Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELSON ALVES PEREIRA
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AUTOS: Nº 1044771-08.2021.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em fase de Cumprimento de Sentença, interposta por JOELSON ALVES PEREIRA em face de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foi julgada nos seguintes termos (ID 112027628): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a requerida autorize e custeie a cirurgia denominada plexo braquial, a ser realizada por médico neurocirurgião, assim como as consultas e exames que se fizerem necessários – incluindo diárias com internação e centro cirúrgico, além de UTI, caso necessário –, anestesista, instrumentador e demais profissionais da equipe, medicamentos e tudo o mais que se fizer necessário, conforme decisão liminar, que neste ato retifico em parte, apenas para excluir as astreintes, ante o cumprimento da ordem pela requerida.” A parte requerida interpôs recurso de apelação (ID 115157930) e teve seu provimento negado (ID 127167825). Transitada em julgado (ID 127167830), a parte autora/exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 127229937), relativo à condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, perfazendo uma quantia de R$ 7.663,22. A executada impugnou o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, porque a exequente fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, defendendo que o importe devido é de R$2.150,86. A exequente apresentou manifestação parcialmente contrária à pretensão da executada, defendo que cometeu equívoco nos cálculos, considerando o valor da causa, e que, tomando-se por referência o proveito econômico obtido pela parte autora, entende fazer jus à quantia de R$ 8.137,13 (Id 131988881). No Id 141513883 a executada não concordou com os novos cálculos apresentados pela executada, já que “o procedimento da nota fiscal de ID. 86799037 descrito como “Transplante De Musculo” já está incluso nas contas apresentadas pela Requerida no ID. 130104309”, compreendendo ser devido à exequente os valores registrados na impugnação. A impugnação foi inicialmente rejeitada por decisão deste Juízo. Contra referido pronunciamento, a executada interpôs Agravo de Instrumento. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por decisão monocrática, reconheceu a insuficiência da fundamentação adotada na decisão impugnada e declarou sua nulidade, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo exame da matéria, mediante enfrentamento específico das teses deduzidas pela executada. Em cumprimento à determinação da Instância Superior, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico destinado a apurar o proveito econômico obtido pela parte autora e, consequentemente, a correta base de incidência dos honorários advocatícios fixados na sentença. A Contadoria Judicial apresentou laudo técnico, informando que utilizou, para a composição do proveito econômico, todos os gastos comprovadamente suportados pelo autor e relacionados ao tratamento médico objeto da demanda, promovendo a atualização monetária pelo índice INPC/IBGE e a incidência dos juros moratórios pertinentes. Ao final, apurou proveito econômico correspondente a R$ 92.610,67, honorários advocatícios de R$ 9.261,06, saldo remanescente de R$ 7.110,20 após abatimento do depósito judicial realizado pela executada e, posteriormente, valor atualizado de R$ 9.911,97 até 16 de janeiro de 2026. Intimadas as partes, a executada manifestou-se impugnando o laudo pericial contábil. Sustentou que a Contadoria incorreu em equívoco ao incluir despesas relativas a passagens aéreas e hospedagens na composição do proveito econômico, afirmando que tais gastos não integraram o objeto da condenação judicial. Defendeu que a base de cálculo dos honorários deveria restringir-se ao valor do procedimento cirúrgico, correspondente a R$ 20.862,42, o que resultaria em honorários de R$ 2.086,24. Alegou, ainda, que o depósito judicial já realizado, no valor de R$ 2.150,86, seria suficiente para quitar integralmente a obrigação. Ao final, requereu a rejeição do laudo da Contadoria, a homologação do proveito econômico no valor de R$ 20.862,42 e o reconhecimento da quitação integral do débito. Por sua vez, o exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requerendo sua homologação integral. Sustentou que o proveito econômico deve abranger todas as vantagens patrimoniais obtidas em decorrência da procedência da demanda, compreendendo tanto a obrigação principal quanto os demais benefícios econômicos diretamente vinculados ao resultado útil do processo. Requereu, ao final, a homologação do laudo e a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente apurado. Vieram os autos conclusos para apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e definição da correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença é incidente processual de defesa, com o intuito de permitir ao devedor oposição à execução para evitar a constrição judicial de seus bens, conforme às hipóteses descritas no art. 525, § 1°, do Código de Processo Civil. Segundo a lição de Cássio Scarpinella Bueno: “A natureza jurídica da impugnação, a meu ver, e em conclusão, é mero meio de defesa do devedor para se contrapor aos atos executivos praticados na continuidade do processo anterior, opondo certas matérias que poderão impedir a continuidade da pretensão de recebimento do valor fixado na sentença condenatória, o que não poderia ser diferente em face da norma esculpida na Constituição Federal antes mencionada. É por força desse texto constitucional, portanto, que a meu ver a impugnação proporciona a possibilidade de meramente se defender contra a pretensão executiva, deduzindo as matérias apontadas no art. 525, § 1°.” (BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil – Arts. 318 a 538 – Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 699). (destaquei). A controvérsia remanescente decorre da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, a qual sustenta excesso de execução sob o argumento de que o proveito econômico obtido pelo exequente corresponderia exclusivamente ao valor do procedimento cirúrgico efetivamente custeado, no importe de R$ 20.862,42, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam ser limitados à quantia de R$ 2.086,24. Por outro lado, o exequente sustenta que o proveito econômico obtido na demanda engloba a integralidade das vantagens patrimoniais decorrentes do cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, razão pela qual concorda integralmente com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Inicialmente, registre-se que a decisão anteriormente proferida nestes autos foi anulada pelo Tribunal de Justiça em razão da ausência de enfrentamento específico das teses deduzidas pela executada, impondo-se, portanto, análise exauriente da matéria devolvida. A sentença exequenda condenou a requerida a autorizar e custear procedimento cirúrgico de plexo braquial, abrangendo consultas, exames, internação, centro cirúrgico, medicamentos, equipe médica e todos os demais serviços necessários ao tratamento, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A questão central consiste em definir o alcance da expressão "proveito econômico obtido". O artigo 85, § 2º, do CPC dispõe: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” A interpretação do dispositivo conduz à conclusão de que o proveito econômico corresponde à vantagem patrimonial efetivamente alcançada pela parte vencedora em decorrência da tutela jurisdicional obtida. Com efeito, o proveito econômico não se limita ao valor nominal constante do comando condenatório, abrangendo toda a vantagem patrimonial diretamente decorrente da procedência da demanda. No caso concreto, a sentença reconheceu o direito do autor ao custeio integral do tratamento necessário ao procedimento cirúrgico indicado. A análise dos documentos considerados pela Contadoria demonstra que os valores utilizados para composição da base de cálculo decorreram de despesas efetivamente suportadas pelo exequente para viabilizar o tratamento médico cuja cobertura foi indevidamente negada pela operadora de saúde. A executada sustenta que as despesas relativas a passagens aéreas e hospedagens não integrariam o objeto da condenação. Todavia, a tese não merece acolhimento. Isso porque o proveito econômico não se confunde com o objeto literal da condenação. O critério legal estabelecido pelo artigo 85, § 2º, do CPC exige a aferição da vantagem econômica efetivamente auferida pela parte vencedora. Em demandas envolvendo obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento médico, o benefício econômico obtido não se restringe ao valor isolado do procedimento cirúrgico, abrangendo todos os dispêndios diretamente vinculados à concretização da prestação jurisdicional reconhecida. No caso dos autos, a Contadoria Judicial consignou expressamente que utilizou os gastos comprovados documentalmente pelo autor e relacionados ao tratamento médico objeto da lide. Importa destacar que o laudo contábil foi elaborado por órgão auxiliar imparcial do Juízo, observando os parâmetros fixados na sentença e na decisão que determinou sua elaboração. A executada limitou-se a apresentar discordância jurídica quanto à composição da base de cálculo, sem apontar erro aritmético, inconsistência técnica ou equívoco metodológico apto a infirmar as conclusões da Contadoria. O laudo elaborado pela Contadoria goza de presunção relativa de legitimidade e somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de erro técnico ou material. Nesse contexto, verifica-se que a impugnação apresentada não demonstrou qualquer vício objetivo no cálculo realizado. Os documentos analisados pela Contadoria revelam que o proveito econômico foi apurado em R$ 92.610,67, valor correspondente à soma dos gastos comprovados, acrescidos de atualização monetária e juros incidentes até a data considerada para a elaboração dos cálculos. Aplicado o percentual fixado na sentença (10%), chegou-se ao valor de R$ 9.261,06 a título de honorários advocatícios. Após o abatimento do depósito judicial realizado pela executada, no valor de R$ 2.150,86, remanesceu saldo devedor de R$ 7.110,20, posteriormente atualizado para R$ 9.911,97 até 16/01/2026. Os cálculos apresentados mostram-se coerentes com os parâmetros definidos no título executivo judicial, inexistindo excesso de execução. Assim, considerando os fatos comprovados nos autos, a legislação aplicável e os elementos técnicos produzidos pela Contadoria Judicial, conclui-se que a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. Dispositivo. Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos de Id 220158828. Considerando o lapso de tempo decorrido, INTIME-SE o exequente para trazer aos autos planilha de cálculo atualizada, em 05 (cinco) dias úteis. Após, INTIME-SE a executada para pagar a quantia restante, em cinco dias úteis. Não adimplida a obrigação, manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco dias úteis dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 12 de junho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito