Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003081-48.2023.8.11.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Retificação de Nome]->RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) POLO ATIVO: Nome: JOAO PEDRO SILVEIRA MATHIUZO Endereço: AVENIDA JORNALISTA NILSON DOS SANTOS, (RES JD FLORES), JD DAS FLORES, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78130-695 Nome: ANTONIO GABRIEL DA SILVA Endereço: AVENIDA JORNALISTA NILSON DOS SANTOS, 10, Quadra K, Jardim das Flores, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78130-695 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELISSON APARECIDO DE SOUZA ALMEIDA - MT12937-O POLO PASSIVO:
Vistos.
Trata-se de ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA INCLUSÃO DE SOBRENOME proposta por JOÃO PEDRO SILVEIRA MATHIUZO, visando a inclusão em sua certidão de nascimento do nome de ANTONIO GABRIEL DA SILVA, como seu pai socioafetivo. Narrou que sua genitora conheceu o Sr. ANTONIO GABRIEL DA SILVA quando possuía um pouco mais de um ano de idade, e desde então ambos cuidaram do requerente juntos, razão pela qual pretende ter o mesmo como pai, pleiteando, portanto, a inclusão do nome dele em seu registro de nascimento. Foi declarada a incompetência da 4ª Vara Cível desta Comarca em razão da matéria e redistribuído os autos para uma das Varas Especializadas de Família e Sucessões. No id. 123590732 foi determinada a emenda da inicial a fim de juntar aos autos, certidão de nascimento e incluir no polo ativo da demanda, o Sr. ANTONIO GABRIEL DA SILVA. Emenda à inicial perfectibilizada no id. 130799119 com a inclusão de ANTONIO GABRIEL DA SILVA no polo ativo da ação, a fim de que seja incluído o nome deste na certidão de nascimento de JOÃO PEDRO SILVEIRA MATHIUZO, que passará a se chamar JOÃO PEDRO GABRIEL SILVEIRA MATHIUZO. Manifestação Ministerial favorável pela procedência do pedido (id. 139453499). É o relatório. Fundamento e decido. Há legitimidade das partes, o pedido é juridicamente possível e encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a paternidade socioafetiva não se constata pelo ato de assunção da paternidade, mas pelas circunstâncias fáticas que demonstrem a existência de um relacionamento de afeto, carinho e respeito entre as partes envolvidas. Assim, o reconhecimento de paternidade é válido ao refletir a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos, de tal forma que a ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. Persistindo o afeto de forma a pais e filhos construírem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado reconhecer a existência de filiação jurídica. Para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, é necessário o implemento de certos requisitos, conforme sobressai das palavras de Regina Beatriz Tavares da Silva, em seu artigo "Paternidade Socioafetiva": Um dos requisitos dessa paternidade socioafetiva é a inexistência de vício de consentimento. Isto é, o homem que registra o filho como seu deve ter consciência de que se trata de filho alheio. (disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Reginasocioafetiva.doc, acesso em 16/12/2008). Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE ADOÇÃO. MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLOGICO PREEXISTENTE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. DUPLA PARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A paternidade biológica declarada em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem socioafetiva, com os efeitos jurídicos próprios, como desdobramento do sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais. 2. "A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade." Tese fixada com repercussão geral no julgamento do RE 898060/SC - STF. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20161410019827 - Segredo de Justiça 0001877-05.2016.8.07.0014, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2016, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 840/860). No caso em tela, verifica-se que ambos desejam o reconhecimento da paternidade, não havendo, portanto, óbice ou empecilho legal para obstar a pretensão dos interessados. Desta forma, o art. 1.593 do CC deve ser interpretado no sentido de ampliar as hipóteses de filiação a fim de legitimar tanto a paternidade quanto a maternidade socioafetivas porquanto favoráveis ao reconhecimento jurídico do estado de filiação baseado exclusivamente na afetividade desenvolvida ao longo da convivência familiar. Importante ressaltar, por fim, que o requerido demonstrou o desejo de ter seu nome incluso no assento de nascimento do requerente, sem, contudo, excluir o nome de seu genitor. Verifico, portanto, que não há controvérsia a exigir maiores dilações probatórias, estando assim, o feito apto para decisão. Pelo exposto, Resolvo o Mérito e julgo procedente a presente RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA INCLUSÃO DE SOBRENOME para reconhecer a paternidade socioafetiva de ANTONIO GABRIEL DA SILVA em relação ao autor JOÃO PEDRO SILVEIRA MATHIUZO. Determino a inclusão no assento de nascimento de JOÃO PEDRO SILVEIRA MATHIUZO do nome do pai socioafetivo, ANTONIO GABRIEL DA SILVA, mantendo o nome do pai biológico. O autor passará a se chamar JOÃO PEDRO GABRIEL SILVEIRA MATHIUZO. Sem custas e sem honorários por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Estendo ao requerido o mesmo benefício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se Intimem-se. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, data e hora registrados no sistema. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito