Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ExFis 0019905-56.2010.8.11.0002 (re) VISTOS,
Cuida-se de recurso de embargos de declaração manejado por ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e, diante da extinção da execução, condenou a parte exequente/excepta no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 8% (oito por cento) do proveito econômico, com fundamento no artigo 85, §, 3º, do CPC que reduzo pela metade 4% (quatro por cento), nos termos do art. 90, § 4º do CPC (Id. 131837868). O embargante alega que a sentença objurgada incorreu em omissão ao não considerar a boa fé do Estado, condenando em honorários em valor demasiado. Sustenta que para fixação dos honorários advocatícios deve ser utilizado o Art. 85, §8º c/c art. 90, § 4º, do CPC, considerando tão somente o valor originário do débito (Id. 132489908). Intimado a se manifestar, o Embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Observa-se que o pedido do embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão/sentença e não sanar eventual vício. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).” Assim sendo, e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão/contradição/obscuridade apontada. Isto porque a pretensão do Embargante consiste na reforma da decisão por inconformismo. Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, conheço os embargos de declaração, porque são tempestivos e, NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES