Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004072-88.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: MANOEL SOARES DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 169641828) opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença de ID 170268449. A parte embargante sustenta a existência de omissão/contradição na sentença exarada ao ID 167738747. Contrarrazões ao ID 170339227. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos de declaração, porque regularmente opostos e tempestivos (ID 169798301). DO MÉRITO. É sabido que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte encaixar sua pretensão aos moldes do art. 1.022 do CPC, isso porque os embargos têm como objetivo acabar com obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material; que devem ser indicados quando da interposição do recurso. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Da Omissão. Será omissa a decisão quando esta deixar de apreciar tópico juridicamente relevante no pedido, ou seja, a omissão ocorrerá na hipótese de ausência de posicionamento acerca de tema de relevância jurídica suscitado nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA POR ATO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE SE ALEGA SER IMEDIATAMENTE APLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A TAL PRETENSÃO NESSA EXCEPCIONAL VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. [...] Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. (grifo próprio). [...] Dessarte, apesar das alegações da embargante, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ED ARE: 1204857 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-136 24/06/2019) Negritei. Por sua vez, a contradição alvo dos embargos de declaração deve ser aquela que se refira a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão da respectiva decisão, a chamada contradição interna. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E OUTROS JULGADOS DO TJMT – HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO OBJETIVANDO EVENTUAL E FUTURA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição do recurso interposição de embargos de declaração é a afirmação conflitante internamente ao acórdão, quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão. 2. A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte. (TJ-MT 10038787720188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021).” Destaquei. Desse modo, não havendo desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo da decisão alvo, não há que se falar em contradição capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração. Feitas tais considerações, passo à análise do pleito arguido pelo embargante. 1. DO RECONHECIMENTO CONTRADITÓRIO DO TEMPO RURAL Prefacialmente, aduz o embargante que o feito é eivado de contradição, porquanto reconheceu a possibilidade de cômputo de tempo rural em período distinto da tese elencada na decisão. Conforme consignado na sentença combatida, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado anteriormente aos 12 (doze) anos de idade, desde que haja início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. No caso sub judice, como outrora elencado, o requerente apresentou início de prova material, que foi suficientemente corroborado por meio dos depoimentos da testemunhas ouvidas no curso da audiência de instrução, de modo que viável o reconhecimento do labor rural realizado pelo autor na forma consignada na sentença sob o ID 167738747. Nesse sentido, trago à baila os entendimentos jurisprudenciais colacionados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A fundamentação da sentença recorrida abordou os principais pontos que embasaram o reconhecimento do direito da parte autora, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019). Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição notadamente o aumento de idade a partir de 2020 para as mulheres. 5. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 6. O egrégio STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1007, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 7. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros). 8. Embora o art. 5º, XXXIII, Constituição Federal, vede o trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo de serviço prestado pelo menor, mesmo antes dos 12 anos de idade, a fim de que evitar que a vedação ao trabalho infantil, criada com o intuito de proteger o menor, seja tomada em seu prejuízo. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020). 9. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 28/12/2020 (nascida em 18/07/1960). 10. O tempo contributivo urbano consta no CNIS da demandante contribuições individuais entre 01/2015 a 12/2020. 11. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foi juntada aos autos a certidão de imóvel rural, no qual o genitor dela, na condição de agricultor, comprou em outubro/1963 a gleba denominada "Taquaral de cima", com aproximadamente 20 hectares. O documento trazido pela parte autora configura o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 12. A prova testemunhal confirmou o labor campesino da demandante, juntamente com o seu genitor, por longos anos, no citado imóvel rural, conforme mídia em anexo. A jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. 13. É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: "não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento"), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE). 14. Considerando o exercício do labor rural da demandante desde a infância, conforme prova material indiciária e prova testemunhal), somado com o labor urbano, resta cumprida a carência 180 meses (artigo 142 da Lei n. 8.213/91). 15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 17. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais. 18. Apelação do INSS parcialmente provida (item 16). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora. (AC 1021372-90.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) (grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ. (TRF-4 - AC: 50094157420224049999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 16/05/2023, NONA TURMA) (grifo nosso). Logo, não prospera a alegação nesse ponto. 2. DA INDEVIDA EXTENSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA ALÉM DAQUELE RECONHECIDO NO PPP Dispõe ainda o embargante que houve reconhecimento de período especial para além do termo fixado no perfil profissiográfico. Nesse ponto, razão assiste ao embargante. Explico: Vê-se que, no caso dos autos, reconheceu-se como laborado em condições especiais o período de, entre outros, 09/05/2022 a 30/06/2023. Apesar disso, como salientado pelo réu, vê-se que o termo final do período ultrapassa a data de emissão do perfil profissiográfico previdenciário concernente, isto é, 20/04/2023 (ID 123321782), sendo inviável o reconhecimento de especialidade em período posterior ao termo de emissão do documento pertinente. Nessa vertente expressa a jurisprudência: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM CARÁTER INFRINGENTE. Reconhecimento da especialidade em período posterior à data de emissão do PPP. Impossibilidade. Manutenção da especialidade até a data do formulário. Embargos do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Parcial procedência ao recurso inominado do autor. Revogação do benefício. (TRF-3 - RI: 00376888520204036301, Relator: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 15/12/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/12/2022) (grifo nosso). Desse modo, viável o acolhimento da pretensão do embargante, reconhecendo-se como especial, sem prejuízo daqueles já elencados na decisão vergastada (ID 167738747), o labor realizado no lapso de 09/05/2022 a 20/04/2023 (data de emissão do PPP – ID 123321782 - Pág. 1). Frise-se que a alteração no termo final não afeta o tempo comum resultante da aplicação do fator de conversão delimitado na sentença, porquanto se trata de lapso posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, sendo vedada a conversão do tempo especial em comum do labor especial prestado após o termo de 13/11/2019. Por fim, no que diz respeito à utilização de Equipamento de Proteção Eficaz, frise-se que, na sentença vergastada, restou expressamente consignado: “Em tais períodos, distintamente do suscitado pela autarquia previdenciária, não há que se falar em fornecimento de EPI eficaz, de modo a impossibilitar o reconhecimento de atividade especial, visto que há indicação de eficácia do equipamento de proteção para apenas alguns dos fatores de risco (ID 123321786/ID 123321782).” Destarte, no caso dos autos, entendo que pleito merece parcial acolhimento. DISPOSITIVO. À vista disso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 169641828, a fim de retificar a sentença de ID 164078789 nos seguintes termos: d) RECONHECER como tempo de atividade especial o labor exercido entre 04/09/2017 a 12/11/2019; 13/11/2019 a 04/05/2022; e 09/05/2022 a 20/04/2023, sob o qual deve incidir o fator 1,2 concernente à conversão em tempo comum, observando-se a vedação no art. 25, §2º, da EC nº 103/2019. MANTENHO as demais deliberações na decisão combatida. Declaro reaberto o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito