Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002413-98.2015.8.11.0059..
POLO ATIVO: NELSON MARIANO POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO PIRES PEREIRA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Nelson Mariano, em face de Marcos Aurélio Pires Pereira, fundada em escritura pública de confissão de dívida e constituição de garantia hipotecária firmada em 31 de janeiro de 2014, no valor original de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento em 01 de abril de 2014 (ID 69048554). O imóvel objeto da garantia hipotecária é o Lote n.º 02, Quadra 47, Avenida JK, zona urbana de Porto Alegre do Norte/MT, registrado na Matrícula n.º 3.137 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, que foi penhorado por termo em 19 de março de 2018 (ID 69048554 – pág. 54), com averbação na matrícula em junho de 2023 (ID 122476161). Realizada avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 175.210,00 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e dez reais) (ID 135727760), o exequente formulou pedido de adjudicação do imóvel em seu favor, apresentando cálculo atualizado do crédito no montante de R$ 117.556,02 (ID 140596314 e ID 140596317). O executado impugnou o pedido, alegando enriquecimento ilícito e a existência de penhora anterior promovida pelo Banco Bradesco em março de 2020 (ID 164524408). Por decisão ao ID 182197051, este Juízo rejeitou a impugnação, reconheceu o direito de preferência do credor hipotecário com fundamento nos arts. 1.419 e 1.501 do Código Civil e art. 186 da Lei n.º 6.015/73, e determinou a realização de nova avaliação do imóvel, tendo em vista o decurso de tempo desde a avaliação anterior, bem como a intimação do Banco Bradesco para manifestação sobre eventual direito de preferência e a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca. Para viabilizar o cumprimento do mandado de avaliação, foi expedido ato ordinatório (ID 183957552), intimando o exequente para recolhimento das custas de diligência. O exequente recolheu as custas (ID 201575230), sendo proferida decisão determinando o cumprimento do mandado (ID 204461126). Contudo, em 1º de dezembro de 2025, a Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização do imóvel, em razão da insuficiência dos dados constantes no mandado para identificação do terreno na Avenida JK (ID 216706325). Intimado por meio de seu patrono para manifestar-se sobre a certidão negativa (ID 217180637), o exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação com determinação expressa para que a diligência fosse realizada em conjunto com seu advogado, fornecendo o contato telefônico (66) 98459-3447 para viabilizar a localização do bem (ID 220594810). Em resposta, foi expedido ato ordinatório (ID 220647216), intimando o exequente, por meio de seu patrono, para que providenciasse o recolhimento das custas de diligência necessárias à expedição do novo mandado de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação ou recolhimento por parte do exequente ou de seu patrono, permanecendo os autos sem o impulso necessário ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O processo encontra-se paralisado em razão da inércia do exequente, que, apesar de regularmente intimado por meio de seu patrono constituído para providenciar o recolhimento das custas de diligência indispensáveis à expedição do novo mandado de avaliação (ID 220647216), deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou providência. Registre-se que a última intimação foi direcionada exclusivamente ao advogado do exequente, por meio do sistema PJe, não havendo nos autos certidão de que o próprio exequente, Nelson Mariano, tenha sido pessoalmente cientificado da necessidade de adotar as providências ora exigidas. Nesse contexto, a paralisação do feito por inércia da parte, sem que se verifique o efetivo conhecimento pessoal do exequente acerca do risco de extinção do processo, recomenda cautela antes de se adotar medida mais gravosa, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso à justiça. Ademais, o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil determina que, antes da extinção do processo por abandono, o autor seja pessoalmente intimado para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias; Por tais razões, entendo necessária a intimação pessoal do exequente, por carta postal com aviso de recebimento, no último endereço cadastrado nos autos, antes de qualquer deliberação acerca da extinção do feito.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal do exequente NELSON MARIANO, por meio de carta postal com aviso de recebimento (AR), no último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da correspondência, providencie o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, necessárias ao cumprimento da diligência do novo mandado de avaliação do imóvel, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, e §1º, do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de ID 220594810. Desta feita, autorizo ao exequente que acompanhe a diligência de avaliação do imóvel para propiciar sua localização. Cumprida a intimação, certifique a Secretaria o resultado e tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta