Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de ação comum proposta por JOSIANDRA MARIA MARTINS VALDONADO, contra o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando “a condenação do requerido ao restabelecimento do benefício de pensão por morte”. A parte requerente narra que é filha de José Valdonado, que era portador do RG n. 217.571 SSP/MS, e que veio a óbito no dia 27/04/2010. Esclarece que seu pai era terceiro sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Afirma que após o falecimento de seu genitor, foi habilitada junto ao requerido, passando a perceber o benefício de pensão por morte, contudo, na data de 06/11/2017, quando completou 18 anos de idade, o requerido cessou o benefício, tendo em vista o atingimento da maioridade da requerente. Assevera que antes da cessação do benefício, a genitora da autora enviou ao requerido laudo médico onde constava que a autora é portadora de retardo mental, ou seja, na condição de filha inválida do instituidor falecido, de forma que a autora possui direito a continuar recebendo o benefício, independente do atingimento da maioridade civil. Com essas considerações requer a condenação da parte requerida ao restabelecimento do benefício de pensão por morte. Devidamente citado, o requerente apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (ID. 57215013). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID. 53556242). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares, passo à reflexão e decisão do mérito, promovendo o julgamento antecipado da lide. Ressai dos autos que a parte Requerente pretende compelir o Requerido a promover o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado em decorrência do alcance da maioridade pela parte autora. Verifica-se que o despacho de ID. 53556242 intimou a parte autora e a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentarem nos autos as provas que pretendiam produzir, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação pela respectiva produção. Neste espeque em análise das provas colacionadas aos autos, entendo que não há provas suficientes da condição de pessoa detentora de invalidez permanente, que o torne absoluta ou relativamente incapaz o que indispensável para o reconhecimento do referido direito, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃODE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – INVALIDEZ - ESQUIZOFRENIA – DEPENDÊNCIA COMPROVADA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO RECONHECIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. 1. Nos termos da Súmula 340 dos STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. A jurisprudência do STJ, diz ser irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. 3. O artigo 85, § 4º do Código de Processo Civil, estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 4. Quanto aos juros de mora e correção monetária estes devem incidir nos termos do Tema 905 do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. E, em sede de remessa necessária, sentença retificada. (N.U 1029060-94.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/07/2021, Publicado no DJE 05/08/2021) Destaco que o objeto da prova são os fatos controvertidos relevantes para o julgamento do processo. Para que o juiz profira o julgamento, é preciso que forme sua convicção a respeito dos fatos e do direito controvertidos. A prova é destinada a convencer o juiz, a respeito dos fatos controvertidos. Ele é o destinatário da prova. Cumpre às partes, na petição inicial, contestação, fase ordinatória e fase instrutória requerer as provas por meio das quais pretendam convencer o juiz. E a este decidir quais são efetivamente necessárias e quais podem ser dispensadas, podendo determinar prova que não tenha sido requerida, ou indeferir prova postulada, cuja realização não lhe pareça necessária. Assim, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório conforme disposto no artigo 373, I do CPC, já que não há qualquer indício de que, de fato, o Estado promoveu a referida inscrição: A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS - MORTE DO PASSAGEIRO DA MOTOCICLETA - ATROPELAMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDUTA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA - CAUSA DETERMINANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. O condutor deve guardar distância de segurança frontal entre o seu veículo e os demais, com observância do limite de velocidade, das condições do local, da circulação, do veículo e climáticas (CTB, art. 29, II). Se o conjunto probatório enseja a conclusão de que a conduta da vítima foi a causa determinante do acidente de trânsito, não se configura a responsabilidade civil da motorista do outro veículo envolvido. (N.U 0008611-65.2014.8.11.0002, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOB PARCELAMENTO DO 13º SALÁRIO REALIZADO NOS ANOS DE 2018 E 2019 – SENTENÇA DESFAVORÁVEL – ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA – REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ARTIGO 85, §11º, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, o Estado de Mato Grosso pagou administrativamente a correção monetária e os juros de mora, devido ao atraso no pagamento do 13º salário dos servidores públicos nos anos de 2018 e 2019. 2. Contudo, o conjunto probatório colacionado nos autos não se mostra suficiente para demonstrar que o apelado pagou valor inferior ao devido, capaz de ensejar na interferência do Poder Judiciário. 3. Nos termos do art. 373, I do CPC, ainda que invertido o ônus da prova, cabe ao autor comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, o que não ocorreu no presente caso. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1051203-77.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/02/2022, Publicado no DJE 09/02/2022). Grifos nossos. Logo, não tendo a parte autora juntado aos autos prova inquestionável acerca da condição de beneficiária, por certo a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente, o pedido nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante ao inciso I do §3° do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja cobrança ocorrerá somente se cessado o estado de pobreza nos cinco anos subsequentes ao transito em julgado desta decisão. Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as respectivas baixas. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública