Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0007963-62.2017.8.11.0008..
EXEQUENTE: EDER VARGAS NUNES
EXECUTADO: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA Processo nº 0007963-62.2017.8.11.0008- Execução Extrajudicial (Autos Principais) Processo nº 1001345-79.2020.8.11.0008 - Embargos à Execução (Norte Brasil Transmissora de Energia S.A. X Eder Vargas Nunes) Processo nº 1000557-31.2021.8.11.0008 – Embargos à Execução (Tabocas Participações Empreendimentos S/A X Eder Vargas Nunes)
Intimação - SENTENÇA
Vistos... - Do Processo nº 0007963-62.2017.8.11.0008 (Ação de Execução Extrajudicial) 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por EDER VARGAS NUNES em face de NORTE BRASIL – TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S.A., todos devidamente qualificados na exordial. 2. Relata o exequente que é proprietário de área rural em Barra do Bugres/MT e que firmou contrato de cessão de servidão de passagem em 07 de abril de 2011 com a primeira executada (Id. 79789111/Pág. 35 a Id. 79789113/Pág. 1), empresa especializada na transmissão e distribuição de energia elétrica. Narra que o objeto do contrato se referia à passagem de linha de transmissão nos imóveis de propriedade do exequente do empreendimento elétrico denominado “Linha de Transmissão Coletora Porto Velho — Araraquara 2, do Bipolo n° 02 em ± 600KV Corrente Continua-CG”, sendo fixado o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) à título de indenização pela servidão, a ser pago em até 45 dias da assinatura do contrato, além de multa de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor caso de descumprimento das cláusulas contratuais. Ressalta que o referido contrato previa a realização de indenizações em caso de eventuais prejuízos ocasionados pela construção da linha de transmissão, danos que seriam avaliados e indenizados à parte exequente. 3. Afirma que, posteriormente, em 20 de janeiro de 2014, foi pactuado entre as partes um “Termo de Compromisso” (Id. 79789113/Pág. 3-9), por meio do qual a primeira executada negociou a utilização de estradas particulares da propriedade rural do exequente, localizadas fora da área de servidão, de modo que ambas as executadas se comprometeram a proceder compensações em contrapartida, tais como a instalação de porteiras de ferro, pranchas de madeira quando necessário para reparar uma ponte existente na propriedade, instalação de dois pontos de manilhamento, eliminação de erosão perto da ponte de madeira, serviço de cascalhamento, dente outros trabalhos. Menciona que foram estipuladas compensações financeiras em caso de descumprimento da realização de tais obras e benfeitorias, com prazo de realização em duas etapas, sendo uma de imediato e outra após a diminuição das chuvas, fixando o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em caso de infração da primeira etapa e a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de descumprimento da segunda etapa. 4. Alega que ao invés de receber compensações, sofreu estragos em sua propriedade, conforme imagens anexas ao Id. 79789111/Pág. 9-13, uma vez que as executadas iniciaram as escavações, mas abandonaram toda a obra, deixando valas abertas, inacabadas e partes degradadas, fazendo com o exequente promovesse a restauração de partes da área afetada. Diante disso, afirma que as executadas devem arcar com o adimplemento da compensação em pecúnia, conforme pactuado entre as partes, além de juros e correções monetárias, além de multa em 20%. Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo a citação da parte executada a pagar a quantia atualizada de R$ 684.657,82 (seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos). 5. Com a inicial de Id. 79789111/Pág. 1-29, juntou documentos. 6. Recebida a exordial, fora determinada a citação dos executados, para pagamento do débito, sob pena de penhora (Id. 79789113/Pág. 27). 7. A executada Norte Brasil – Transmissora de Energia S.A (NBTE) opôs Embargos à Execução sob o nº 1001345-79.2020.8.11.0008) e a executada Tabocas Participações Empreendimentos S/A opôs embargos sob o nº 1000557-31.2021.8.11.0008, sendo atribuído efeito suspensivo em ambos os processos. 8. Fora proferida sentença conjunta ao Id. 101496972, que manteve a Ação de Execução Extrajudicial nº0007963-62.2017.8.11.0008 em regular trâmite, acolhendo parcialmente os embargos à execução, consignando como devido o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), de forma solidária entre as executadas. 9. A executada Tabocas S/A interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, requerendo a designação de audiência de conciliação e a oportunidade para especificação de provas (Id. 129997044). 10. A parte exequente também interpôs recurso de apelação, requerendo a fixação da ata de envio da notificação extrajudicial, em 06 de junho de 2014, como termo inicial de juros e correção monetária, bem assim, a aplicação da multa de 20% sobre o valor da execução (Id. 130458939). 11. O acórdão proveu o recurso de apelação interposto pela Tabocas S/A, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos para regular instrução, julgando prejudicado o apelo interposto pelo exequente (Id. 152655792). 12. Com o retorno dos processos, foi designada audiência de conciliação nos três processos conexos, entretanto, embora devidamente intimadas, a audiência restou infrutífera ante a ausência do exequente à solenidade (Id. 171505518). 13. Posteriormente, o exequente manifestou-se ao Id. 174491479, alegando ser inviável a realizacao de perícia técnica, afirmando que em razão do abandono da obra pelas executadas, foi obrigado a promover a restauração da área exclusivamente às suas custas, conforme mencionado na petição inicial. Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos embargos à execução. 14. Em decisão prolatada ao Id. 191583527, o pedido de realização de prova pericial foi indeferido, considerando sua inutilidade para constatação dos fatos alegados em razão do transcurso do tempo (passados mais de 10 anos da data dos fatos), designando a realização de audiência de instrução. 15. Devidamente intimadas, as partes compareceram à audiência, oportunidade em que foram ouvidas as partes e testemunhas presentes (Id. 205116423). 16. Em alegações finais, a executada Tabocas S/A alegou, em síntese, que as testemunhas por ela arroladas, declararam que as compensações/obras de reparo foram feitas, com exceção da eliminação da erosão preexistente, próxima a uma ponte, que segundo acordo interno, teria ficado sob responsabilidade da Norte Brasil S/A. Argumenta que o exequente não reconhece os reparos realizados, mas não apresenta prova em sentido contrário, pugnando pela improcedência dos pedidos do exequente/embargado (Id. 207514480). 17. Por sua vez, a Norte Brasil S/A apresentou alegações finais ao Id. 205055561, afirmando, em resumo, que os relatórios fotográficos e as testemunhas comprovam a realização das obras/compensações constantes no termo de compromisso, alegando que os documentos que atestam as demais obras foram incinerados pela empresa em razão do tempo e que, apesar disso, a eliminação da erosão foi realizada. Afirma que foi comprovado o cumprimento integral dos itens do termo, e parcialmente do item 4 (“Eliminação da erosão vizinha à ponte de madeira, que foi e está sendo utilizada na execução dos serviços da Transmissora”). Por fim, requereu a improcedência do pedido do exequente. 18. O exequente Éder Vargas Nunes, em alegações finais, argumentou que, em uma tentativa de induzir este Juízo a erro, a parte executada apresentou relatórios fotográficos e assinaturas que o exequente não reconheceu como suas ou de sua propriedade, afirmando ser descabida a alegação de incineração dos documentos, afirmando que os documentos aportados pelo executado, além das testemunhas arroladas, não comprovaram o cumprimento das obrigações constantes no termo de compromisso, afirmando ser credor da quantia original de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), além da multa de 20% (Id. 2095173480). Vieram-me os autos conclusos. - Do Processo nº 1001345-79.2020.8.11.0008 (Dos Embargos à Execução Norte Brasil Transmissora de Energia S.A. X Eder Vargas Nunes) 19. Foram opostos Embargos à Execução pela empresa Norte Brasil Transmissora de Energia S.A. contra Eder Vargas Nunes, qualificados nos autos, alegando, em síntese, inexigibilidade do título executivo extrajudicial. 20. Narra a parte embargante que o título executivo extrajudicial apresentado pelo exequente não reveste de exigibilidade, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao feito, bem como a improcedência a execução dos valores, a metodologia de cálculos, além do indeferimento da aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) (Id. 40923130). Com a exordial, colacionou documentos. 21. Em decisão acostada ao Id. 41810983, fora atribuído efeito suspensivo aos embargos, bem como encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca, para audiência de conciliação, que restou infrutífera, tendo em vista a ausência da parte embargada, conforme termo de audiência acostado ao Id. 55854458. 22. A parte embargada apresentou impugnação ao Id. 78205561, aduzindo que o título exequendo preenche os requisitos previstos na regulamentação legal, pugnando pelo apensamento dos processos conexos. 23. Fora prolatada sentença conjunta, que acolheu parcialmente os embargos à execução, mantendo a demanda executiva principal, consignando como devido o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), de forma solidária entre as executadas (Id. 101496981). 24. Contra a r. sentença, fora interposto recurso de apelação, que fora provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução (Id. 152617456). 25. Com o retorno do processo, foi designada audiência de conciliação nos três processos conexos, entretanto, a audiência restou infrutífera, ante a ausência do exequente na solenidade (Id. 171507129). 26. Foi determinado que os autos aguardassem em secretaria até a realização de audiência de instrução em julgamento nos processos conexos (Id. 200198405). 27. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20 de agosto de 2025, conforme termo de audiência juntado ao Id. 205116423 da demanda executiva. Vieram-me os autos conclusos - Do Processo nº 1000557-31.2021.8.11.0008 (Tabocas Participações Empreendimentos S/A X Eder Vargas Nunes); 29. Foram opostos Embargos à Execução pela empresa TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A, contra EDER VARGAS NUNES, qualificados nos autos, alegando, em síntese, inexigibilidade do título executivo extrajudicial. 30. Narra a parte embargante que o título executivo extrajudicial apresentado pelo embargado não reveste de exigibilidade, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao feito, bem como a improcedência da execução dos valores, da metodologia de cálculos, além do indeferimento da aplicação de multa no valor de 20% (vinte por cento) (Id. 40923130). Com a exordial, colacionou documentos. 31. Foram atribuídos efeitos suspensivos aos presentes embargos ao Id. 86372962. 32. Prolatada sentença conjunta ao Id. 101496982, contra a qual fora interposta apelação, julgada prejudicada em razão da anulação da r. sentença nos recursos nos processos conexos (Id. 15398957). 33. Com o retorno do processo, foi designada audiência de conciliação nos três processos conexos, entretanto, a audiência restou infrutífera, ante a ausência do exequente na solenidade (Id. 171505536). 34. Indeferido o pedido de realização de prova pericial (Id. 191583535), foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as partes e testemunhas presentes (Id. 205118317). 35. Alegações finais apresentadas pelas partes ao Id. 207514477 e Id. 208912572, nos exatos termos da ação principal. Vieram-me os autos conclusos. São os relatórios. Fundamento e Decido. 