Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório Dispensado o relatório na forma da lei. 2. Fundamentação No caso em tela temos que a exequente pugnou pela novamente pela reiteração de buscas através dos sistemas SISBAJUD na modalidade teimosinha, o que já foi realizado nos autos (id. 165591381), bem como diversas outras diligências foram requeridas e não foi satisfeito o crédito exequendo, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado. Ademais, consigno que a reiteração de pesquisas de bens no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é medida que se revela incompatível com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade. De foram que, sob o rito sumaríssimo devem tramitar demandas que possibilitem rápida solução jurisdicional, não se mostrando razoável uma ação que tramita desde 2021, continuar por tempo indeterminado até que sejam localizados bens passíveis de penhora da parte executada. Esse é o entendimento da jurisprudência: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – REGRAMENTO ESPECÍFICO – ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/99 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. É sabido que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo. Dessa forma, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso dos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de penhora de bens da executada pelo Oficial de Justiça, bloqueio de eventuais numerários depositados junto às instituições financeiras, por meio do Sistema Sisbajud, e pesquisa de veículos através do Sistema Renajud, todas infrutíferas. Logo, não se mostra razoável permitir a continuação do processo por tempo indeterminado até que sejam localizados bens passíveis de penhora da parte executada. Ademais, a previsão constante no art. 921, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, é inaplicável neste caso, visto que somente se aplicam as disposições constantes na lei processual quando inexiste previsão a respeito da Lei dos Juizados Especiais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS. N: 0816521-40.2020.8.12.0110 Campo Grande, Relator: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 27/02/2023) Agravo de Instrumento. Indeferimento de pedido de penhora sobre faturamento empresarial. Decisão mantida. Procedimento incabível no Juizado Especial Cível. Pesquisa de bens – Indeferimento de diligência, por frustração de pesquisas anteriores – Impossibilidade de reiteração de pesquisas de bens no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fim de respeitar a simplicidade do rito processual cível previsto na lei 9.099/95. Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos.(TJ-SP - AI: 01000393020228269024 SP 0100039-30.2022.8.26.9024, Relator: José Roberto Lopes Fernandes, Data de Julgamento: 26/10/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2022) Nestes termos deve o Judiciário estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, de forma que a reiteração de pedidos/ diligências já realizadas ou indeferidas, se mostram contrários à ideia de agilidade desta justiça especializada. Em sendo assim, a inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo. 3. Dispositivo. Logo por todo o exposto indefiro os pedidos da exequente e via de consequência, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e. Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.~ Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito