Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2537670/MT (2023/0458859-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERENTE: JOSÉ ALMIRO BIHL
ADVOGADOS: ANDERSON GOMES DOS SANTOS - MT010366
JOAO AUGUSTO CAPELETTI - PA010896A
LUIZ ORIONE NETO - SP219772
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00162716/2026 (fls. 957-961), protocolizada em 26/2/2026, FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S. A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOSÉ ALMIRO BIHL manifestam oposição ao julgamento virtual. Sustentam a relevância e complexidade da matéria e o interesse em realizar sustentação oral. Alegam que: 7. A questão jurídica central debatida nos presentes autos é de elevadíssima complexidade e envolve a definição do marco inicial da prescrição em ação monitória fundada em nota promissória vinculada a contrato de câmbio, quando houve o ajuizamento de ação anulatória pelo devedor sem que tenha havido qualquer decisão judicial impedindo o credor de promover a execução ou cobrança do título. [...] 10. A sustentação oral presencial, ou por videoconferência, é imprescindível no presente caso, pelos seguintes motivos: (a) Complexidade fático-jurídica excepcional: O caso envolve a análise de fatos ocorridos ao longo de mais de 20 (vinte) anos de tramitação processual, incluindo ação cautelar de sustação de protesto (2001), ação anulatória (2001), apelação no TJ/MT, Recurso Especial nº 723.647/MT no STJ (2014), ação monitória (2015), nova apelação, dois embargos de declaração e o presente Recurso Especial – tudo versando sobre prescrição, interrupção, marcos temporais e sua correta qualificação jurídica; (b) Elevado valor econômico: O montante discutido é de R$ 6.602.754,05 (seis milhões, seiscentos e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), cujo impacto sobre o patrimônio do Agravante – empresa em recuperação judicial – é devastador e pode comprometer sua própria sobrevivência econômica; (c) Divergência entre instâncias: A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de Justiça chegaram a conclusões diametralmente opostas sobre a ocorrência da prescrição, o que evidencia a controvérsia e a necessidade de aprofundamento do debate oral perante o colegiado; (d) Questão de direito federal uniformizável: A matéria debatida envolve a interpretação dos artigos 784, §1º, e 921, I a III, do CPC/2015, e a sua aplicação a hipóteses de prescrição em ações cambiais, tema de relevância para a uniformização da jurisprudência federal; (e) Garantia do contraditório efetivo e ampla defesa: O direito à sustentação oral constitui manifestação direta dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). A complexidade da matéria e a existência de múltiplas teses contrapostas tornam a mera apresentação escrita insuficiente para o adequado esclarecimento da controvérsia ao colegiado. Requerem a retirada do recurso da sessão virtual de julgamentos e sua inclusão em pauta de julgamento presencial ou por videoconferência. É o relatório. Decido. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis: Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Além disso, nos termos dos arts. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de agravo. Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Deve-se esclarecer ainda que as questões relacionadas ao mérito recursal serão devidamente apreciadas quando do julgamento do recurso. Assim, das razões apresentadas pela parte requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA