Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1002196-52.2019.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JEFFERSON PARRON, CIRSO PARRON PARRON, IRACILDA LOPES PARRON
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Jefferson Parron, Cirso Parron Parron e Iracilda Lopes Parron. A petição inicial foi recebida em 04/06/2020 (Id. 32500497). Os executados Cirso Parron Parron e Iracilda Lopes Parron foram citados em 25/02/2021 (Id. 50167950), tendo apresentado embargos à execução (processo nº 1000568-57.2021.8.11.0009), os quais foram julgados improcedentes. Quanto ao executado Jefferson Parron, após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, inclusive por carta precatória expedida para a Comarca de Novo Progresso/PA, foi determinada a sua citação por edital (Id. 127750215). Transcorrido o prazo legal sem manifestação do executado Jefferson Parron, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou embargos à execução por negativa geral (Id. 133609738), os quais foram rejeitados liminarmente por decisão de Id. 162478622. Na mesma decisão (Id. 162478622), foi deferida a penhora e avaliação do bem dado em garantia. O exequente requereu a designação de hasta pública do imóvel cuja penhora foi deferida (Id. 166673280), indicando leiloeiro. Intimado para dar andamento ao feito, recolher as custas complementares da diligência do oficial de justiça e indicar o endereço do imóvel rural para penhora dos semoventes (Id. 186590582), o exequente quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. 201854538). O exequente foi devidamente intimado por carta (Id. 204333586), porém não se manifestou nos autos. É o relatório. Decide-se. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente mediante a expropriação de bens do executado. Para tanto, é imprescindível a atuação diligente da parte exequente, a quem incumbe impulsionar o feito, indicando bens penhoráveis e requerendo as providências necessárias ao prosseguimento da execução. No caso em análise, verifica-se que o exequente, embora regularmente intimado, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, deixando de recolher as custas complementares da diligência do oficial de justiça e de indicar o endereço do imóvel rural para penhora dos semoventes, conforme determinado por este Juízo. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito “por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O § 1º do mesmo dispositivo legal prevê que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, restou demonstrado que o exequente foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (Id. 204333586), mas permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa. A extinção do processo por abandono pressupõe a inércia da parte autora, que, intimada a praticar os atos processuais que lhe competem, deixa de fazê-lo, evidenciando desinteresse no prosseguimento do feito. É exatamente o que se verifica nos autos. Diante disso, estando configurado o abandono da causa pelo exequente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito