Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0004196-82.2015.8.11.0041
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente atendeu ao comando judicial pretérito e acostou o comprovante de recolhimento das despesas necessárias para a utilização dos sistemas conveniados, conforme guias e comprovantes de IDs 215911487 e 215911490. Desta forma, estando o feito regular e visando a satisfação do crédito exequendo, DEFIRO o pedido de realização de pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Proceda-se à consulta via sistema RENAJUD, visando a localização de veículos em nome da parte Executada. Havendo veículos livres e desimpedidos: Efetue-se, desde já, a restrição de transferência (art. 851 do CPC) e junte-se o extrato aos autos. Havendo restrições anteriores ou alienação fiduciária: Junte-se o extrato para ciência. Proceda-se à consulta via sistema INFOJUD, solicitando-se a última declaração de Imposto de Renda (DIRPF/DIRPJ) disponível na base de dados da Receita Federal. Em razão do sigilo fiscal, as declarações obtidas deverão ser anexadas aos autos com nível de sigilo adequado, garantindo-se acesso restrito às partes e seus procuradores (art. 189, CPC). Caso sejam localizados bens penhoráveis (veículos sem gravames excessivos ou patrimônio declarado no IR), INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas constritivas específicas (termo de penhora, avaliação, remoção), sob pena de arquivamento. Caso as pesquisas retornem negativas (sem bens) ou apontem apenas bens com restrições que inviabilizem a execução (ex: alienação fiduciária, sucata, veículos com busca e apreensão ativa), certifique-se e façam-me os autos CONCLUSOS IMEDIATAMENTE. Nesta hipótese, voltem para análise da Suspensão do Processo por Execução Frustrada, com o consequente lançamento do movimento de código estatístico pertinente (Código 276) e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III e § 4º do CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito