Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Interlocutória Pugna a parte autora pela suspensão do feito com base no que dispõe o art. 313 do CPC, ante as partes terem firmado acordo extrajudicial. Breve relato. No entanto, cabe ressaltar a impossibilidade da aplicação deste dispositivo no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios regentes deste Juízo como a celeridade e a economia processual, a teor do art. 2º da LJE. No mesmo sentido segue a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PROCESSADA NO JEC. JUNTADA DAS FATURAS QUE PODE SER EFETUADA APENAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, inviável o deferimento da tutela de urgência postulada pelo autor/agravado. Caso dos autos em que o demandante já possui sentença favorável em ação cominatória processada no JEC, que também visa ao restabelecimento dos mesmos serviços de telefonia, o que afasta o perigo de dano alegado. Impossibilidade de se determinar a suspensão da demanda que tramita nos Juizados Especial Cíveis, ante a independência jurisdicional deste em relação à Justiça Comum. Juntada das faturas que devem ser trazidas aos autos na fase de cumprimento de sentença, em caso de procedência da demanda”. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077671907, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/07/2018). (TJ-RS - AI: 70077671907 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/07/2018). Desse modo, o pedido de suspensão do presente feito não merece prosperar, devendo o autor prosseguir com a ação, sob pena de extinção do processo, conforme preconiza o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, Decido: I – Indefiro o pedido de suspensão dos autos, pelos motivos anteriormente expostos. II – Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntar aos autos o termo de acordo firmado entre as partes. III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito