Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2002
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Esp. em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
BANCO DA AMAZONIA S.A.
Autor
ELZA FARIA BUCAIR
CPF
Reu
RAMIS BUCAIR
CPF
Reu
RAMIS BUCAIR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
OAB/DF 13158·CPF·Representa: Autor
FELIPE SANTOS DE MORAES
OAB/DF 51016·CPF·Representa: Autor
BRENO DEL BARCO NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO DEL BARCO NEVES
OAB/MT 6743·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS BRITO REBELLO
OAB/MT 6024·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
OAB/DF 13158·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 13:13
Documento
15/12/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:41
Publicação
06/11/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 699,61 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cartório não oficializado a pagar: R$ 105,08 Ao Cartório não oficializado deverá ser depositado em nome de Marilu Cuiabano Malheiros Banco d Brasil, Agência 4696-5, conta corrente nº 5540-9, CPF 111.180.911-91. Cuiabá, 31 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - Finalidade: INTIMAÇÃO DE:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 699,61 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. Cartório não oficializado a pagar: R$ 105,08 Ao Cartório não oficializado deverá ser depositado em nome de Marilu Cuiabano Malheiros Banco d Brasil, Agência 4696-5, conta corrente nº 5540-9, CPF 111.180.911-91. Cuiabá, 31 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - Finalidade: INTIMAÇÃO DE:
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 14:54
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:50
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:46
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:43
Definitivo
03/11/2022, 13:50
Trânsito em julgado
03/11/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:55
Publicação
07/10/2022, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0009360-72.2008.8.11.0041 Sentença Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – Compulsando detidamente os autos observo que se trata de ação de execução, movida por Banco da Amazônia S/A em face de Ramis Bucair Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Ramis Bucair e Elza Faria Bucair, fundada em Cédula de Crédito Comercial, distribuída em 04/08/1989. Anoto que o Juízo deferiu, por diversas vezes, pedidos de consulta de bens, inclusive através de todos os sistemas e convênios existentes junto a este E. Tribunal de Justiça, que permitem a justiça brasileira e o ordenamento jurídico se utilizar o Judiciário a fim de localizar bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, no entanto, todas as tentativas restaram frustradas. Apesar de uma vez ter sido efetuado bloqueio e levantamento ao exequente de R$ 70.832,38, em 05/12/2018, valor este depositado nos autos em 2011. Verifico que apesar disso, não obteve êxito o Banco exequente, em mais de 33 (trinta e três) anos de tramitação da execução satisfazer o seu crédito. Pode-se dizer que mesmo as diversas tentativas coercitivas de satisfazer o débito restaram ineficazes, uma vez que restaram frustradas todas as tentativas de diligências de localização de bens, tendo o Juízo deferido diversas vezes pedidos de consulta de bens, através de todos os sistemas e convênios existentes junto a este E. Tribunal de Justiça, a fim de localizar bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, no entanto, todas as tentativas restaram frustradas. Ademais, entende-se que diante da destinação teleológica do processo, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, devendo velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. Portanto, não é coerente a eternização dos feitos, ocasionando acúmulo de processos, sem atingir o objetivo da ação. De forma que se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. Com efeito, o feito executivo ao longo desses 33 (trinta e três) anos de tramitação permitiu ao exequente diligenciar inúmeras vezes em busca de bens penhoráveis. Bem ainda, restaram ultrapassados os pedidos de suspensão do feito, disciplinados no art. 921 do CPC. Intimado o exequente a se manifestar de forma expressa junto ao ID 96257619, este permaneceu silente, conforme certidão de ID 97210740. Assim, entendo por bem julgar pela extinção do feito executivo. Neste sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921 DO CPC REALIZADA ANTERIORMENTE - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Por ocasião da prolação da sentença, a fase da suspensão do feito executivo de modo a permitir que o exequente diligencie em busca de bens penhoráveis, já havia sido ultrapassada, portanto possível a extinção do feito e remessa ao arquivo permanente. Se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (N.U 0024141-36.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022). Grifo nosso. Neste mesmo sentido o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. INADIMPLÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, DEPÓSITO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível o julgamento conjunto do agravo interno e agravo de instrumento, tendo em vista a identidade da matéria discutida em ambos os recursos, a devida ocorrência do contraditório e da ampla defesa, bem como a primazia pela celeridade processual. 2. Entende-se frustrada a execução quando o devedor citado em processo de execução não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, o que permite o pedido de falência ou de insolvência do devedor com esteio no art. 94, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 3. A expedição de certidão de crédito pelo Juízo em que se processa a execução pode ser requerida pelo credor com a finalidade de instruir pedido de falência/insolvência civil, nos termos do §4º do Art. 94 da Lei nº 11.101/2005. 4. Nas razões recursais, a parte exequente defende a expedição da certidão de crédito para fins de instrução de ação declaratória de insolvência civil, que pretende ajuizar em desfavor da executada, com base no Art. 797 do CPC e no Art. 94, II c/c §4º da Lei de Falência, o que não exige a extinção processual disposta na revogada Portaria Conjunta n° 73/2010, sendo consentânea com a suspensão do processo preceituada no Art. 921 do CPC. 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e providos. Decisão reformada. (TJDFT - Acórdão 1366335, 07468345320208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, julgo e declaro extinto o processo, na forma da previsão contida no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, ficarão à cargo do exequente. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 05 de outubro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento
05/10/2022, 17:30
Expedição de documento
05/10/2022, 17:30
Improcedência
05/10/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 17:02
Ato ordinatório
05/10/2022, 17:01
Publicação
29/09/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0009360-72.2008.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. Chamo o feito à ordem. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – Por algum erro, quando redistribuído o feito à Vara Especializada – fls. 230v e 231, este teve sua numeração única como se de 2008 fosse. Entretanto, a presente demanda tramita desde 04/08/1989, fls. 03v. Analisando detidamente os autos, observo que se trata de ação de execução, movida por Banco da Amazônia S/A em face de Ramis Bucair Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Ramis Bucair e Elza Faria Bucair, fundada em Cédula de Crédito Comercial, distribuída em 04/08/1989. Anoto que o Juízo deferiu diversos vezes pedido de consultas de bens, inclusive através de todos os sistemas e convênios existentes junto a este E. Tribunal de Justiça, que permitem a justiça brasileira e o ordenamento jurídico se utilizar do Judiciário a fim de localizar bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, no entanto, quase todas as tentativas restaram frustradas. Embora localizados bens imóveis, apenas um foi arrematado. Perdura a demanda há mais de 33 (trinta e três) anos. Assim, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em face da não localização de bens passíveis de constrição, na forma estabelecida nos artigos 580 e 581 da CNGC/MT. Conste da intimação do credor a advertência de que, no prazo estabelecido, deverá ser indicada providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão. Decorrido o prazo, certifique-se. Ao depois, renove-se a conclusão com urgência. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 27 de setembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancario