COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
PAULO EDUARDO SANCHES ROSA RODRIGUES DE MELLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME PEREIRA CARVALHO
OAB/MT 28380·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:32
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:01
Remessa
30/05/2024, 16:12
Custas
30/05/2024, 16:11
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 14:55
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 17:49
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:00
Definitivo
08/03/2024, 12:54
Trânsito em julgado
08/03/2024, 12:51
Publicação
14/02/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1001498-97.2022.8.11.0055..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: PAULO EDUARDO SANCHES ROSA RODRIGUES DE MELLO
VISTOS. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1001498-97.2022.8.11.0055..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: PAULO EDUARDO SANCHES ROSA RODRIGUES DE MELLO
VISTOS. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso, verifica-se que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido. Quanto ao pedido de suspensão, diante da inteligência do Código de Processo Civil, não verifica-se qualquer óbice em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo, pois o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para o exequente, pois em eventual inadimplemento poderá valer do título executivo judicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. P. R. I. C. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:03
Homologação de Transação
09/02/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 14:19
Decurso de Prazo
19/11/2023, 03:11
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:58
Publicação
24/10/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001498-97.2022.8.11.0055.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REU: PAULO EDUARDO SANCHES ROSA RODRIGUES DE MELLO
Vistos,
Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em desfavor de PAULO EDUARDO SANCHES ROSA RODRIGUES DE MELLO, em que as partes informaram que compuseram acordo nos autos em epígrafe, em razão disso, pugnaram pela sua homologação (ID 130277104). Em seguida os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, considerando-se a existência de parcelas a serem adimplidas, suspenda- se os autos até 28/03/2025. Honorários advocatícios como acordado e eventuais custas remanescentes pela executada. Certificado o decurso de prazo para o cumprimento do acordo, intime-se as partes para se manifestarem, então, voltem-se os autos conclusos para análise da extinção ou prosseguimento da ação. Cumpra-se e se intime. Às providências.
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/10/2023, 18:26
Conclusão (para julgamento)
27/09/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:22
Decurso de Prazo
15/08/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, verifico a inexistência de juntada do extrato de endereços do requerido protocolado junto ao sistema Sisbajud. Assim, procedo a juntada do extrato e determino a expedição de mandado para tentativa de citação nos endereços encontrados nesta Comarca que ainda não houve tentativa bem como para os endereços encontrados das cidade de Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT. Frustrada, igualmente, conclusos para apreciação do pedido de citação por edital. Às providências.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:28
Mero expediente
20/07/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:05
Publicação
25/11/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:25
Publicação
23/11/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO A DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDENCIA EXPEDIDA ONDE O CORREIO DEVOLVEU COM A INFORMAÇÃO (NÃO EXISTE O Nº INDICADO) ID. 104510724, NO PRAZO LEGAL.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 07:37
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO NEGATIVA CERTIFICO, que no cumprimento do Mandado de Citação, expedido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, nas ruas e bairros determinados no mandado e ainda atendendo a solicitação da parte autora para diligência na Rua 12-A, cuja numeração seria 819-S e ligações para os números dos telefones disponibilizados no mandado, após as formalidades legais e de estilo NÃO FOI POSSÍVEL Proceder a CITAÇÃO do Sr. Paulo Eduardo Sanches Rosa Rodrigues de Mello em virtude de não o encontrar e nem obter informações do seu atual endereço, Na Rua 12, inexiste as numerações 809-S e 819-S, visualizei os números 803, 835 (Lanchonete Unibar) seguido do 893, sempre na ordem crescente. Na Rua 12-A, 603-W, reside atualmente a Sr.ª Valéria, oportunidade que informou residir no local há aproximadamente três anos e que desconhece a pessoa e/ou endereço do requerido. Nas várias tentativas de ligações efetuadas para os números dos telefones disponibilizados no mandado, não obtive êxito. Dou fé Tangará da Serra-MT, 11 de novembro de 2022. MARIA CELIA DE SOUSA Oficial de Justiça
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:00
Decurso de Prazo
15/11/2022, 05:29
Decurso de Prazo
14/11/2022, 19:12
Decurso de Prazo
14/11/2022, 07:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:46
Mandado
04/11/2022, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposita relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado, por meio de Guia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tudo no prazo legal.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:33
Publicação
03/11/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1001498-97.2022.8.11.0055..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
REU: PAULO EDUARDO SANCHES ROSA RODRIGUES DE MELLO
Vistos etc.,
Cuida-se de ação monitória. O requerente no ID 86372927 requer diligência para localização do endereço do requerido junto aos órgãos conveniados para fins de efetivar a localização deste. Na oportunidade o autor colacionou aos autos a guia de recolhimento das custas atinentes à realização das pesquisas. Verificada as várias tentativas frustradas de localização do requerido, pertinente o deferimento do pleito, razão pela qual diligencie-se junto aos demais sistemas conveniados perante o Tribunal de Justiça, na tentativa de localização de endereço. Obtido endereço diverso do que consta nos autos, expeça-se o necessário para promover as respectivas citação com as advertências legais. Às providências.