Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011915-52.2014.8.11.0041 APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADO: BOANERGES INFANTINO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) contra a sentença (Id. 368877885) proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da execução fiscal n. 0011915-52.2014.8.11.0041 promovida contra BOANERGES INFANTINO, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação relativa aos honorários advocatícios e custas processuais. A parte recorrente afirma, em síntese, que“ a sentença é equivocada, pois desconsidera aspectos legais e constitucionais que asseguram o direito do Município à persecução judicial de créditos tributários, viola os princípios da cooperação, da decisão não-surpresa e do contraditório, e que não foi previamente intimado para manifestar-se sobre o tema extintivo, tampouco sobre a possibilidade de reunião das execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor para aferição do valor consolidado". Desse modo, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação do ato sentencial e a regular retomada do curso da execução fiscal, visando à satisfação do crédito exequendo. Apresentadas contrarrazões (Id. 368877889). Desnecessária a intervenção do órgão ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. O d. Juízo a quo, para extinguir o feito, assim entendeu (Id. 368877885): “(...) Ao que se verifica, a questão está adstrita ao contexto da análise do interesse processual, visto que, conforme dispõe a Lei Complementar n. 512/2022 c/c a Lei Complementar n. 551/2024, há valor mínimo, intitulado "limite à judicialização". (...)” [sem destaque no original] Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz (Id. 368877886): “(...) O juízo de piso indeferiu a petição inicial, alegando suposta ausência de interesse processual, considerando como fundamento o disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, notadamente o art. 1º e seus parágrafos. Por consequência, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. (...)” [sem destaque no original] Desta forma, tenho que os argumentos contidos na apelação estão dissociados dos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na sentença apelada, razão pela qual não deve ser conhecido o presente recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Quanto a isso, o c. STJ assentou o entendimento de que a parte, ao recorrer, deve observar o princípio da dialeticidade, carreando, em suas razões recursais, os motivos do reexame da matéria que embasam o inconformismo com a decisão recorrida, não sendo possível a utilização de argumentos genéricos sem o exame do caso concreto. A saber: STJ - AgInt no AREsp: 1571725 SP 2019/0253610-2, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 24/08/2020, T4 - Quarta Turma, DJe 31/08/2020. No mesmo sentido é o entendimento desta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo: TJMT, N.U 1011136-22.2022.8.11.0002, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22/04/2024, DJe 30/04/2024. Portanto, a fundamentação das presentes razões recursais, sem abordar os fundamentos da sentença recorrida, por si só, viola o princípio da dialeticidade, porquanto não é suficiente para demonstrar o inconformismo com o teor do decisum recorrido. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.2. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. 2.3. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargador Rodrigo Roberto Curvo Relator