Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LOURDES DONIZETE CUNHA
Processo n. 0017269-45.2016.8.11.0055
Trata-se de Execução de Título Judicial movido em face de Lourdes Donizete Cunha. A decisão de Id. 127751339 determinou a busca de ativos e bens da parte executada através dos sistemas Sisbajud, Renajud e CEI/Anoreg. A diligência efetuada através do Sisbajud restara parcialmente frutífera (Id. 127752842) e o alvará fora expedido ao Id. 140598149. No mais, a parte exequente pugna por nova busca via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, bem como requer os extratos bancários dos cartões de crédito registrados em nome da parte executada e o bloqueio destes até a quitação da dívida. Os autos vieram conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, o pedido de nova busca de ativos pelo sistema Sisbajud não merece prosperar, uma vez que a parte exequente não apresentara qualquer justificativa ou demonstração da alteração da realidade financeira da parte executada, bem como recentemente fora realizada diligência no aludido sistema. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE BENS. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. SISTEMAS CADASTRAIS INFORMATIZADOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA. DECISÃO MANTIDA. 1. A reiteração das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis pelos sistemas cadastrais informatizados depende de motivação expressa do exequente, seja com fundamento no decurso temporal relevante entre a primeira tentativa e o novo requerimento, seja, ainda, com base na demonstração de que houve mudança na situação econômica do devedor, sob pena de sacrificar o aparelho judicial com providências que cabem ao autor da demanda. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF 0732938-35.2023.8.07.0000 1783074, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) Assim, INDEFERE-SE o pleito de busca de ativos da parte executada através do Sisbajud. Passo seguinte, quanto ao pedido de apresentação dos extratos bancários dos cartões de crédito da parte executada para posterior bloqueio dos referidos cartões, é certo que tal medida coercitiva, além de envolver direitos e garantias fundamentais, deixa de observar o princípio da menor onerosidade e não alcançaria a quitação da dívida. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DE APREENSÃO DO PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO AGRAVADO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DESPROPORCIONAL QUE FERE DIREITO DE IR E VIR - ART. 5, XV, DA CF/88 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A tomada de medida coercitiva de restrição do direito de locomoção é incompatível com a natureza da obrigação de pagar. No caso em exame, apesar de demonstrado que houve o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, não se verifica que o Agravado esteja ocultado eventual patrimônio e sim que, aparentemente, não possui bens para saldar a dívida executada. O pedido de apreensão do passaporte, suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito do executado, se acolhido, serviria mais como um meio de punição pela sua insuficiência patrimonial do que propriamente coerção de alguém sem bens, desvirtuando a finalidade objetiva da norma, que apenas buscou criar mecanismos para evitar condutas furtivas, leia-se, daqueles que detém possibilidade de pagar mais ocultam seu patrimônio. A previsão do art. 139, inciso IV, do CPC, não possibilita tal deferimento, pois visa a aplicação de medidas coercitivas processuais para garantir o cumprimento de ordem judicial, mas não viabiliza a limitação do direito de ir e vir assegurado no art. 5º, XV, da CF/88. (Agravo de Instrumento, 1012041-09.2017.8.11.0000, Relator: Des (a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, julgado: 15/08/2018). Portanto, observa-se que a mencionada medida não seria efetiva para a satisfação do crédito, apenas punitiva. Desse modo, INDEFERE-SE o pedido de apresentação dos extratos do cartão de crédito e de bloqueio dos mesmos, tendo em vista que a execução tem caráter patrimonial e, nesse sentido, as medidas executivas devem ser direcionadas para os bens da parte executada e não em face da liberdade, bem maior e direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, XV), sem contar a falta de efetividade do ato, que em nada contribuirá para o recebimento do débito exequendo.
Ante o exposto, considerando as diversas diligências já realizadas no feito, inclusive por intermédio deste Juízo, além de que se trata de título executivo, SUSPENDE-SE o trâmite do processo com base no art. 921, III do CPC. ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo com as anotações e baixas de estilo aguardando eventual manifestação da parte exequente. Caso a parte localize patrimônio que reaviva a vertente execução, bastará apresentar o correlato requerimento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito