Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO OCAMPOS
RECORRIDO: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1019563-74.2023.8.11.0001
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que houve a interposição recurso inominado com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Importante destacar que, Não cabe nestes autos discussão quanto a competência para analisar admissibilidade do recurso, tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade que regem os procedimentos do juizado especial. Ademais, a devolução dos autos ao juizado de origem, caso não houvesse análise de admissibilidade recursal, somente traria demora na solução da lide, causando espera desnecessária ao jurisdicionado. Assim, passo a análise da pretendida gratuidade, socorrendo-me do artigo 1.010, § 3º, do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça. No caso, como a parte recorrente foi advertida, sob pena de deserção e trouxe aos autos documentos que demonstram que a mesma não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CF - ORDEM DENEGADA. A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sendo assim, ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração, não somente o que dispõe a norma legal, mas também, o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso, pena de indeferimento do pedido judicial. Logo, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito a gratuidade da justiça. (N.U 1000508-91.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) Desta feita, INDEFIRO a justiça gratuita e, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento das custas recursais. Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora