Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1005795-66.2023.8.11.0006..
REU: ANTONIO ROSA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em desfavor de ESPÓLIO DE ANTONIO ROSA, representado pelo inventariante ANTONIO ROSA JUNIOR, na qual se noticia a realização de acordo extrajudicial e solicita sua homologação no id. 135570556. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida. Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado pelas partes no bojo dos autos, para que produza os devidos efeitos legais, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC, e atendendo-se ainda ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e, por consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito; b) Sem custas remanescentes, nos termos do § 3° do art. 90 do CPC; c) Honorários advocatícios na forma pactuada; d) Oficie-se o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cáceres em que tramita o processo de inventário n° 1011060-83.2022.8.11.0006 acerca da presente sentença; e) Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias; f) CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.