36. De proêmio, registo que o julgamento do feito, Execução Extrajudicial (Principal) nº 0007963-62.2017.8.11.0008, ocorrerá em conjunto com os Embargos à Execução apresentados (nº 1001345-79.2020.8.11.0008 e nº 1000557-31.2021.8.11.0008), a fim de evitar decisões conflitantes, e observando os ditames legais e os princípios processuais, razão pela qual se passa ao julgamento das referidas ações de maneira conjunta. 37. De proêmio, no que concerne à ilegitimidade passiva arguida, sem razão a executada/embargante Tabocas Participações Empreendimentos S/A (Processo nº 1000557-31.2021.8.11.0008), tendo em vista que, mediante densa análise aos autos, verifica-se que a executada/embargante, no papel de interveniente anuente, se responsabilizou conjuntamente com a coexecutada a proceder com as compensações previstas no título executivo extrajudicial em questão, comprovando-se, assim, a responsabilidade solidária existente entre as executadas. 38. Posto isto, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INTERVENIENTE ANUENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO DE EFICÁCIA EXECUTIVA. MITIGAÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. - A legitimidade "ad causam" está ligada à adequação subjetiva da ação e consiste no atributo jurídico da parte de demandar e ser demandada em juízo - O interveniente anuente responde pelos ônus da rescisão contratual de negócio jurídico firmado na condição de garante, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução do título extrajudicial - Nos termos do art. 265 do CC/02 "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"- A participação da interveniente anuente consiste na obrigação assumida no contrato de transferir diretamente ao mutuante a participação do mutuária decorrentes da comercialização e arrecadação de vales-transportes - A assinatura de duas testemunhas é requisito a garantir a validade do título executivo, nos termos do art. 784, III, do CPC - Em situações excepcionais, quando possível verificar a eficácia executiva do contrato por meios idôneos ou pelo próprio contexto dos autos, o STJ admite relativização da exigência desse requisito formal. (TJ-MG - AC: 10000220496442001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2022). 39. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da executada/embargante Tabocas Participações Empreendimentos S/A, considerando que esta se comprometeu, conjunta e expressamente, a efetuar a obrigação de fazer/pagar as compensações devidas, conforme o Termo de Compromisso pactuado entre as partes. 40. Assim, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, assim como inexistem nulidades, irregularidades ou questões pendentes de solução. Destarte, não havendo preliminares a serem apreciadas, debruço-me, incontinenti, no mérito da causa. 41. Tratam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial e Embargos à Execução, tendo como parte exequente/embargada Eder Vargas Nunes, e partes executadas/embargantes Norte Brasil – Transmissora de Energia S.A. e Tabocas Participações Empreendimentos S.A. 42. Pois bem. Tratando-se de embargos do devedor ou à execução, previsto no art. 914 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, que possui a natureza mista de defesa e ação, inaugurando uma nova relação jurídica processual de conhecimento. (Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado São Paulo: Ed. RT, pg. 121). 43. Os embargos à execução constitui espécie de ação cognitiva, que abarcam toda discussão legalmente possível sobre o mérito da cobrança judicial da dívida. 44. Quanto à distribuição do ônus da prova, não verifico que seja a hipótese de aplicação da teoria dinâmica da distribuição do ônus probatório, previsto no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Quaisquer das matérias alegadas pelo executado/embargante, carecem de provas documentais que devem ser apresentadas pela parte embargante, junto da exordial (art. 434, caput, do CPC), não havendo qualquer indício de impossibilidade ou dificuldade de produção da prova pela parte executada/embargante ou a maior facilidade de produção por parte do exequente/embargado, não se tratando de situação em que o ônus deva ser invertido. 45. Assim, nos termos da teoria da distribuição estática do ônus probatório, deve o executado/embargante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao exequente/embargado comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do executado/embargante, nos termos dos incisos I e II, do art. 373, do CPC. 46. Definido o ônus probatório, estabelece o artigo 798, incisos I e II, que compete ao exequente, quando da propositura da ação de execução de titulo executivo extrajudicial, instruir a petição inicial com o título exequendo, o demonstrativo do débito, a prova de que se verificou a condição ou termo, a prova de adimplemento da contraprestação, a indicação da espécie da execução, as qualificações completas suas e do executado e os bens passiveis de penhora. Nota-se, assim, que na execução não há a obrigatoriedade do exequente comprovar a validade do titulo exequendo, nem de expor a sua respectiva origem, isto é, a obrigação que lhe deu ensejo, as quais devem ser impugnadas e expostas, em verdade, pelo devedor/executado, pelos meios próprios. 47. Com feito, extrai-se do referido pacto/Título Executivo Extrajudicial (EX - Id. 79789113 - Pág. 3/9; EE - Id. 78205560), as seguintes disposições, vejamos: “(...) Com o inicio dos atos construtivos a Norte Brasil Transmissora de Energia S/A através de seus contratados, negociou a utilização de estradas particulares da propriedade rural, localizadas fora da faixa de servidão, oferecendo como contrapartida, as seguintes compensações: 1. 10 (dez) porteiras de ferro, com medida mínima de 4,0 metros, que serão instalados na propriedade rural a critério do proprietário do imóvel, fora das estradas de utilização da concessionária de energia. 1.1 Além das porteiras acima citada, deverão ser instaladas pela COMPROMITENTE e/ou INTERVENIENTE ANUENTE, porteiras de mesmo material e medida, nas divisões de pastagens por onde passar a linha de transmissão e nas estradas de utilização fora da faixa de servidão. 2. Pranchas de madeira adequadas, tantas quantos necessitem para proceder reparo de uma ponte existente na propriedade; 3. Instalação completa (concreto e aterro) de dois pontos de manilhamento, indicados pelo compromissado, com no mínimo 8 manilhas cada, medindo 1,0x1,0 m; 4. Eliminação da erosão vizinha à ponte de madeira, que foi e está sendo utilizada na execução dos serviços da Transmissora, através da realização dos seguintes procedimentos: 4.1. Desvio das águas pluviais, realizando a intercepção da enxurrada acima da área da voçoroca. drenando o excesso; 4.2. Contenção de material instável (solo e sub-solo) através de construção de paliçadas, com madeiras já extraídas na própria faixa de servidão da propriedade; 4.3. Eliminação da grota e voçoroca. com acerto do terreno através de movimentação de terra, pedras e cascalho, executado com maquinas e equipamentos adequados; 4.4. Revegetação, com plantio de gramineas e espécies vegetais apropriadas; 5. Serviço de cascalhamento das vias de acesso à propriedade e as existentes no imóvel rural. indicadas pelo proprietário rural, com medida de 10 cm. 5.1. Tendo em vista a utilização de acessos diversos, estes sofreram deterioração, o que se impõe reparação, que serão efetivados pela COMPROMITENTE e INTERVENIENTE ANUENTE após a diminuição das chuvas, e prévio contato do proprietário para tanto, restando também convencionado que referidos acessos/estradas deverão ser objeto de terraplanagem com cascalhos, sendo que estes últimos serão cedidos pelo proprietário; (...)” (TERMO DE COMPROMISSO - EX - Id. 79789113 - Pág. 3/9; EE - Id. 78205560). 48. Os embargantes alegaram a inexigibilidade do título, contudo, em análise às exordiais e aos documentos colacionados aos respectivos embargos, verifica-se que não lhe assistem razão, considerando que os embargantes não desincumbiram de seu ônus probatório, pois não comprovaram o adimplemento total de suas obrigações, tampouco apresentaram demonstrativo do débito, deixando de se retratar em relação ao quantum devido, contrariando, assim, os dispositivos legais supracitados. 49. Registre-se, ainda, que a referida alegação trazida nos autos de embargos, não possui o condão de desconstituir a prestação decorrente da obrigação originária, visto que inexistia à época do pacto, o impedimento aqui lançado, constituindo assim, validade no ato jurídico pactuado entre o embargado e as embargantes. 50. Diante de tais elucidações, em casos semelhantes, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER OS EMBARGOS QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO, ANTE A AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO (ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, DO CPC). FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PARTE QUE INDICOU O VALOR SUPOSTAMENTE EXCESSIVO E APRESENTOU DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO A TAL COBRANÇA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM BASE NA VARIAÇÃO DO FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN OU AO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. EMBARGANTE QUE SE LIMITOU A ALEGAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DE FORMA ISOLADA, COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENCARGOS CONTRATADOS QUE INCIDEM ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001492-34.2019.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.03.2022)”. (TJ-PR - APL: 00014923420198160133 Pérola 0001492-34.2019.8.16.0133 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) 51. Com efeito,
trata-se de Execução cujo fundamento é um Título Executivo Extrajudicial. Acentue-se que, a execução é devida na hipótese de descumprimento de obrigação certa, líquida e exigível, efetivada por um título executivo, consoante disposição do art. 786, do Código de Processo Civil. 52. Assim sendo, o requisito da certeza se configura quando o título descrever notoriamente a 1) natureza da obrigação, se é obrigação de fazer, obrigação de não fazer, obrigação de pagar ou obrigação de entregar coisa; 2) seu objeto; bem como os 3) sujeitos envolvidos, isto é, deve expressar quais sujeitos se configuram como credor e devedor, de modo a perfectibilizar o título executivo. Ademais, o requisito da liquidez é conferido por meio da descrição exata da quantidade dos bens ou valores devidos, ou ainda, se é possível chegar a um número final que possa ser auferido por meio de cálculo aritmético. Outrossim, se constata o requisito da exigibilidade se há evidências contundentes que comprovem que a obrigação já tem de ser adimplida, ou ainda que chegou a sua data de vencimento, seja porque esta data não está sujeita a alguma condição ou porque tal condição já ocorreu, motivando então, o direito de se exigir o cumprimento da obrigação oportuna. 53. Isto posto, mediante criteriosa análise dos autos, assinala-se que o título executivo extrajudicial no caso em exame,
trata-se de documento particular assinado pelo devedor (in casu, pelas partes), e, por 02 (duas) testemunhas, consoante a previsão do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, o título detém certeza ao especificar a natureza obrigacional de fazer que, em caso de descumprimento, se tornaria obrigação de pagar quantia certa; possuindo liquidez ao especificar com exatidão os valores devidos. Além disso, o título é exigível, pois estipulou que o prazo de cumprimento da obrigação ocorreria mediante duas circunstâncias: 1) posteriormente à diminuição das chuvas, e, 2) prévio contato do compromissado. Senão vejamos: “(...) Assim, considerando que a referida compensação será efetivada em duas etapas, uma de imediato (itens 1.:2. e 3.) e outra (item 4 e 5.) após a diminuição das chuvas e prévio contato do COMPROMISSADO. as partes de comum acordo estipulam, em caso de descumprimento da 1ª etapa, a compensação financeira no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e pela 2ª etapa, o importe de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais), servindo o presente termo de compromisso como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. (...)”. (TERMO DE COMPROMISSO - EX - Id. 79789113 - Pág. 3/9; EE - Id. 78205560). 54. Desse modo, apesar dos argumentos arguidos pelas partes executadas/embargantes, o título executivo extrajudicial em questão detém o requisito da exigibilidade, visto que as duas circunstâncias já ocorreram, uma por ser um fenômeno natural temporário, assim como a outra, conforme documentos juntados aos autos. Posto isso, no que tange ao requisito da liquidez, ressalte-se o disposto no art. 786, do Código de Processo Civil: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. 55. Neste sentido, verifica-se que a parte exequente/embargada comprovou os fatos constitutivos do seu direito, obrigação esta que lhe era dirigida, consoante dispõe o art. 786, do Código de Processo Civil, consistente na demonstração e comprovação da alegada certeza, exigibilidade e liquidez do feito executivo de obrigação de fazer, convertida em obrigação de pagar. 56. Em vista disso, cumpre ressaltar que inexiste nos autos (EX nº 0007963-62.2017.8.11.0008, EE nº 1001345-79.2020.8.11.0008, e EE nº 1000557-31.2021.8.11.0008), provas suficientes de que as executadas/embargantes adimpliram com a integralidade de suas obrigações, considerando que o pacto firmado entre as partes previa a confecção de relatórios construtivos, com descrição circunstanciada e relatório fotográfico, que deveriam conter a assinatura do proprietário rural, os quais são os documentos hábeis a comprovar o cumprimento integral das obrigações das executadas/embargantes, o que não se verifica nos relatórios/documentos apresentados pelas partes executadas (EE – Id. 40924114, Id. 40924117. Vejamos: “(...) O cumprimento da avença ora firmada será fiscalizado pelo COMPROMISSADO e formalizado pela INTERVENIENTE ANUENTE através de dois relatórios construtivos (um para cada etapa e através descrição circunstanciada e relatório fotográfico), contendo a assinatura do proprietário rural, elaborado em três vias e entregues às partes integrantes do presente. Por fim, comprometem-se a COMPROMITENTE e INTERVENIENTE ANUENTE, a proceder a compensação que deu origem a este termo, bem como em deixar a propriedade serviente no seu estado de uso e conservação que encontram no momento do início das obras. (...)”. (TERMO DE COMPROMISSO - EX - Id. 79789113 - Pág. 3/9; EE - Id. 78205560). 57. Pelo contrário, verifica-se que, o único termo de entrega que consta assinado no espaço destinado ao “Proprietário” (EE nº 1001345-79.2020.8.11.0008 - Id. 40924114), não condiz com as demais assinaturas do exequente, presentes nos documentos que tiveram a firma reconhecida em cartório, tais como Contrato de Cessão de Servidão de Passagem (EX - Id. 79789113/Pág. 1), Termo de Compromisso (EX – Id. 79789113 – Pág. 9), incluindo a Notificação Extrajudicial (EX – Id. 79789113 – Pág. 15) e Procuração (EX – Id. 79789111 – Pág. 33). 58. Neste sentido, leciona a Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos embargos à execução sabe ao embargante fazer prova de suas alegações. Não subsiste a alegação de excesso de execução por pagamento sem a respectiva prova – Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que julgou improcedente os embargos. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70080712912, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/03/2019). 59. Desta forma, tenho que o contrato que aparelha a Execução Extrajudicial contém todos os requisitos que lhe conferem a natureza de título executivo extrajudicial. Em suma, observando-se que o título objeto da execução exprime uma obrigação de fazer, ora convertida em obrigação de pagar, conforme previsão do pacto, em virtude do não cumprimento de diligência do devedor, com perfeita identificação do credor e devedor, cuja dívida contraída tem uma expressão monetária identificada, verifica-se que se cuida de um título executivo apto a justificar o ajuizamento de Execução Extrajudicial (condições e consequências previstas no acordo). 60. Outrossim, quanto aos depoimentos prestados na ocasião da audiência de instrução e julgamento (Id. 205129793), verifica-se que, embora as testemunhas arroladas pelas executadas afirmem que teriam sido realizadas melhorias na propriedade do exequente, nenhuma delas declarou tê-las presenciado diretamente, baseando-se apenas em relatórios internos produzidos pelas próprias empresas. Tais depoimentos carecerem de robustez probatória, especialmente diante da carência de documentação idônea que ateste o cumprimento das obrigações no imóvel. 61. Transcrevo na íntegra os depoimentos prestados: Depoimento pessoal do Sr. Éder Vargas Nunes (exequente): “Que ambas as executadas tinham as mesmas responsabilidades, até porque ambas assinaram o termo de compromisso de execução de compensações; Que a inclusão da Tabocas S/A no termo de compromisso foi a pedido da própria Norte Brasil S/A, porque ela seria a executora dos trabalhos; Que os documentos que constam sua assinatura foi falsificado e não correspondem a sua assinatura; Que não assinaria um termo de algo que nunca foi realizado; Que não foi cumprido um item sequer do termo de compromisso; Que acredita que se equivocaram quanto à propriedade rural que tenham feito os serviços; Que os serviços de compensação nunca foram realizados em sua propriedade; Que se passaram mais de 11 anos desde então; Que na semana anterior teve que reformar uma ponte, porque a reforma prometida nunca foi realizada; Que se encontrava impossibilitado de ingressar em uma parte da propriedade; Que durante anos esperou que as executadas realizassem os serviços; Que questiona por que as executadas não juntaram fotos das “voçorocas” existentes na área ou do serviço da ponte; Que não se recusaria em assinar termo de recebimento de nenhum serviço, entretanto, afirma que nunca foi entregue nenhum dos itens elencados no documento; Que não foram entregues dez porteiras, tampouco cinco, conforme constante no documento que contém assinatura que não reconhece como sua; Que as imagens dos relatórios não são de sua propriedade; Que imagina que as empresas tenham feito reparos, mas não em sua propriedade”. Barbara Henriques Barud (Preposto Tabocas): “Que as partes firmaram o termo de compromisso de regularização de alguns danos que foram feitos na propriedade, dentre eles o fornecimento de porteiras de ferro, disponibilização de pranchas de madeira para reparo de uma ponte que tinha na propriedade, instalação completa de um aterro com indicações de manilha (...); Que não trabalhava na empresa à época, mas que apurou os fatos para promover a ação; Que desempenha o papel de advogada na empresa; Que tem conhecimento dos reparos que foram feitos, diante dos relatórios que a empresa tem e que constam no processo; Que um relatório foi entregue em fevereiro de 2014 e o outro em julho de 2014; Que foram feitos outros relatórios, mas com o decorrer do tempo, por terem se passado mais de 5 anos, foram incinerados, mas que os documentos que conseguiram recuperar consta nos autos; Que os relatórios são assinados pelo proprietário ou por um representante dele; Que ingressou na empresa no ano de 2022; Que os documentos que atestam a realização dos demais serviços foram incinerados antes da ciência do ajuizamento da ação de execução.” Danielle Parra Travagin (ex-funcionária das Tabocas): “Que trabalhou na Tabocas entre o ano de 2013 a 2017; Que se recorda do Termo de Compromisso firmado para recuperação da propriedade do Sr. Éder Vargas; Que existiam alguns itens de responsabilidade da Tabocas e itens que não eram do escopo da Tabocas, mas sim da contratante Norte Brasil; Que foram duas obras, uma que se iniciou em 2011, referente à primeira linha de transmissão, que era outra contratante e que a segunda ocorreu em 2013, pela Norte Brasil S/A, quando ainda trabalhava na Tabocas; Que o termo de compromisso foi firmado em janeiro de 2014; Que as obrigações da Norte Brasil S/A se referiam à recuperação de uma erosão próximo a um acesso (...), referente a um processo erosivo já existente na área; Que a Norte Brasil não deu certeza que iria fazer, mas que ficou de dar uma resposta para o exequente/proprietário da área; Que a Tabocas se ausentou dessa responsabilidade, porque já era uma erosão preexistente e bastante antiga; Que a Tabocas fez a recuperação de porteiras estabelecidas no acordo, sendo entregues 5 porteiras, que ficou com o proprietário e que 4 porteiras foram substituídas, que utilizava para acessar as áreas e que a Norte Brasil entregou mais 4 ou 5, totalizando 14 porteiras; Que foram feitas pranchas de madeira para recuperação da ponto, utilizada para acessar a torre, em que passava um caminhão pesado e instaladas manilhas; Que houve um pequeno desentendimento com o proprietário em relação ao aterro; Que as vias foram cascalhadas e recuperadas; Que em determinado período, quando estava muito chuvoso, eles melhoravam e no final da obra foi feita uma recuperação geral de tudo; Que foi a responsável por elaborar os relatórios das melhorias realizadas na fazenda; Que o proprietário recusou assinar esse relatórios; Que quando entregam uma obra, colhem uma assinatura do proprietário dizendo que está tudo OK na fazenda, mas que o Sr. Éder não assinou; Que ele recusou por causa da erosão, que não feito, acreditando que ele não chegou a um acordo com a Norte Brasil S/A sobre isso, considerando que ele queria que cascalhasse todas as estradas que tinham na propriedade, mas que era para ser cascalhado apenas as áreas que estavam dentro da faixa de servidão; Que as estradas não utilizadas pelas empresa, não foram cascalhadas; Que o termo de entrega apresentando se refere à entrega das porteiras e que contém a assinatura de um funcionário do exequente/proprietário; Que esteve pessoalmente na fazenda do Sr. Eder Vargas; Que no momento da termo de entrega estava presente; Que não sabe informar porque o documento não contém o nome do caseiro que estaria supostamente representante o Sr. Eder; Que a falta de assinatura foi uma falha da empresa, mas que há registro fotográfico do caseiro/funcionário do exequente recebendo o documento; Que não presenciou o momento da alegada entrega das porteiras pela Norte Brasil S/A e que soube de tal informação em uma reunião interna; Que acha que as porteiras eram produzidas em Barra do Bugres, mas não sabe informar o fornecedor; Que as porteiras eram produzidas em outro local, mas que não presenciou a produção, que era responsabilidade de outro setor; Que presenciou a recuperação das manilhas e da ponte; Que a ponte não foi totalmente recuperada, porque não tinha necessidade de troca integral; Que há relatórios que mencionam que o Sr. Éder trancava a propriedade, não deixava a equipe entrar; Que toda semana havia reunião interna, sempre era alegado que o Sr. Éder impedia a entrada, colocando cadeado, que ele não estava de acordo; Que a Tabocas apresentava para a Norte Brasil a execução dos trabalhos e que havia profissionais que acompanhavam as atividades; Que a Tabocas sempre fez reparos quando necessário, antes da celebração do termo de compromisso; Que até a entrega da obra, na parte da erosão, não foi feito nada; Que as demais situações do termo de compromisso foram cumpridas. Mauro Célio da Silva (ex-funcionário das Tabocas): Que trabalhou na Tabocas em 2013, durante a obra que já se encontrava em andamento, e saiu em 2023; Que se recorda do Termo de Compromisso firmado para recuperação de danos na propriedade do Sr. Éder Vargas; Que o termo de compromisso estabelecia 5 itens que deveriam ser cumpridos pela Norte Brasil e pela Tabocas, sendo que um desses itens, se não se engana o item 4, seria de responsabilidade da Norte Brasil, porque estava fora do contrato da Tabocas; Que esse item se refere a uma erosão que já existia, a cerca de 15 metros de um acesso; Que a região é plana, mas que existia essa erosão, a qual já se encontrava no local desde que começou a atuar na empresa; Que o proprietário colocava essa questão como condição para assinar o termo e dar baixa nas pendências existentes; Que a Norte Brasil, para resolver o problema e assumir que a situação não seria de responsabilidade da Tabocas, ficou responsável por reparar a erosão; Que a Tabocas realizou a instalação de porteiras de ferro, a recuperação de uma ponte próxima à erosão já existente, com fornecimento das madeiras necessárias, bem como a realização de aterro e cascalhamento dos acessos utilizados pela empresa, que ficaram deteriorados em razão da passagem dos veículos; Que todos os itens de responsabilidade da Tabocas foram executados, tendo sido elaborados relatórios à época pelo pessoal do meio ambiente e pela própria responsável Daniela, dando ciência da conclusão da execução dos trabalhos; Que foi realizada a instalação de bueiros, os quais ficaram um pouco elevados, porque o aterro era mais baixo; Que não presenciou pessoalmente as melhorias, mas que conversou com o proprietário em determinadas ocasiões; Que sempre que o pessoal chegava para trabalhar encontrava a porteira fechada, sendo necessário ir até o local para dialogar com ele, questionar o motivo e atender às exigências apresentadas pelo proprietário; Que foi diversas vezes ao local e que, em relação aos 5 itens, esteve junto com a Norte Brasil quando se chegou ao termo de compromisso; Que não presenciou as melhorias, tendo se baseado nos relatórios elaborados; Que sempre que havia algum problema, o pessoal ia conversar pessoalmente com o proprietário, assumia compromissos com ele, sendo que este não gostava de assinar documentos; Que chegou a insistir para que ele assinasse, inclusive quanto à construção do aterro, por meio de acordo manuscrito, pedindo para que assinasse, mas ele se recusava; Que o proprietário dizia que assinaria, mas que depois ingressaria com ação judicial; Que, quando foi firmado o termo de compromisso e a Tabocas cumpriu sua parte, não houve mais problemas de interdição de acesso, entendendo como concluída a obra, com exceção da erosão, cuja responsabilidade havia sido assumida pelo cliente da Tabocas (Norte Brasil); Que as situações de impedimento de acesso ocorreram antes da assinatura do termo de compromisso; Que conseguia resolver algumas dessas situações conversando com o Sr. Éder, chegando a acordos; Que os itens do termo correspondiam ao que ficou pendente e, como dependiam do cliente, foi elaborado o termo de compromisso; Que, uma vez firmado o termo de compromisso, não houve mais problemas quanto ao impedimento de acesso de pessoal para finalização das obras, com exceção da erosão, que não foi realizada; Que no termo de compromisso não houve separação formal das responsabilidades, mas que internamente ficou ajustado que a responsabilidade pela erosão seria da Norte Brasil; Que a Tabocas se dispôs a executar esse serviço mediante acordo de preço, mas que não foi solicitado que realizasse tal serviço, desconhecendo se a Norte Brasil realizou os reparos com terceiros; Que não sabe informar por qual motivo no relatório constam apenas 5 porteiras entregues; Que, como era gerente de projeto, era transferido antes do término das obras, sendo responsabilidade do setor ambiental realizar as entregas; Que no momento da entrega, não foi procurado nem informado acerca de eventual recusa do Sr. Éder em assinar; Que desconhece se ele chegou a assinar, mas que tem certeza de que, em determinados serviços que exigiam medição para pagamento final, somente era possível receber mediante apresentação do “nada consta” dos proprietários; Que, nesse caso, por não terem mexido na erosão, de responsabilidade da Norte Brasil S/A, esta deu o aceite para a Tabocas, sendo lavrada a ata de entrega definitiva e encerrado o assunto; Que a Norte Brasil S/A é a cliente que contratou a Tabocas para a execução dos trabalhos; Que a responsabilidade pela erosão era da Norte Brasil, conforme conversado com “Murilo”, por se tratar de erosão pré-existente e não causada pela empresa; Que contratualmente estavam obrigados apenas a corrigir falhas ou problemas causados pela empresa, e não aqueles inerentes à própria condição do terreno, que extrapolavam o objeto da obra; Que não tem conhecimento de contrato ou aditivo contratual que trate especificamente da questão da erosão atribuindo responsabilidade à Norte Brasil S/A; Que também ficou acertado com “Maurício” que a Norte Brasil assumiria os reparos da erosão.” Verônica Janaína Araújo (funcionária do exequente, Sr. Éder): Que, à época, o termo de compromisso foi firmado porque a Norte Brasil S/A danificou significativamente algumas áreas dentro da fazenda, sendo necessário ajustar e reparar as avarias resultantes; Que tais reparos não foram executados, e que há “voçorocas” no local até hoje, que estão aumentando; Que as porteiras não foram cumpridas conforme previsto; Que nenhum dos itens do termo de compromisso foi integralmente cumprido; Que quanto à restauração de uma ponte, esta se encontra praticamente caindo, havendo uma “voçoroca” imensa no local; Que tal ponte liga um pasto a outro e atualmente se encontra em situação de risco para a passagem de pessoas; Que, com as chuvas, a situação vem se degradando cada vez mais; Que tais problemas precisam ser sanados; Que acompanha a parte administrativa da fazenda e que sempre vai até o local; Que, quando vai à fazenda, normalmente não encontra ninguém da empresa; Que raramente comparece alguém da transmissora, apenas quando vão realizar alguma manutenção; Que a obra da linha de transmissão ocorreu por volta do ano de 2013, mas que não tem certeza quanto à data exata; Que durante o período em que a Tabocas esteve na fazenda, não foram realizadas melhorias; Que a empresa prometeu que levaria manilhas, mas não levou; Que a Tabocas foi notificada por escrito acerca do descumprimento do termo; Que executa atividades administrativas, dentre elas relacionadas à fazenda do Sr. Éder, desde o início do ano de 2013; Que os serviços são executados de forma híbrida e que, quando há necessidade de efetuar pagamentos, se desloca até a fazenda; Que as porteiras instaladas chegaram ao escritório apenas para fins de pagamento, tendo sido compradas pela própria fazenda; Que os serviços de cascalhamento, fornecimento de manilhas e pranchas de madeira não foram executados; Que a área se encontra em uma situação cada vez pior.” 62. Cumpre destacar que os prepostos indicados pelas empresas executadas não detinham conhecimentos significativos dos fatos, uma vez que o preposto da executada Norte Brasil Transmissora de Energia S.A (“NBTE”) não possuía qualquer ciência acerca dos eventos narrados. Quanto à executada Tabocas Participações Empreendimentos S.A., o preposto apenas passou a integrar o quadro da empresa no ano de 2022, muito tempo após a ocorrência dos fatos descritos nos processos. 63. Registre-se, por oportuno, ser irrelevante a menção de que a erosão seria preexistente à execução da obra, uma vez que o próprio termo de compromisso expressamente prevê a obrigação das executadas de eliminar a erosão situada nas proximidades da ponte utilizada para acesso às áreas de trabalho, deixando de estabelecer ressalvas quanto à obrigação assumida. 64. De modo semelhante, o termo de compromisso impõe às executadas o dever de realizar o cascalhamento das vias de acesso à propriedade rural e daquelas existentes no imóvel indicadas pelo proprietário, justamente em razão da utilização de acessos diversos durante a execução da obra. Tal previsão, por óbvio, não se restringe às estradas localizadas na faixa de servidão do contrato originário. 65. Por fim, apesar de declarações de separação de responsabilidades entre as executadas, o termo de compromisso firmado não contém qualquer distinção objetiva ou cláusula que atribua obrigações específicas a cada uma delas. Excetuadas negociações internas, não foi apresentado aos autos qualquer contrato aditivo, instrumento complementar ou outro documento apto a comprovar a suposta divisão de responsabilidades invocada, de modo que ambas permanecem solidariamente vinculadas ao cumprimento integral das obrigações assumidas no referido termo. 66. Observo, portanto, que nenhuma das razões suscitadas pela parte Embargante se mostrou suficiente para elidir a pretensão da parte Embargada/Exequente em obter pronunciamento judicial favorável ao seu pedido. 67. Registre-se que, in casu, os juros de mora serão contados a partir da citação, conforme disciplinam os artigos 405 e 407 do Código Civil. Neste sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios, após convertida a obrigação de entrega de coisa incerta em dinheiro, tornando líquida a dívida pecuniária, devem ser contados a partir da citação, como disciplinam os artigos 405 e 407, do Código Civil vigente (Código de 1916, arts. 1.064 e 1.536, §2º). 2. Recurso especial conhecido e não provido”. (STJ - REsp 1122500 – PR. 2009/0025053-4 de 07/11/2016). 68. Ademais, não se pode considerar a mora pela apresentação da notificação extrajudicial do exequente (EX.-Id. 79789113 - Pg. 15/18), considerada controversa quanto ao seu efetivo recebimento pelos executados/embargantes (EE. - Id. 40923130; e EE. - Id. 48769885). 69. Outrossim, a multa executada pelo exequente (20% sob o valor do contrato/dívida objeto dos autos) não prospera, por não estar prevista no título executivo extrajudicial, ora executado (Termo de Compromisso - EX - Id. 79789113 - Pág. 3/9; EE - Id. 78205560), razão pela qual não deve incidir sobre o valor da dívida/execução. 70. Por fim, diante dos fundamentos alhures esposados e, considerando que inexiste irregularidade na execução pleiteada pela parte exequente, bem como que os embargantes não se desincumbiram de seu ônus probandi, a procedência em parte/rejeição de ambos os embargos opostos, é à medida que se impõe. 71. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução (EE nº 1001345-79.2020.8.11.0008, e EE nº 1000557-31.2021.8.11.0008), extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, e por via reflexa mantenho a Execução Extrajudicial nº 0007963-62.2017.8.11.0008 em regular trâmite, contra Norte Brasil – Transmissora de Energia S.A. e Tabocas Participações Empreendimentos S.A., de forma solidária, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), corrigida monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/Lei nº.6.899/81, e, com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação dos executados/embargantes. 72. Em razão do princípio da causalidade e ínfima procedência dos embargos[1], condeno as partes Executadas/Embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para ambos os embargos (EE nº 1001345-79.2020.8.11.0008, e EE nº 1000557-31.2021.8.11.0008). 73. Após o trânsito em julgado, arquive-se. No tocante à execução, em não havendo pedido de cumprimento de julgado, com cálculo atualizado nos parâmetros deste decisum, no prazo legal, arquive-se. Barra do Bugres-MT, 19 de fevereiro de 2026. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito [1] (TJDFT - Acórdão 1188509, 07097516820188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 1/8/2019.)