Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a parte requerente postulou a consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis, a fim de obter-se a localização de bens da parte requerida. Certifique-se se a parte contrária foi devidamente citada nos autos. Caso positivo, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte requerida. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. Por sua vez, considerando que a busca de informações de bens através do Sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que inclusive já foram objeto de pesquisa por este Juízo, razãoo pela qual indefiro. Do mesmo modo, INDEFIRO a consulta via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para localizar ativos e patrimônios passíveis de penhora em nome da parte requerida. Assim sendo, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 5 (quinze) dias: 1) Colacione aos autos o demonstrativo de débito atualizado; e 2) O recolhimento da taxa, para a pesquisa pretendida, conforme determina a Lei n. 11.077/2020. Retorne-me conclusos após o cumprimento do acima determinado. Em caso de inércia, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se.