Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1017417-52.2022.8.11.0015..
AUTOR: RAIANE CRISTINA SANTOS COSTA
REU: MARCIO JOSE FLECK, AMANDA SILVEIRA FLECK MISTURINI, FLECK E FLECK LTDA - ME 1. Da reconvenção:
Recebo a reconvenção e deixo de determinar que a reconvinda apresente contestação, uma vez que já se manifestou a respeito, quando da impugnação à contestação. Em relação à tutela de urgência pretendida, o art. 300 do CPC estabelece que a sua concessão é cabível quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido oque foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, 18ª ed., JusPODIVM, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM)”. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência formulado pela parte Requerida/Reconvinte, pelos motivos abaixo declinados. O pedido de tutela de urgência consiste na determinação perda de poderes administrativos da reconvinte e o bloqueio a realizar transações bancárias em todas as instituições financeiras que a empresa possuir contas. Ocorre que, nesta fase de cognição sumária, não restou demonstrando o perigo atual de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requeridos admitiram ter promovido o afastamento fático da requerente da gestão da empresa, mediante a alteração das fechaduras do estabelecimento físico e o bloqueio de suas senhas de acesso aos sistemas administrativos e bancários ocorridos em agosto de 2022. Destarte, considerando que a requerente já não detém gerência ou acesso operacional às contas da empresa, inexiste risco concreto e iminente de que haja novas retiradas ou dilapidação do patrimônio social na pendência da lide. Ademais, a quebra da affectio societatis não justifica, ao menos neste momento, a medida pleiteada, já que as imputações de desvios financeiros e prática de falta grave necessitam de prova mais robusta, o que somente poderá ser esclarecido após a instrução probatória. Assim, ao menos por ora, não é possível aferir a probabilidade do direito da parte requerida-reconvinte, tampouco que exista risco iminente ao seu direito. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada em sede reconvencional. 2. Do saneamento do feito: Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) a existência e a autoria de atos caracterizadores de falta grave no cumprimento das obrigações sociais (artigo 1.030 do Código Civil); (b) se deve haver dissolução total ou parcial da sociedade; (c) se há direito da requerente ao recebimento dos pró-labores referentes aos meses de setembro e outubro de 2022, e a efetiva continuidade, ou não, da prestação de serviços à sociedade durante o período; (d) a existencia de danos em favor dos requeridos/reconvintes, em razão da prática de concorrência desleal e demais condutas prejudiciais à sociedade que teriam sido praticadas pela requerente/reconvinda. As partes ficam cientes de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC). 3. Das provas: Defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, conforme postulado pelas partes. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 8/10/2026, às 14h. Faculto o comparecimento presencial das partes e testemunhas ou por videoconferência, mediante acesso ao seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/299795510395417?p=H1Rtnx9at7cclTmox1 O rol de testemunhas deverá ser indicado no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 357, § 4º, do CPC. Cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). A inércia do advogado no que concerne à intimação das testemunhas importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC). Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito