Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1002196-52.2019.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON PARRON, CIRSO PARRON PARRON, IRACILDA LOPES PARRON
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. (Id. 217558832) em face da sentença de Id. 216365029, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (Id. 221268342 e Id. 223147647). É o relatório. Decide-se. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisões judiciais quando destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A sentença embargada apresentou fundamentação clara e coerente para extinguir o feito, consignando que o exequente, mesmo após intimação pessoal, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam para o regular prosseguimento da execução. A alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. Em verdade, o que se evidencia é o inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada na sentença. Com efeito, a discordância quanto à interpretação da norma ou ao entendimento acolhido pelo juízo não se confunde com obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verifica-se, assim, que o embargante pretende, em realidade, rediscutir matéria já decidida, buscando, por via inadequada, a obtenção de pronunciamento mais favorável aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. Eventual insurgência contra o mérito da decisão extintiva deve ser veiculada por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITA-SE os embargos declaratórios, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença proferida. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte requerida, para que no prazo de 05(cinco) dias, ofereçam contrarrazões aos embargos de declaração do ID.217558832. COLÍDER, 23 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) JÉSSIKA DE PAULA GARCIA Estagiária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 - E-mail: [email protected]26/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)09/12/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))05/12/2025, 16:17
Publicação03/12/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1002196-52.2019.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON PARRON, CIRSO PARRON PARRON, IRACILDA LOPES PARRON
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Jefferson Parron, Cirso Parron Parron e Iracilda Lopes Parron. A petição inicial foi recebida em 04/06/2020 (Id. 32500497). Os executados Cirso Parron Parron e Iracilda Lopes Parron foram citados em 25/02/2021 (Id. 50167950), tendo apresentado embargos à execução (processo nº 1000568-57.2021.8.11.0009), os quais foram julgados improcedentes. Quanto ao executado Jefferson Parron, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, inclusive por carta precatória expedida para a Comarca de Novo Progresso/PA, foi determinada a sua citação por edital (Id. 127750215). Transcorrido o prazo legal sem manifestação do executado Jefferson Parron, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou embargos à execução por negativa geral (Id. 133609738), os quais foram rejeitados liminarmente por decisão de Id. 162478622. Na mesma decisão (Id. 162478622), foi deferida a penhora e avaliação do bem dado em garantia. O exequente requereu a designação de hasta pública do imóvel cuja penhora foi deferida (Id. 166673280), indicando leiloeiro. Intimado para dar andamento ao feito, recolher as custas complementares da diligência do oficial de justiça e indicar o endereço do imóvel rural para penhora dos semoventes (Id. 186590582), o exequente quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. 201854538). O exequente foi devidamente intimado por carta (Id. 204333586), porém não se manifestou nos autos. É o relatório. Decide-se. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente mediante a expropriação de bens do executado. Para tanto, é imprescindível a atuação diligente da parte exequente, a quem incumbe impulsionar o feito, indicando bens penhoráveis e requerendo as providências necessárias ao prosseguimento da execução. No caso em análise, verifica-se que o exequente, embora regularmente intimado, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, deixando de recolher as custas complementares da diligência do oficial de justiça e de indicar o endereço do imóvel rural para penhora dos semoventes, conforme determinado por este Juízo. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito “por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O § 1º do mesmo dispositivo legal prevê que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, restou demonstrado que o exequente foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (Id. 204333586), mas permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa. A extinção do processo por abandono pressupõe a inércia da parte autora, que, intimada a praticar os atos processuais que lhe competem, deixa de fazê-lo, evidenciando desinteresse no prosseguimento do feito. É exatamente o que se verifica nos autos. Diante disso, estando configurado o abandono da causa pelo exequente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2025, 10:28
Definitivo28/11/2025, 14:27
Abandono da causa28/11/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)22/08/2025, 19:16
Decurso de Prazo22/08/2025, 07:30
Documento (Outros documentos)14/08/2025, 02:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))29/07/2025, 10:25
Outras Decisões29/07/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)10/04/2025, 08:27
Decurso de Prazo10/04/2025, 02:13
Publicação18/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1002196-52.2019.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON PARRON, CIRSO PARRON PARRON, IRACILDA LOPES PARRON
Intimação - DECISÃO Vistos, INDEFERE-SE o pedido de Id. 184621916, uma vez que os executados já foram citados. Como se depreende dos autos, a parte-exequente foi intimada para recolher as custas complementares e indicar o endereço do imóvel rural onde será procedida a penhora dos semoventes. Assim, INTIME-SE novamente a exequente para dar andamento no feito, devendo recolher as custas complementares da diligência do oficial de justiça e indicar o endereço do imóvel rural para penhora dos semoventes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório dos autos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2025, 09:35
Outras Decisões12/03/2025, 19:00
Decurso de Prazo25/02/2025, 02:21
Conclusão (para decisão)19/02/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))19/02/2025, 16:35
Publicação17/02/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Recolher Diligência Oficial de Justiça Processo n. 1002196-52.2019.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão id.183803380, bem como para indicar o endereço e, no mesmo prazo, proceda, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de justiça para cumprimento do mandado a ser expedido nos autos. COLÍDER, 13 de fevereiro de 2025 Irene Celiane Luque Auxiliar Judiciário(a)14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2025, 15:38
Ato ordinatório13/02/2025, 14:56
Decurso de Prazo04/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))31/01/2025, 09:16
Publicação27/01/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Recolher Diligência Oficial de Justiça Processo n. 1002196-52.2019.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos a fim de INTIMAR a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), para o cumprimento do mandado de penhora avaliação, devendo para tanto recolher a diligência para cada ato, bem como indicar o endereço da Fazenda Nossa Senhora Perpetuo Socorro, Matrícula 6.359, para penhora dos semoventes, nos termos da decisão id. 162478622. COLÍDER, 23 de janeiro de 2025 IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciário(a)24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2025, 16:36
Petição (Renúncia de mandato)14/10/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)09/09/2024, 14:06
Decurso de Prazo05/09/2024, 02:13
Publicação28/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4 - VI da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências (ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), comprovando nos autos, observando os endereços onde as diligências serão cumpridas. COLÍDER, data da assinatura digital. IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciária27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))23/08/2024, 14:27
Decurso de Prazo23/08/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))22/08/2024, 10:19
Publicação15/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências (ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), comprovando nos autos e observando o endereço informado. COLÍDER, data da assinatura eletrônica. Patrícia Novaes Costa Dominguez Analista Judiciária14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2024, 08:31
Decurso de Prazo13/08/2024, 02:08
Ato ordinatório12/08/2024, 08:40
Decurso de Prazo30/07/2024, 02:14
Publicação22/07/2024, 02:07
Publicação22/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1002196-52.2019.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON PARRON, CIRSO PARRON PARRON, IRACILDA LOPES PARRON
Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Jerferson Parron, Cirso Parron Parron e Iracilda Lopes Parron. Citados, Cirso Parron Parron e Iracilda Lopes Parron opuseram Embargos à Execução distribuídos sob. n. 1000568-57.2021.8.11.0009. O executado Jerferson Parron foi citado por edital (Id. 127750215), sendo nomeada a Defensoria Pública para atuar como curador especial, que apresentou Embargos à Execução por negativa geral, nos próprios autos de execução (Id. 133609738). O Exequente apresentou impugnação aos embargos (Id. 134248614). Ademais, por não haver concessão de efeito suspensivo da execução, requereu a penhora e avaliação da garantia da cédula de crédito rural (Id. 158654443). É o relatório do necessário. Decide-se. Tratando-se de execução, a defesa do executado deve ser realizada por meio de Embargos à Execução, nos termos do art. 914 do CPC, com matéria especificas a serem alegadas dispostas no art. 917 do mesmo diploma legal. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte embargante opôs embargos através de curador especial nomeado por este juízo, cujas razões invocadas circunscrevem-se à negativa geral. Contudo, tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental – não de mera contestação – torna-se inviável a utilização do referido expediente (negativa geral). Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM NEGATIVA GERAL. PRETENSÃO GENÉRICA E INESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos do devedor oferecido por curador especial. Execução de cédula de crédito bancária. Extinção do processo pela inépcia da petição inicial. Defesa por negativa geral. Pretensão genérica e inespecífica. Art. 341, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicabilidade. Ausência de indicação do valor tido como correto e sem apresentação de memória de cálculo. Desatenção ao art. 917, § 3º e 4º, CPC/2015. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-PR - APL: 00046329120218160170 Toledo 0004632-91.2021.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021). Assim, em se tratando de Embargos à Execução apresentado por curador especial, entende-se não ser admissível a oposição por negativa geral diante de sua natureza jurídica distinta da Contestação.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, REJEITA-SE liminarmente os pedido do presente Embargos à Execução, nos termos dos arts. 485, I e 918, II, ambos do Código de Processo Civil, e determina-se o prosseguimento da demanda executória. DEFERE-SE a penhora e avaliação do bem dado e garantia, qual seja, "90 VACA(S) NELORES, da cor BRANCA, com 36 meses de idade", localizados no imóvel Fazenda Nossa Senhora Perpetuo Socorro, Matrícula 6.359, Município de Colíder/MT, de propriedade de Manoel Parron Ruiz. EXPEÇA-SE o respectivo mandado de penhora e avaliação. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1002196-52.2019.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON PARRON, CIRSO PARRON PARRON, IRACILDA LOPES PARRON
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Jerferson Parron, Cirso Parron Parron e Iracilda Lopes Parron. Citados, Cirso Parron Parron e Iracilda Lopes Parron opuseram Embargos à Execução distribuídos sob. n. 1000568-57.2021.8.11.0009. O executado Jerferson Parron foi citado por edital (Id. 127750215), sendo nomeada a Defensoria Pública para atuar como curador especial, que apresentou Embargos à Execução por negativa geral, nos próprios autos de execução (Id. 133609738). O Exequente apresentou impugnação aos embargos (Id. 134248614). Ademais, por não haver concessão de efeito suspensivo da execução, requereu a penhora e avaliação da garantia da cédula de crédito rural (Id. 158654443). É o relatório do necessário. Decide-se. Tratando-se de execução, a defesa do executado deve ser realizada por meio de Embargos à Execução, nos termos do art. 914 do CPC, com matéria especificas a serem alegadas dispostas no art. 917 do mesmo diploma legal. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte embargante opôs embargos através de curador especial nomeado por este juízo, cujas razões invocadas circunscrevem-se à negativa geral. Contudo, tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental – não de mera contestação – torna-se inviável a utilização do referido expediente (negativa geral). Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM NEGATIVA GERAL. PRETENSÃO GENÉRICA E INESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos do devedor oferecido por curador especial. Execução de cédula de crédito bancária. Extinção do processo pela inépcia da petição inicial. Defesa por negativa geral. Pretensão genérica e inespecífica. Art. 341, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicabilidade. Ausência de indicação do valor tido como correto e sem apresentação de memória de cálculo. Desatenção ao art. 917, § 3º e 4º, CPC/2015. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-PR - APL: 00046329120218160170 Toledo 0004632-91.2021.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021). Assim, em se tratando de Embargos à Execução apresentado por curador especial, entende-se não ser admissível a oposição por negativa geral diante de sua natureza jurídica distinta da Contestação.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, REJEITA-SE liminarmente os pedido do presente Embargos à Execução, nos termos dos arts. 485, I e 918, II, ambos do Código de Processo Civil, e determina-se o prosseguimento da demanda executória. DEFERE-SE a penhora e avaliação do bem dado e garantia, qual seja, "90 VACA(S) NELORES, da cor BRANCA, com 36 meses de idade", localizados no imóvel Fazenda Nossa Senhora Perpetuo Socorro, Matrícula 6.359, Município de Colíder/MT, de propriedade de Manoel Parron Ruiz. EXPEÇA-SE o respectivo mandado de penhora e avaliação. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2024, 10:48
Outras Decisões18/07/2024, 06:40
Petição (Petição (outras))11/06/2024, 17:25
Decurso de Prazo05/12/2023, 13:14
Decurso de Prazo05/12/2023, 11:49
Conclusão (para decisão)14/11/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 1002196-52.2019.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso vi e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos abrindo vistas a parte autora, para manifestar, caso queira, e no prazo legal, sobre os Embargos a Execução Id.133609738, e documento(s) apresentado(s) pela parte demandada. Colíder-MT, 7 de novembro de 2023. ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2023, 13:36
Ato ordinatório06/11/2023, 16:27
Documento06/11/2023, 16:26
Ato ordinatório06/11/2023, 16:17
Petição (Embargos Execução)06/11/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2023, 13:34
Mudança de Classe Processual31/10/2023, 17:47
Decurso de Prazo31/10/2023, 06:30
Decurso de Prazo29/09/2023, 21:44
Publicação05/09/2023, 01:17
Documento (Outros documentos)04/09/2023, 11:12
Publicação04/09/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER 1ª VARA DE COLÍDER AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL DEPRA PANICHELLA PROCESSO n. 1002196-52.2019.8.11.0009 Valor da causa: R$ 83.773,91 ESPÉCIE: [Acessão]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Inexistente, BLO C,LT32,QD1, setor bancário sul, edificio sede III, Inexistente, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: JEFFERSON PARRON Endereço: atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 99.798,38, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). RESUMO DA INICIAL: Pretende a exequente, o recebimento do valor de R$ 83.773,91 (oitenta e três mil, setecentos, setenta e três reais e noventa e um centavo), acrescida de encargos pactuados contratualmente e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, referente à Cédula Rural Pignoratícia registrada sob n.º 40/04410-6,. DECISÃO:
Vistos. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando que, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os executados 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará as citações com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Se requerido, EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PATRICIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ, digitei. COLÍDER, 31 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJOBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: JEFFERSON PARRON e outros (2)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002196-52.2019.8.11.0009 Assunto: [Acessão]
Vistos. CITE-SE a parte requerida por EDITAL, pelo prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do CPC), constando o prazo legal para oferecimento de contestação, bem como, as advertências caso deixe transcorrer o aludido prazo; Uma vez transcorrido o prazo legal, e quedando-se inerte a parte requerida, fica desde já NOMEADO como CURADOR ESPECIAL a DEFENSORIA PÚBLICA e, na sua impossibilidade a remessa para FACIJUR - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE COLÍDER, ocasião em este que deverá ser intimado da presente nomeação. Após a apresentação da defesa, intime-se para a parte autora para impugnar. Cumpra-se, expedindo o necessário. Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito01/09/2023, 00:00
Ato ordinatório31/08/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2023, 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito28/08/2023, 15:57
Decurso de Prazo12/08/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)07/08/2023, 18:01
Publicação02/08/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2023, 02:58
Petição (Petição (outras))01/08/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. COLÍDER, data da assinatura digital. VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2023, 12:43
Decurso de Prazo29/07/2023, 05:27
Publicação21/07/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da Carta Precatória devolvida de Id. 115343604. COLÍDER, 19 de julho de 2023 Flávia L. Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a)20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2023, 14:53
Ato ordinatório17/04/2023, 14:56
Ato ordinatório17/04/2023, 14:22
Documento (Ofício)17/04/2023, 14:19
Ato ordinatório05/04/2023, 17:57
Documento (Ofício)05/04/2023, 17:49
Documento (Ofício)09/11/2022, 10:59
Expedição de documento (Ofício)21/07/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2022, 10:21
Documento (Ofício; Petição (outras))08/04/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2022, 12:19
Decurso de Prazo14/08/2021, 06:50
Ato ordinatório13/08/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))11/08/2021, 14:18
Publicação06/08/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2021, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)04/08/2021, 11:41
Mandado (não entregue ao destinatário)20/06/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))20/06/2021, 17:25
Expedição de documento (Mandado)10/06/2021, 09:00
Decurso de Prazo01/06/2021, 06:46
Petição (Petição (outras))28/05/2021, 13:58
Publicação24/05/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))06/05/2021, 18:05
Ato ordinatório04/05/2021, 10:54
Decurso de Prazo08/04/2021, 10:40
Decurso de Prazo08/04/2021, 10:40
Publicação30/03/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2021, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2021, 11:12
Decurso de Prazo24/03/2021, 04:50
Ato ordinatório23/03/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))22/03/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))22/03/2021, 10:06
Mandado (entregue ao destinatário)02/03/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))02/03/2021, 19:03
Expedição de documento (Mandado)08/02/2021, 09:39
Ato ordinatório14/07/2020, 09:37
Decurso de Prazo14/07/2020, 04:14
Petição (Petição (outras))10/07/2020, 15:42
Publicação06/07/2020, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2020, 09:39
Mero expediente04/06/2020, 23:10
Mero expediente22/05/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))07/01/2020, 09:07
Conclusão (para decisão)16/12/2019, 16:18
Distribuição (sorteio)16/12/2019, 16:18