Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039668-72.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO BENEVIDES DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Numero do
Vistos. Relatório dispensado por disposição legal. Fundamento e decido. Processo apto a julgamento.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS que SEBASTIÃO BENEVIDES DE SOUZA promove em face do Município de Cuiabá, na qual a parte autora aduz, em síntese, que "Em meados dos dias 19 e 20 de maço de 2019 foi efetuado o leilão nº 001/2019 da SEMOB - Secretaria de Mobilidade Urbana, no qual constava o veículo do requerente ‘NISSAN/FRONTIER 4X2 SE, JZS4665.’ Esse veículo havia sido apreendido no dia 01/07/2017, Auto de infração nº DETRAN-111100-MTA1306938-5010/00. Diante da apreensão, o requerente ofertou impugnação ao Auto de Infração, contudo, o recurso so veio a ser julgado em 23/05/2019. Como se pode notar o leião ocorreu em 19 e 20 de março de 2019 e o recurso só foi julgado em 23/05/2019, é indubitável que se o Auto de Infração estava pendente de recurso não poderia o veículo ser levado para leilão, pois havia ainda a possibilidade do requerente haver o bem móvel. Mister se faz ressaltar que o requerente em nenhum momento foi citado ou intimado para fazer a retirado do veículo pelo pagamento da infração, para saber o resultado do recurso administrativo, ou da realização do leilão e demais tramites. Dessa forma, o que resta evidente que a SEMOB não seguiunos ditames da Resolução CONTRAN nº 623/2016, tal omissão gerou vários prejuízos ao requerente, uma vez que não pode exercer o contraditório de um bem que foi conquistados com muito labor. Oportuno se tomar dizer que o veículo foi apreendido em 2017 e o leilão ocorreu em 2019, transcorrendo assim o lapso de 2 (dois) anos no pátio, sendo assim o requerente era pra ser intimado de todos os atos praticados.(...)” Ao final da petição inicial deduz o seguinte pedido: "c) determinar o bloqueio judicial através do sistema renajud enquanto não for localizado o veículo e seu atual possuídos, bem como a apreensão do veículo, com identificação do atual possuidor. d) a citação da requerida no endereço inicialmente indicado, para que, perante esse juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia; devendo ao final, ser julgada procedente a presente ação; e) que seja restituído ao proprietário o valor da arrematação, deduzidas as despesas com remoção, estada e leilão, bem como os débitos tributários e multas pendentes, nos termos do art. 328 do ctb, uma vez que não foi realizada a notificação pela via postal da proprietária, antes do leilão, como exige o art. 4º resolução 331/2009 do contran, não sendo razoável que arque com as custas da hasta pública. f) a condenação dos requeridos ao ressarcimento a título de danos matérias no r$ 10.000,00 (dez mil reais); g) a condenação dos requeridos ao pagamento de a r$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais de cunho satisfatório-punitivo; h) o ressarcimento do valor do veículo alienado pelo requerido conforme parâmetro da tabela fipe r$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais)." Decido. Os documentos apresentados com a contestação demonstram a regularidade do processo administrativo que culminou com o leilão. Embora a parte autora alegue genericamente que não existe documentação a comprovar que a SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB realizou a prévia notificação do proprietário/requerente do veículo para iniciar o procedimento de venda em hasta pública do veículo, é fato que o requerente não impugnou especificamente os documentos de id. 130220589 notadamente pag. 8, o qual demonstra a regular comunicação realizada por telegrama, a qual é válida. A propósito: Alienação fiduciária. Bem imóvel. Ação anulatória de leilão extrajudicial. Ação julgada improcedente. Apelação da autora. Alegação de que não foi intimada acerca das datas dos leilões. Encaminhamento da notificação por meio de telegrama ao endereço constante do contrato cujo recebimento foi recusado pelo devedor. Ofensa ao princípio da boa-fé. Regularidade da providência. Outra notificação recebida por terceiro sem qualquer prejuízo à autora, conquanto sequer manifestou intenção de purgar a mora. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10245438020188260564 SP 1024543-80.2018.8.26.0564, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 19/03/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2020) Desse modo, a mera insatisfação do autor não serve para desconstituir a prova ofertada pelo réu. No tocante a alegação de que havia recurso administrativo pendente à época do leilão, uma vez que o requerente ofertou impugnação ao auto de infração, vê-se que o recurso só foi julgado em 23/05/2019, enquanto o leilão ocorreu em 19 e 20 de março de 2019. Dessume-se da prova que o recurso não foi acolhido, o que torna insuficiente o motivo para a anulação do ato administrativo uma vez que não mudaria o cenário fático. É cediço que “não há nulidade sem prejuízo “. Ainda que se acolhesse a justificativa, como quer o autor, o desprovimento do recurso não mudou a condição administrativa do veículo leiloado, de maneira que retornar ao estado anterior por uma decisão que lhe foi desfavorável não lhe teria serventia alguma. No que se refere ao alegado preço vil, sabe-se que a avaliação é realizada considerando as condições do veículo no momento da remessa para hasta pública, razão pela qual não é possível imputar a tabela FIPE, mormente considerando as condições descritas no laudo anexado pelo réu que denotam avarias significativas.
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos e declara-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas por disposição legal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito