Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA PROCESSO n. 1000846-38.2019.8.11.0006 Valor da causa: R$ 5.062,02 ESPÉCIE: [Municipais]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE(S): Nome: MUNICIPIO DE CACERES Endereço: desconhecido EXECUTADO(A): Nome: VIEIRA DA SILVA & BOTELHO DE CARVALHO LTDA - ME Endereço: Rua General Osório, 2280, Santa Cruz, CÁCERES - MT - CEP: 78205-230 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) executado(s), acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:
CUIDA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA FAZENDA PUBLICA, ACIMA ESPECIFICADA, EM DESFAVOR DO(S) EXECUTADO(S), ACIMA QUALIFICADO(S), COM BASE NA CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA Nº 34063 / 2018, QUE PRETENDE A SATISFAÇÃO DA DIVIDA, ACIMA DESCRITA DESPACHO/ DECISÃO:
Vistos. Versam-se dos autos pedido de citação por edital ante a não localização do executado. Pois bem. Considerando que as inúmeras tentativas de citação da parte executada foram infrutíferas, DEFIRO a expedição de edital com o prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 8º, inciso IV, da Lei n° 6.830/80. Caso decorra o prazo de citação por edital, “in albis”, CERTIFIQUE-SE e desde já NOMEIO como curador especial a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos e após a manifestação, dar-se-á vista ao exequente para requerer o que entender de direito, vindo-me, a seguir, os autos conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cáceres/MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCOS JOSE COSME DA SILVA, digitei. CÁCERES, 19 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 09:14
Ato ordinatório
19/08/2024, 09:13
Outras Decisões
14/08/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:41
Expedida/certificada
24/07/2024, 17:52
Expedição de documento
24/07/2024, 17:52
Outras Decisões
22/07/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:08
Expedida/certificada
04/07/2024, 13:28
Expedição de documento
04/07/2024, 13:28
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:28
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:31
Mandado
17/06/2024, 13:45
Expedição de documento
17/06/2024, 12:34
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:05
Mandado
24/04/2024, 12:53
Expedição de documento
24/04/2024, 09:58
Outras Decisões
18/04/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 14:28
Ato ordinatório
08/03/2024, 14:28
Outras Decisões
08/03/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 08:51
Expedida/certificada
01/03/2024, 13:27
Expedição de documento
01/03/2024, 13:27
Ato ordinatório
01/03/2024, 13:23
Ato ordinatório
19/01/2024, 13:42
Expedição de documento
19/01/2024, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 10:44
Expedida/certificada
11/12/2023, 19:01
Ato ordinatório
11/12/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:13
Mandado
24/11/2023, 14:36
Expedição de documento
24/11/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:19
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:44
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:25
Publicação
16/10/2023, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
Processo: 1000846-38.2019.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 5.062,02; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[Municipais]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. CÁCERES, 10 de outubro de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 18:57
Expedição de documento
10/10/2023, 18:57
Ato ordinatório
10/10/2023, 18:56
Documento
10/10/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Cáceres, e, consequentemente, determino que os autos retornem à comarca de origem para regular prosseguimento. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às baixas e ao arquivamento
14/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2023, 13:41
Ato ordinatório
06/07/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:04
Publicação
23/06/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1000846-38.2019.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
EXECUTADO: VIEIRA DA SILVA & BOTELHO DE CARVALHO LTDA - ME.
Intimação - SENTENÇA
Vistos. O MUNICÍPIO DE CÁCERES, devidamente qualificado, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID n.º 29611254, alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida ao ID n.º 117989399. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID n.º 120433721). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada ao ID n.º 29611254, que o (a) embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID n.º 117989399, almejando — e assim o fazem de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investem seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do (a) embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão na sentença de ID n.º 117989399, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Ademais disso, pelo movimento processual registrado automaticamente em 17 de março de abril de 2023, às 23h59min, pode-se aferir que o Município de Cáceres foi intimado da decisão de id. 112705164 e, a despeito disso, manteve-se inerte. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada ao ID n.º 117989399. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIME-SE. Cáceres, 21 de junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 15:36
Expedição de documento
21/06/2023, 15:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 11:23
Ato ordinatório
14/06/2023, 11:16
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:52
Publicação
19/05/2023, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 20:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1000846-38.2019.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: VIEIRA DA SILVA & BOTELHO DE CARVALHO LTDA - ME.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de triangulação processual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 17 de maio de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 22:36
Expedição de documento
17/05/2023, 22:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/05/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 17:20
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:54
Expedição de documento
20/03/2023, 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 11:59
Ato ordinatório
17/03/2023, 11:58
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:55
Expedição de documento
09/11/2022, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 18:48
Decurso de Prazo
27/09/2022, 20:11
Expedição de documento
02/09/2022, 18:57
Documento
25/07/2022, 04:48
Expedição de documento
21/06/2022, 17:56
Expedição de documento
31/05/2021, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)