HERBERT COSTA THOMANN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERBERT COSTA THOMANN
Reu
JUAIL DE MELO SANTANA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL ALEXANDRE DA SILVA CORDEIRO
OAB/SP 411583·CPF·Representa: Autor
DANIEL HENRIQUE TEODORO DE SOUZA
OAB/SP 467887·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO
OAB/SP 206368·CPF·Representa: Autor
KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ
OAB/MT 4481·CPF·Representa: Autor
MANOEL ALEXANDRE DA SILVA CORDEIRO
OAB/SP 411583·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1020437-46.2017.8.11.0041 I N T I M A Ç Ã O - ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da PARTE AUTORA MANOEL MESSIAS DIAS, para se manifestar acerca do(a) AR/CERTIDÃO NEGATIVO(A), apresentando ENDEREÇO ATUALIZADO para nova postagem ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 13:49
Expedição de documento
17/04/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:11
Publicação
13/04/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020437-46.2017.8.11.0041.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DIAS
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO, ADVANCE OTICA E JOALHERIA LTDA - ME, JUAIL DE MELO SANTANA, JUSTINA MARIA DELGADO, ATANAEL TEIXEIRA MARQUES FILHO, MOACIR ATAIDES THOMANN, HERBERT COSTA THOMANN, ADILSON RODRIGUES DE SOUSA
Numero do Vistos, Em atenção ao novo endereço informado (Id.226837152), citem-se as partes requeridas Adilson Rodrigues de Sousa, Hebert Costa Thomann, Moacir Ataídes Thomann, Atanael Teixeira Marques Filho, Juail de Melo Santana, conforme determinado na decisão de id. 204588101. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020437-46.2017.8.11.0041.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DIAS
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO, ADVANCE OTICA E JOALHERIA LTDA - ME, JUAIL DE MELO SANTANA, JUSTINA MARIA DELGADO, ATANAEL TEIXEIRA MARQUES FILHO, MOACIR ATAIDES THOMANN, HERBERT COSTA THOMANN, ADILSON RODRIGUES DE SOUSA
Numero do Vistos, Em atenção ao novo endereço informado (Id.226837152), citem-se as partes requeridas Adilson Rodrigues de Sousa, Hebert Costa Thomann, Moacir Ataídes Thomann, Atanael Teixeira Marques Filho, Juail de Melo Santana, conforme determinado na decisão de id. 204588101. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 13:25
Expedição de documento
09/04/2026, 13:25
Outras Decisões
09/04/2026, 13:25
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 13:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 07:26
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:48
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:16
Publicação
11/03/2026, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020437-46.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DIAS
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO, ADVANCE OTICA E JOALHERIA LTDA - ME, JUAIL DE MELO SANTANA, JUSTINA MARIA DELGADO, ATANAEL TEIXEIRA MARQUES FILHO, MOACIR ATAIDES THOMANN, HERBERT COSTA THOMANN, ADILSON RODRIGUES DE SOUSA Visto, Diante do requerimento da parte requerente, visando obter o endereço dos sócios não citados, o Estado-juiz defere o pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD. Nesta oportunidade, junta-se a consolidação da pesquisa de bens realizada mediante o sistema INFOJUD, cujas diligências restaram identificadas nos comprovantes de extrato anexo.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 18:13
Expedição de documento
09/03/2026, 18:13
Outras Decisões
09/03/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 16:40
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:42
Publicação
18/11/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1020437-46.2017.8.11.0041 I N T I M A Ç Ã O - ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da PARTE AUTORA MANOEL MESSIAS DIAS, para se manifestar acerca do(a) AR/CERTIDÃO NEGATIVO(A), apresentando ENDEREÇO ATUALIZADO para nova postagem ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 15:13
Documento
06/11/2025, 00:47
Documento
05/11/2025, 03:37
Documento
04/11/2025, 06:42
Documento
04/11/2025, 04:11
Documento
04/11/2025, 04:11
Documento
04/11/2025, 01:50
Expedição de documento
01/10/2025, 15:18
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:53
Publicação
21/08/2025, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020437-46.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DIAS
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO, ADVANCE OTICA E JOALHERIA LTDA - ME
Vistos. Determina-se que a Secretaria realize a inclusão dos requeridos no polo passivo, conforme a manifestação de id.195657439. Após, cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 09:20
Outras Decisões
19/08/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:53
Publicação
21/05/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020437-46.2017.8.11.0041.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DIAS
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO, ADVANCE OTICA E JOALHERIA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO Numero do
Vistos, etc. Indefere-se o pedido formulado pela parte autora quanto à intimação da Junta Comercial para apresentação da documentação dos sócios da empresa requerida, uma vez que consta nos autos id. 143853336, 143853333, 143853331, 143853330, 143853328, as informações necessárias à identificação dos referidos sócios. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, promova a inclusão de todos os sócios da empresa requerida no polo passivo da demanda, mesmo que retirantes da empresa, como litisconsórcio necessário, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, conclusos para decisão. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito em substituição legal
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 14:29
Outras Decisões
15/05/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 08:51
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:06
Publicação
04/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020437-46.2017.8.11.0041.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DIAS
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO, ADVANCE OTICA E JOALHERIA LTDA - ME
Numero do
Vistos. Defiro, pelo período de 15 dias, o pedido de dilação de prazo formulado na petição de id. 176575197. Intimem-se. Após conclusos. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 15:49
Outras Decisões
31/01/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 23:00
Publicação
18/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020437-46.2017.8.11.0041.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DIAS
REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO, ADVANCE OTICA E JOALHERIA LTDA - ME
Numero do
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para juntar aos autos Carteira de Identidade; Carteiras de trabalho, desde a emissão; Carteiras de Habilitação antigas, vencidas; Passaporte e outros documentos de identificação com foto, bem como para que faça a inclusão de todos os sócios, mesmo que retirantes da empresa, como litisconsórcio necessário. Após, conclusos para sentença. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 15:28
Outras Decisões
13/11/2024, 15:28
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 10:22
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:08
Expedição de documento
03/07/2024, 15:13
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:10
Expedição de documento
13/03/2024, 15:21
Petição (Contestação)
08/03/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:58
Mandado
06/02/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:18
Mandado
02/02/2024, 14:16
Expedição de documento
02/02/2024, 13:32
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:22
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:21
Publicação
02/12/2023, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1020437-46.2017.8.11.0041 I N T I M A Ç Ã O - ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da PARTE AUTORA MANOEL MESSIAS DIAS, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR NEGATIVO (ID. 132297651), apresentando ENDEREÇO ATUALIZADO para nova postagem.
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 16:18
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:27
Expedição de documento
23/10/2023, 12:40
Mudança de Assunto Processual
23/10/2023, 12:40
Documento
20/10/2023, 03:39
Expedição de documento
28/09/2023, 17:38
Retificação de Classe Processual
28/09/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:18
Decurso de Prazo
06/09/2023, 09:53
Publicação
04/09/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020437-46.2017.8.11.0041..
REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO, ADVANCE OTICA E JOALHERIA LTDA - ME
AUTOR(A): MANOEL MESSIAS DIAS
Vistos. Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1], aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (APROVADO XIII ENCONTRO – CUIABÁ).
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 09:35
Outras Decisões
31/08/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 13:54
Redistribuição (prevenção; erro material)
30/08/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020437-46.2017.8.11.0041..
REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO, ADVANCE OTICA E JOALHERIA LTDA - ME
AUTOR(A): MANOEL MESSIAS DIAS
Vistos, etc.
Trata-se de processo na fase de conhecimento, cujo valor atribuído a causa, na data de sua distribuição, não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Primeiramente, cabe mencionar que, com o fito de aferição de competência, considera-se o valor atribuído à causa, o montante concebido pelo autor na data da distribuição da ação, não computando encargos posteriores ao seu ajuizamento (correção monetária e juros de mora). Assim Theotonio Negrão et al. (2018, p. 2399) ao comentarem o art. 3º da Lei 9.099/95, lecionam que “O valor da causa é a soma do principal, atualizado à data da propositura da ação, mais juros de mora sobre esse total (cf. LEF 34 § 1º). Não se computam, para tal efeito, honorários de advogado, por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, podendo, porém, ser concedidos, de ofício, em segundo (art. 55-caput). No caso de pedido alternativo, o valor da causa é o do maior pedido; no de cumulação, a soma de todos. “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” (FPJC, enunciado 39) Envereda-se por esse talho Humberto Dalla Bernardina Pinho, ao explicar a competência em razão do valor da causa; in verbis: “Em razão do valor da causa (ratione valoris): é determinada com base no valor atribuído à causa. O grande exemplo é a fixação da competência dos Juizados Especiais. Hoje temos três leis que tratam do assunto: a) Lei n. 9.099/95, que regula os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito estadual – fixa o patamar de 40 salários mínimos; b) Lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre os juizados especiais federais, cíveis e criminais – fixa o patamar de 60 salários mínimos; e c) Lei n. 12.153/2009, que trata dos juizados especiais da Fazenda Pública – também adota o limite de 60 salários mínimos. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020; P. 245) Esse é o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. […] (AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 07/10/2013) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. […] 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. […] (REsp 1257935/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, DJe 29/10/2012) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001. SOMA DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, a importância de doze prestações não poderá superar o limite fixado no caput. 2. O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar montante superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. Precedentes do STJ. […] (AgRg no AREsp 352.561/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 26/09/2013) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. […] 2. Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei". 3. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. […] (RMS 33.155/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, T3, DJe 29/08/2011) PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. […] 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente.[…] (RMS 38.884/AC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, DJe 13/05/2013) Elucidada a questão acima, em 28 de novembro de 2018 o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 85560/2016, sob a relatoria do ínclito Desembargador Márcio Vidal, foi julgado improcedente, tendo nosso egrégio Sodalício firmado a seguinte tese: Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção de prova pericial. Nesse contexto, de acordo com a exegese decantada no bojo do IRDR, para que uma ação possa tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, existem apenas 2 (dois) parâmetros, o valor da causa e a matéria, devendo prevalecer o valor da causa como critério para fixação de competência ante a ausência de disposição legal que seja possível a inferir que a complexidade da causa esteja relacionada à necessidade, ou não, da realização da prova pericial. Vejamos o trecho do voto do emérito Relator: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009, assim está estabelecida: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Denota-se do dispositivo transcrito que existem apenas 02 (dois) critérios para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, portanto, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria. Dessa forma, por inexistir, na referida lei, dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa esteja relacionada à necessidade, ou não, da realização da prova pericial, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser fixada com base no valor atribuído à causa - 60 (sessenta) salários mínimos. Foi enfatizado por este ainda, que “a suposta complexidade da causa ou a necessidade de realização de prova pericial não são hábeis a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, visto que o critério a ser considerado, para efeito de aferição da competência, é o valor atribuído a causa.” Nesse mesmo diapasão, o elóquio do preclaro Desembargador José Zuquim Nogueira, atuando como 3º Vogal quando notavelmente obtemperou: Verifica-se que, além do valor da causa definido no caput do art. 2º da Lei 12.153/09 (até 60 salários mínimos), o rol taxativo inserto no §1º, que exclui determinadas demandas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há qualquer menção às causas ditas complexas ou àquelas que necessitem de perícia. Ao contrário, o art. 10 da aludida norma dispõe sobre a possibilidade do juízo nomear pessoa habilitada para o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, hipótese que corrobora a intenção do legislador em abarcar, indistintamente, dentre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas cíveis de uma forma geral, desde que não ultrapassado o valor definido no caput do art. 2º da Lei 12.153/09. […] Constata-se, pois que a necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova técnica, por meio de laudos periciais, que deverão der apresentados “até 5 (cinco) dias antes da audiência” (art. 10 da Lei 12.153/2009. Prosseguindo em seu voto, o 3º Vogal, conclui que apesar da liquidação de sentença não ser permitida nos Juizados Especiais, a Lei 12.153/2009, em seu art. 10, confere ao magistrado a possibilidade de apuração dos valores durante a fase de instrução do processo. Por fim, diferenciou a liquidação de sentença, por meio da apresentação de cálculos, e a liquidação com instrução probatória do direito, considerando a primeira plenamente cabível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: a lei confere ao magistrado a possibilidade de apuração dos valores durante a fase de instrução do processo, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei 12.153/09, o que, a meu ver, aliás, traduz-se no procedimento mais adequado, posto que, muitas sentenças, quando liquidadas, acabam por implicar na improcedência da demanda, ante a ausência de diferença salarial a ser incorporada na remuneração do servidor. Ora, uma coisa é a liquidação, tão somente por meio de cálculos, outra é a liquidação com instrução probatória do direito, o que vem ocorrendo nas ações de URV. Esta prática, inclusive, vai de encontro não só aos critérios que orientam o processo no juizado especial, quais sejam, economia processual e celeridade, como acabam por repercutir em ônus desnecessário aos Cofres Públicos, pois, além de demandar mais custos com o trâmite dos processos na Justiça Comum, ainda permite a condenação da Fazenda Pública em honorários, o que não vai acontecer nos Juizados Especiais. Dessarte, depreende-se portanto, que, por força da decisão exarada pelos insignes órgãos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 85560/2016, ocorreu o deslocamento da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, de todas as ações, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção de prova pericial, desde que não estejam elencadas no rol taxativo do §1º do art. 2º da Lei 12.153/2009. Inclusive, a augusta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, na sessão de julgamento de 06 de junho de 2019, ao acolher, por unanimidade, a proposta do Desembargador Márcio Vidal, sobre a competência do Juizado Especial para processar e julgar causas, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que decorre do entendimento sedimentado no IRDR nº 85560/2016, julgado pela Seção de Direito Público, bem como diversos Conflitos de Competência, que envolvem a matéria, elaborou o Enunciado 1: Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, cuja matéria seja afeta à competência da Fazenda Pública, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente de sua complexidade e necessidade de prova pericial. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, reafirmando a aplicação do Enunciado 1, enfaticamente obtemperou: [...] A Lei n. 12.153/2009 prevê que se a ação é de baixa complexidade, cabível sua tramitação no Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que o valor atribuído à causa não ultrapasse 60 (sessenta) salário mínimos. A necessidade de realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial (IRDR n. 85.560/2016). (N.U 1013451-34.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/06/2020, Publicado no DJE 30/09/2020) A tese firmada no IRDR n. 85560/2016, determinou o encaminhamento do feito para processamento e julgamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto homenageia a Teoria dos Precedentes, fomentada na nova ótica processual, além de refletir o entendimento do STJ e respeitar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/09 estabeleceu que o valor (sessenta salários mínimos) e a matéria (aquelas que não constem no § 1º do seu artigo 2º), sendo que a eventual necessidade de realização de perícia, ainda que complexa, não afasta a competência do Sistema dos Juizados Especiais. (N.U 1003951-75.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/02/2020, Publicado no DJE 11/02/2020) 1 - A Lei n. 12.153/2009 prevê 02 (dois) critérios para que uma ação seja considerada de baixa complexidade e, de consequência, possa tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública - o valor da causa e a matéria. 2 - Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 3 - A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública (N.U 1010199-57.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2019, Publicado no DJE 02/08/2019) Da análise dos autos verifico que o valor atribuído à causa não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual ele se enquadra nos requisitos para ser processado e julgado pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no IRDR 85560/2016 e ENUNCIADO 1 da augusta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo. Ex Positis, com escoro no art. 64, §1°, do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo; por conseguinte, DECLINO, ex officio, do processamento e julgamento desta demanda, bem assim DETERMINO a sua remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito designado para o NAE
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1020437-46.2017.8.11.0041..
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Intimem-se as partes para, querendo, no prazo sucessivo de até 05 (cinco) dias, especificarem e justificarem as provas que porventura pretendem produzir, pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em Cooperação[1] [1] CIA n° 0017638-97.2022.8.11.0000 – Assunto: Designação de Magistrado, em cooperação, para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital