobre o bem adjudicado, mas também se revela um ato útil de determinação judicial para garantir a eficácia da constrição e sua publicidade junto ao Registro de Imóveis. Portanto, o pedido de preservação do gravame, com a sua anotação expressa na Carta de Adjudicação, merece ser acolhido, garantindo a continuidade da garantia em favor da credora alimentar e proporcionando a devida segurança na matrícula do imóvel.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, DECIDO: DETERMINAR O CUMPRIMENTO do v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1030314-89.2024.8.11.0000 (ID 200501818), que deferiu a adjudicação dos imóveis de matrículas n.º 46.529, 46.530 e 46.531, pelo exequente PERSIO DOMINGOS BRIANTE, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. DETERMINAR A INTIMAÇÃO do ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste circunstanciadamente sobre a petição e documentos de ID 176874614, notadamente quanto à subsistência ou não do seu crédito e das consequências jurídicas deste fato para a penhora averbada no rosto destes autos, devendo a expedição da carta de adjudicação somente ocorrer após a manifestação ou o decurso do prazo. ACOLHER o pleito formulado pela terceira interessada FLÁVIA SALEM GONÇALVES SILVA na petição de ID 206867715, para determinar que a penhora anteriormente anotada no rosto destes autos em seu favor (ID 75412119), relativa a crédito alimentar em face do exequente, recaia sobre o imóvel ora adjudicado, convertendo-se em ônus real. DETERMINO que tal gravame, bem como o valor atualizado do crédito que deverá ser informado pela interessada, seja consignado expressamente na Carta de Adjudicação a ser expedida, para posterior averbação na matrícula do imóvel, resguardando o direito da credora. INTIMEM-SE os executados proprietários do imóvel, JOSE MURA JUNIOR e GISELE TURIBIO SCHUTZE MURA, para ciência da adjudicação, nos termos do art. 876, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE a inclusão de FLAVIA SALEM GONCALVES SILVA na condição de terceiro interessado e, após, INTIMEM-SE. Decorrido o prazo de manifestação, EXPEÇA-SE a competente Carta de Adjudicação, devidamente formalizada com a inclusão do ônus real em favor de FLÁVIA SALEM GONÇALVES SILVA e qualquer outro gravame que porventura subsista em favor do ESTADO DE MATO GROSSO, caso confirmada a sua manutenção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 03 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito