RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
GIANOTTI AMADOR MORAES GOMES
OAB/MT 18216·CPF·Representa: Autor
RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
01/05/2026, 13:05
Expedição de documento
14/04/2026, 14:41
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:55
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:55
Publicação
21/01/2026, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 13:31
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:19
Publicação
12/09/2025, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para comprovar o recolhimento da guia de custas para pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento à Lei Estadual n. 11.077/2020, para posterior conclusão dos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 13:31
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:19
Publicação
12/09/2025, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para comprovar o recolhimento da guia de custas para pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento à Lei Estadual n. 11.077/2020, para posterior conclusão dos autos.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 08:37
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:22
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:06
Publicação
04/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. 195147920, NO PRAZO LEGAL.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 16:48
Documento
26/05/2025, 01:25
Documento
16/05/2025, 06:15
Expedição de documento
04/04/2025, 12:19
Expedição de documento
04/04/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:23
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:10
Publicação
30/01/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1012487-90.2023.8.11.0003. Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que somente houve a citação do devedor Airton Garcia Santana (Num. 130359498). Posteriormente o credor informou a composição entre as partes e ato contínuo o descumprimento do acordo e pugna pela penhora online. Ocorre que o acordo juntado no Num. 158152534, que inclusive envolve outros processos dos mesmos devedores, se encontra apócrifo, inexistindo assinatura física e/ou virtual. Assim, para verificar a validade dos termos e do prosseguimento do feito na forma pretendida, intime o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o acordo descrito no Num. 158152534 devidamente assinada pelos devedores, sob pena de desconsideração e da necessidade da citação dos devedores ainda não citados. Após, voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 12:32
Outras Decisões
28/01/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 07:49
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:20
Publicação
09/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1012487-90.2023.8.11.0003 Vistos etc. A parte exequente requer a pesquisa através do sistema Sisbajud, para penhora de bens em nome da parte executada. Para a formalização da medida, em razão do que dispõe a atual Lei Estadual nº 11.077/2020, que alterou a Lei nº 7.603/01, que versa sobre as custas judiciais, necessário se faz recolher o emolumento relativo à pesquisa a ser realizada pelos sistemas supra mencionados, conforme consta na “tabela b, item 04” da referida lei, in verbis: "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. (grifei) Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." (...) "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Ex positis, não sendo o credor beneficiário da justiça gratuita e por não se enquadrar no rol do artigo 3º da Lei nº 7.603/01 com alteração da Lei nº 11.077/20, intime a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento da taxa descrita na “Tabela B, item 04” da Lei nº 11.077/20, para a consulta, para posterior efetivação do requerido nos autos. Comprovado o recolhimento, voltem-me conclusos. Havendo o decurso do prazo sem manifestação, presumir-se-á que houve o desinteresse pela consulta. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 15:07
Outras Decisões
05/12/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:57
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:12
Publicação
16/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº. 1012487-90.2023 Vistos etc. Observa-se dos autos, que as partes entabularam acordo e requerem sua homologação (id. 158152534). Assim, homologo o acordo noticiado nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos do ajuste faz parte integrante desta decisão. Suspendo o processo até o dia 17/06/2029, na forma pactuada. Findo o prazo, digam as partes. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 19:00
Outras Decisões
09/07/2024, 18:59
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:05
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:05
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:04
Publicação
03/03/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA PARA QUE ESPECIFIQUE A QUAL DOS REQUERIDOS PERTECEM CADA UM DOS ENDEREÇOS CONTIDOS NA PETIÇÃO ID: 13185033.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 17:00
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:05
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:05
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:56
Publicação
04/10/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. (129950641 E 130401591), NO PRAZO LEGAL.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 16:02
Documento
28/09/2023, 13:44
Documento
28/09/2023, 07:41
Documento
24/09/2023, 08:20
Publicação
06/09/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 05:11
Expedição de documento
05/09/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo. 1012487-90.2023.8.11.0003 Vistos etc. I - Cite os executados para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias. II - Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade. Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC). III - Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. IV – Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr. Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC). V – Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for. VI – Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC). VII – Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor. VIII – Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:29
Publicação
31/05/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Código Processo nº. 1012487-90.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução. Observa-se da leitura da petição inicial, que o credor não indicou os fundamentos jurídicos de sua pretensão. O artigo 319, III, do CPC estabelece, de maneira clara e expressa, que a petição inicial deverá indicar os fundamentos jurídicos do pedido, o qual constitui causa de pedir de fato e de direito da ação. Assim, com o fito de evitar a extinção prematura do feito, no tocante a decisão surpresa e com base nos termos do artigo 10, do CPC, intime o autor na pessoa do patrono constituído nos autos, para indicar na petição inicial os fundamentos jurídicos do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, II, do CPC). Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO