Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1005954-26.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO SOL
EXECUTADO: EDGAR FERREIRA DE SOUZA
" Vistos, O polo ativo apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de id. 153130726. Relatou que houve omissão no pronunciamento judicial, eis que deixou de analisar o pedido de extinção de feito pela integral satisfação da obrigação de id. 165636604. É o relato pertinente. Fundamento e decido. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão no pronunciamento judicial ou corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório. No caso dos autos, o requerente noticiou a inobservância dos termos da manifestação de id. 165636604. Verifica-se que razão assiste ao embargante. Imperioso registrar que o tema em debate constitui matéria de ordem pública, portanto prescinde de dilação probatória e de intimação prévia da parte contrária. Assim, conheço os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e, no mérito, dou provimento para tornar nula a sentença de id. 153130726, passando a vigorar o texto: Vistos,
Trata-se de execução de taxas condominiais. Após a penhora do imóvel ensejador do débito, o polo ativo requereu a extinção do feito, considerando que os débitos objeto da lide foram pagos. Dispensado o relatório mais detalhado, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Pelas informações apresentadas pelo exequente, não se vislumbra motivos impeditivos para o encerramento do processo. Isso em observância à faculdade do credor em manter a execução ou a medida executiva (art. 775 do CPC). Com essas considerações, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. REVOGO a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 92.454, registrado no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande - MT, consistente no apartamento nº 402 Bloco C do Condomínio Parque Chapada do Sol. A via desta decisão serve como ofício. Com relação ao pedido de baixa no Serasajud, verifica-se que não houveram determinações nesse sentido, emanadas por este Juízo. Desta forma, incumbe ao credor proceder com o necessário para baixa de eventual restrição que tenha lançado em nome do executado. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Às providências. VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito