COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
FLAILZE ALVES DA SILVA LUCENA
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DE ASSIS COSTA
OAB/MT 25530·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS
OAB/MT 31861·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
20/05/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 19:11
Definitivo
15/05/2025, 05:55
Trânsito em julgado
15/05/2025, 05:55
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:54
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:54
Publicação
16/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FLAILZE ALVES DA SILVA LUCENA
PROCESSO 1026163-11.2023.8.11.0002;
VISTOS. Realizados alguns atos processuais, no id 184169842 a parte exequente informou que as partes compuseram amigavelmente e pleiteou pela homologação e extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Verifico que o acordo entabulado entre as partes não apresenta vícios, seja de consentimento, seja de legalidade, uma vez que celebrado por partes capazes, envolvendo objeto lícito e direito patrimonial disponível, razão pela qual, à medida que se impõe é a homologação do ajuste.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ficando homologado por sentença o acordo celebrado pelas partes (id 184169842). Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 18:21
Definitivo
14/04/2025, 18:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FLAILZE ALVES DA SILVA LUCENA
PROCESSO 1026163-11.2023.8.11.0002;
VISTOS. Realizados alguns atos processuais, no id 184169842 a parte exequente informou que as partes compuseram amigavelmente e pleiteou pela homologação e extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Verifico que o acordo entabulado entre as partes não apresenta vícios, seja de consentimento, seja de legalidade, uma vez que celebrado por partes capazes, envolvendo objeto lícito e direito patrimonial disponível, razão pela qual, à medida que se impõe é a homologação do ajuste.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ficando homologado por sentença o acordo celebrado pelas partes (id 184169842). Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 18:21
Definitivo
14/04/2025, 18:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/04/2025, 18:21
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 08:13
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:58
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:10
Ato ordinatório
16/08/2024, 12:40
Publicação
13/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FLAILZE ALVES DA SILVA LUCENA
PROCESSO 1026163-11.2023.8.11.0002
Vistos. 1. Defiro o pedido de buscas nos sistemas à disposição deste juízo, conforme extrato(s) em anexo. 2. Manifeste-se, pois, o credor, em 05 (cinco) dias. 3. Às providências. (Assinado Eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 09:53
Mero expediente
09/08/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:42
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:25
Publicação
10/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens de acordo com a manifestação de ID 148307775, a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizada pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 8 de abril de 2024 Joyce A. de Almeida Medeiros Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 13:51
Ato ordinatório
08/04/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FLAILZE ALVES DA SILVA LUCENA
PROCESSO 1026163-11.2023.8.11.0002;
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Realizado o bloqueio, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, ou por edital, se o devedor foi citado por esse meio, para, querendo, apresente impugnação nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, em caso de execução, e nos termos do art. 525, § 11º do CPC, em caso de cumprimento de sentença. 3. Havendo resposta negativa, ou em caso de valor desbloqueado por se tratar de penhora ínfima, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Se a executada apresentar impugnação, intimem-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Uma vez requerida a buscas de bens pelo sistema Renajud e Infojud, providencie a secretaria a implementação das pesquisas. 6. Defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, conforme extrato em anexo. 7. Indefiro a inclusão do devedor junto ao SERASAJUD já que tal providência pertence ao credor. 8. Autorizo, todavia, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a inclusão do nome junto ao cadastro de inadimplentes, a ser realizado pelo próprio credor, servindo a presente decisão como documento hábil para a averbação. 9. Deixo de acolher o pedido do credor para buscas junto ao PREVJUD, CAGED e INSS, haja a vista que tais providências devem ser implementadas pela própria parte. Afinal, compete às partes a busca de bens em nome dos devedores não podendo ser transferida para o juízo o ônus de tais informações. 10. Os demais pedidos de busca de bens serão analisados oportunamente, após a busca de ativos. 11. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FLAILZE ALVES DA SILVA LUCENA
PROCESSO 1026163-11.2023.8.11.0002;
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Realizado o bloqueio, intime-se o executado, por seu patrono, ou pessoalmente, caso não o tenha, mediante intimação postal, ou por edital, se o devedor foi citado por esse meio, para, querendo, apresente impugnação nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, em caso de execução, e nos termos do art. 525, § 11º do CPC, em caso de cumprimento de sentença. 3. Havendo resposta negativa, ou em caso de valor desbloqueado por se tratar de penhora ínfima, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Se a executada apresentar impugnação, intimem-se o credor para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Uma vez requerida a buscas de bens pelo sistema Renajud e Infojud, providencie a secretaria a implementação das pesquisas. 6. Defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, conforme extrato em anexo. 7. Indefiro a inclusão do devedor junto ao SERASAJUD já que tal providência pertence ao credor. 8. Autorizo, todavia, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a inclusão do nome junto ao cadastro de inadimplentes, a ser realizado pelo próprio credor, servindo a presente decisão como documento hábil para a averbação. 9. Deixo de acolher o pedido do credor para buscas junto ao PREVJUD, CAGED e INSS, haja a vista que tais providências devem ser implementadas pela própria parte. Afinal, compete às partes a busca de bens em nome dos devedores não podendo ser transferida para o juízo o ônus de tais informações. 10. Os demais pedidos de busca de bens serão analisados oportunamente, após a busca de ativos. 11. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:30
Publicação
24/10/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CHAPÉU DO SOL, GUARITA II- VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a ausência de defesa do requerido(a) devidamente citado(a) nos autos, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação. Sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. VÁRZEA GRANDE, 20 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente)
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 22:33
Expedição de documento
20/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:38
Ato ordinatório
21/09/2023, 14:56
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:36
Publicação
18/09/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 06:40
Mandado
15/09/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Intima-se a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu advogado, para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de emissão da CERTIDÃO DO ART. 828 do CPC, acompanhado de seu respectivo comprovante de pagamento, para sua emisão conforme decisão retro.
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento
14/09/2023, 18:53
Expedição de documento
14/09/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FLAILZE ALVES DA SILVA LUCENA
PROCESSO 1026163-11.2023.8.11.0002;
Vistos. 1. Citem-se os devedores para pagarem o débito em 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829 e ss). 2. Não efetuado o pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça penhorar tantos quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, com juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), procedendo à respectiva avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se os devedores em seguida. 3. Não sendo encontrados os devedores, deverão ser-lhes arrestados bens para a garantia do débito (CPC, art. 830). 4. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (CPC, art. 827, caput). 5. Consigne no mandado que em havendo pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 6. Consigne-se, ainda, que o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada nos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915). 7. Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para os fins de direito (CPC, art. 828). 8. Defiro as prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 9. No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 10. Intime-se. 11. Às providências., (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito