Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1024474-37.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COXIPONES
EXECUTADO: CARLOS MAURICIO DA COSTA ALENCASTRO E SA
Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento de Embargos à Arrematação. Vieram-me os autos conclusos para apreciar EMBARGOS À ARREMATAÇÃO oposto por CARLOS MAURICIO DA COSTA ALENCASTRO E SA nos autos da execução que lhe move CONDOMINIO RESIDENCIAL COXIPONES, sob a alegação de nulidade absoluta dos atos expropriatórios e na ocorrência de preço vil, cumuladas com grave violação a direitos fundamentais. Ainda, argumenta que o processo permaneceu arquivado por mais de um ano e, quando de sua retomada, não houve a indispensável intimação pessoal do executado, conforme exige o art. 513, §4º, do CPC. Afirma que o devedor não foi cientificado do expressivo aumento do débito, que passou de aproximadamente R$ 3.700,00 para R$ 57.055,58, bem como não teve oportunidade de purgar a mora antes da designação da hasta pública, tomando conhecimento apenas do leilão, em afronta ao contraditório e ao devido processo legal. Além disso, o imóvel foi arrematado por R$ 136.000,00 com base em avaliação realizada em 2022 (R$ 170.000,00), defasada após mais de três anos, sendo que imóveis semelhantes no mesmo condomínio estariam avaliados entre R$ 290.000,00 e R$ 300.000,00. Assim, diante da ausência de intimação pessoal, defasagem da avaliação e arrematação por preço vil, requer a invalidação da arrematação ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação judicial, nos termos do art. 873, II, do CPC. Intimada, a parte exequente argumenta que o executado foi regularmente citado, não quitou o débito nem indicou bens à penhora, tendo o processo seguido regularmente até a arrematação do imóvel, com lavratura e assinatura do auto. Sustenta o não conhecimento dos embargos à arrematação, sob o argumento de preclusão consumativa (art. 507 do CPC), pois as matérias alegadas — nulidade de citação, defasagem da avaliação, vulnerabilidade familiar e bem de família, já foram anteriormente apreciadas e decididas pelo juízo. Afirma que o executado pretende rediscutir o mérito da execução de forma tardia e indevida. Ao final, requer o prosseguimento do feito com a expedição de alvará judicial para levantamento do valor já depositado nos autos, diante da regularidade da arrematação e inexistência de nulidades. É o relatório. Antes de adentrar ao mérito, registro que o pedido formulado pelo executado CARLOS MAURICIO DA COSTA ALENCASTRO E SÁ já foi devidamente apreciado e decidido por este juízo na decisão sob ID. 212479043, da qual não houve recurso tempestivo, configurando-se a preclusão consumativa quanto às matérias ventiladas, a saber: nulidade da intimação pessoal, defasagem da avaliação, ausência de intimação da Caixa Econômica Federal, alegação de preço vil, bem de família e vulnerabilidade socioeconômica. No que se refere à alegação de nulidade da intimação pessoal para atualização do débito, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para pagamento do valor atualizado, conforme despacho de ID. 203568639, publicado no Diário Eletrônico em 06/08/2025, com ciência registrada em 08/08/2025, tendo prazo de cinco dias para manifestação, findo em 18/08/2025 às 23h59min59s, sem qualquer manifestação ou pagamento. Tal intimação foi realizada pelo Diário Eletrônico (DJEN), sendo considerada válida, conforme entendimento consolidado em jurisprudência da Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO ART. 513 DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADA VIA SISTEMA PJE PARA A EMPRESA E VIA DJE EM NOME DA PATRONA HABILITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a execução da sentença, o devedor deve ser intimado para o cumprimento pelo “pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos” ( art. 513, §2º, I, do CPC). 2. Conforme consta do Diário da Justiça Eletrônico MT, Ed. Nº. 10948, disponibilizado 29/03/2021, foi realizada a intimação da reclamada na pessoa da advogada constituída nos autos. Ademais, foi expedida intimação à empresa através do PJE. 3. Ausência de nulidade dos atos. Sentença de improcedência mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010690-21.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 28/04/2022). Outrossim, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de intimação pessoal do executado quanto à atualização do valor do débito, por se tratar de mera operação aritmética, passível de realização pela parte exequente a qualquer tempo nos autos. Ademais,
cuida-se de execução de título extrajudicial, razão pela qual incide o disposto no art. 841, §1º do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a sistemática do art. 513, §4º, do CPC, própria do cumprimento de sentença. Ressalta-se que a intimação referente à penhora é incontroversa, inclusive tendo o executado apresentado manifestação anterior nos autos, o que demonstra sua ciência inequívoca da constrição e do regular prosseguimento do feito. Quanto à alegada defasagem do laudo de avaliação datado de outubro de 2022, impõe-se destacar que o mero decurso do tempo, por si só, não enseja a necessidade de nova perícia, conforme disposto no art. 873 do CPC. O executado não demonstrou a existência de alteração substancial no valor do imóvel, limitando-se a juntar um print de anúncio imobiliário sem qualquer comprovação técnica ou laudo especializado que comprove a desatualização da avaliação oficial, a qual foi realizada por profissional habilitado e inspecionada em diligência que constatou estado de conservação condizente. Outrossim, a alegação de necessidade de nova avaliação encontra-se superada, porquanto já foi devidamente apreciada por este Juízo, nos termos da decisão fundamentada de ID. 206421090, ocasião na qual o laudo foi homologado. Ademais, a arrematação já está formalmente concluída com a lavratura e assinatura do auto, tornando-se ato perfeito e irretratável, conforme art. 903 do CPC, admitindo-se sua desconstituição apenas em caso de vícios próprios do leilão ou extinção da dívida, o que não se verifica. No que concerne às alegações de impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de se tratar de bem de família, verifica-se que a matéria igualmente já foi objeto de apreciação por este Juízo, por ocasião da prolação da sentença datada de 17/08/2023 (ID. 1263023919), oportunidade em que restou consignado que: “ a proteção conferida ao bem de família não abrange os débitos condominiais, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei 8009/90, inexistindo, no caso, motivo que impeça a persecução do referido crédito”. Por fim, as considerações relativas à vulnerabilidade socioeconômica e pedido subsidiário de designação de audiência de conciliação não encontram amparo jurídico para suspender ou invalidar o ato da arrematação, sobretudo diante da ausência de proposta concreta por parte do executado, da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional e porque tais matérias já foram objeto de análise pelo Juízo (ID. 212479043). De rigor, portanto, a improcedência da medida oposta. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, OPINO por JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo válida e eficaz a arrematação levada a efeito, autorizando o prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, renove-se a conclusão (minutar pedido de alvará). Adverte-se o executado de que a reiteração de medidas manifestamente protelatórias, consistentes na oposição sucessiva de embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e demais manifestações fundadas em matérias já devidamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo, poderá caracterizar abuso do direito de defesa e ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, a insistência em suscitar matérias preclusas sujeitará o executado às penalidades legais cabíveis, inclusive aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC e da adoção de outras medidas necessárias à garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à Magistrada Togada, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Franciely Arruda da Silveira Miranda Juíza Leiga _____________________________________
Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito