Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005977-20.2021.8.11.0007..
REQUERENTE: K. D. S. R., K. D. S. R. REPRESENTANTE: MARTA BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: NELSON RUZALEN
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Provisório de Sentença, proposta por Kaique da Silva Razalen e Jauan da Silva Ruzalen, representado por Marta Barbosa da Silva, em face de Nelson Ruzalen, devidamente, qualificados. A ação foi recebida, pelo Juízo da 3ª Vara de Alta Floresta, momento em que concedida a gratuidade processual postulada (id. 69239846). A parte requerida apresentou justificativa ao adimplemento (id. 70320566), após o que, ante a não comprovação do pagamento, foi decretada a sua prisão civil, nos termos constantes do id. 75232703. O mandado de prisão foi juntado no id. 75818636. A competência foi declinada ao foro de Cuiabá, em 22 de fevereiro de 2022 (id. 77292718), razão pela qual foi expedido contramandado de prisão (id. 108635615). Novo mandado de prisão foi expedido (id. 108638035). Na sequência, o requerido sustentou a quitação do débito alimentar, pugnando pela revogação da prisão civil (id. 132590286). A parte autora apresentou planilha atualizada do débito remanescente (id. 135425217). Em julho de 2024, a digna Defensoria Pública pugnou pela intimação pessoal da parte autora para que com ela buscasse contato para prosseguimento, que, contudo, restou inexitosa ante a insuficiência do endereço para a localização de sua residência (id. 164078720 e 172660814). Por fim, a digna Defensoria Pública pugnou pelo encerramento do processo, por abandono da causa (id. 178765720). É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil de 2015 foi estruturado com o intuito de possibilitar a efetiva prestação jurisdicional, por meio do processo, valorizando, por seu turno, a primazia do julgamento do mérito, garantindo, assim, o acesso à justiça. Por outro lado, todas as partes do processo precisam agir de forma a colaborar para o alcance do seu resultado prático, numa sincronia de atos de se sucedem, fundamentados no princípio da cooperação e da boa-fé processual. A propósito, a eternização do processo, sem qualquer resultado prático, gera prejuízos para os demais jurisdicionados que são penalizados, pelo tempo dispensado às ações, onde as partes se desinteressam por seu desfecho. No caso dos autos, o prosseguimento do processo dependia de ato a ser praticado pela parte autora, considerando a existência de mandado de prisão em aberto e o decurso do prazo decorrido desde a intimação do requerido para pagamento, notadamente por não dispor a digna Defensoria Pública das informações necessárias, motivo pelo qual, após tentativas frustradas de contato por telefone, pugnou por sua intimação pessoal. Em atendimento ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 485, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, no endereço constante dos autos, para que desse prosseguimento ao processo, sob pena de extinção, contudo, o endereço fornecido foi suficiente para a localização de sua residência. Em virtude dos fatos, a nobre Defensoria Pública pugnou pelo encerramento do processo, ressaltando a possibilidade de nova ação, em sendo o caso.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo a prisão civil de Nelson Ruzalen. Expeça-se contramandado de prisão (id. 108638035). Transitada em julgado, após, às formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos, independentemente, de nova determinação. Sem custas. P.I.C. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito